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    TJDFT - Edição nº 33/2014 - Folha 452

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    TJDFT 17/02/2014 -Pág. 452 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 17/02/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 33/2014

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

    EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95.
    RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte podem propor ação perante os Juizados
    Especiais, conforme dispõe o art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006. O art. 72 do mesmo diploma legal estabelece que as microempresas
    e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou
    "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".2. Não obstante, na hipótese dos autos, na própria certidão da
    Junta Comercial (fl. 8) que a parte autora instrui sua peça inicial consta que a sociedade empresária não é microempresa ou empresa de pequeno
    porte. Assim, a extinção do processo com fulcro no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95 era medida instransponível ao r. Juízo de origem. 3. Recurso
    conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46
    da Lei n. 9.099/95. Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais. Sem honorários, em razão da inexistência de contrarrazões.
    (Acórdão n.590625, 20110710235197ACJ, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/05/2012,
    Publicado no DJE: 31/05/2012. Pág.: 226) "JUÍZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO
    POLO ATIVO. ART. 74 DA LEI COMPLEMENTAR 123/06. HIERARQUIA MAIOR DA LEI COMPLEMENTAR DO QUE DA LEI ORDINÁRIA.
    PREVALÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - o art. 74 da Lei Complementar nº 123/06 prevê que as empresas jurídicas
    de pequeno porte podem propor ação perante os Juizados Especiais. 2 - O Enunciado 135 (substitui o enunciado 47) do FONAJE que dispõe:
    "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação
    tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". 3 - Recurso provido. 4 - Sentença cassada". (Acórdão n.
    526856, 20110310115357ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado
    em 09/08/2011, DJ 18/08/2011 p. 413) Com essas razões, acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e extingo o processo
    sem apreciar o mérito, com amparo no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55
    da Lei 9.099/95). Publique-se/intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014
    às 13h31. Rodrigo Otávio Donati Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
    Nº 2013.01.1.168366-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARILENE COELHO ESTEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    R: HSBC SEGUROS BRASIL SA. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38,
    caput, da Lei n. 9.099/95. Frustrada a tentativa de conciliação na audiência prévia realizada, e já oportunizada a juntada de documentos, procedo
    ao imediato julgamento da lide, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, conforme norma do
    art. 2º da Lei n. 9.099/95, a par de inútil a produção de prova oral ao deslinde da matéria. Na hipótese, a própria ré reconhece que o seguro não
    foi automaticamente renovado por problemas em seu sistema (fl. 22). Daí a presente ação, na qual inequívoco o interesse da autora em obter
    provimento judicial que lhe assegure o cumprimento do contrato firmado entre as partes. Rejeito a preliminar. A ré confessou que, por problemas
    operacionais, não promoveu a renovação automática do contrato de seguro, deixando a autora descoberta a partir do dia 05.08.2013. Não tendo
    havido qualquer contribuição da autora para o fato, tenho que, configurado o vício do serviço, imperioso acolher o pedido inicial para determinar
    que a ré reative, imediatamente, o seguro contratado, nos moldes do ajuste original, conforme ofertado (fl. 04). Em contrapartida, caberá à autora
    o pagamento das mensalidades em aberto, sobre cujos valores, considerada a culpa exclusiva da ré pelo ocorrido, não incidirão juros de mora,
    correção monetária ou multa. De outro lado, não vislumbro, na hipótese específica, violação a atributo da personalidade da consumidora, a
    despeito do vício do serviço. Registro que o dano moral não se configura pelo mero aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer
    outro sentimento correlato. O dano moral somente se configura quando violada a dignidade. Na espécie, verificado que o fato que fundamenta
    a pretensão indenizatória por dano moral configura simples aborrecimento , sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito
    da personalidade, já que a autora não teve qualquer procedimento negado pela ré durante o período em que não renovado o contrato de seguro,
    o pedido, no particular, não comporta procedência. Com estas razões, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido
    para condenar a ré a reativar imediatamente o seguro contratado, disponibilizando, no prazo de 5 dias, boleto para pagamento das parcelas
    vencidas sem a incidência de juros de mora, correção monetária ou multa. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de fazer, cumpre ao
    autor solicitar por petição o início da execução, em observância ao que dispõe o inciso V do art. 52 da Lei n. 9.099/95. Sem despesas processuais
    ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Certificado o trânsito, arquive-se até eventual e ulterior manifestação do interessado.
    Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/02/2014 às 17h39. Rodrigo Otávio Donati
    Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
    Nº 2013.01.1.165698-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCELO DE SA MENDES. Adv(s).: DF039788 - Sergio Antonio
    Goncalves Junior. R: TNL PCS SA. Adv(s).: DF018463 - Ademir Coelho Araujo. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n.
    9.099/95. Frustrada a tentativa de conciliação na audiência prévia realizada, e já oportunizada às partes a juntada de documentos, procedo ao
    imediato julgamento da lide, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, conforme norma do art. 2º
    da Lei n. 9.099/95, a par de inútil a produção de prova oral à solução da controvérsia. Cancelados, no sistema interno da ré, os débitos que deram
    suporte à presente ação, resta prejudicado, por perda superveniente do interesse de agir, o pedido de declaração de inexistência de débitos.
    Quanto ao mais, a fraude perpetrada por terceiros é evidente e a própria ré reconhece sua existência. Ocorre que, ao integrar o risco da atividade
    realizada pelo fornecedor, referida fraude caracteriza-se como fortuito interno e, nessa ordem, não ostenta habilidade técnica para configurar
    excludente de responsabilidade civil, consistente em culpa exclusiva do consumidor vítima ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n.
    8.078/90. De outro lado, não prospera a alegação do réu no tocante à incidência do enunciado 385, da Súmula do STJ, sob a alegação de que o
    autor possui anotações restritivas anteriores. De um lado, porque referidas restrições também estão sendo contestadas judicialmente (processo
    n. 2013.01.1.165653-3). De outro porque, segundo entendimento firmado pelo e. STJ, referido verbete sumular apenas se aplica na hipótese de
    indenização pleiteada do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a anotação de que cuida o art. 43 do
    CDC antes de levar a efeito a anotação do nome do devedor (STJ,- AgRg no AResp 1.360.338/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo,
    DJ-e de 24.06.2013). Nessas circunstâncias, tenho que o dano moral restou plenamente configurado. Com efeito, fornecedor que, com base em
    contrato fraudulento, gera débito que, não quitado, resulta na inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes responde
    pela falha de seus serviços no mercado de consumo, nos termos do arts. 14, § 1º, e 17, ambos da Lei n. 8.078/90. Acresça-se que, a par do
    desrespeito ao bom nome do consumidor, a negativação restringe-lhe ilicitamente o crédito e avilta a sua dignidade, dispensando, desse modo, a
    prova do prejuízo, que se presume. Registre-se, por oportuno, que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos
    que sofrer, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90, inspirado no princípio da indenizabilidade irrestrita albergado pela Constituição
    Federal no art. 5º, V e X. Quanto ao valor da indenização, tenho que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à
    natureza da ofensa, às peculiaridades do caso sob exame, e sobretudo ao fato de haver anotação anterior pendente de apreciação judicial, o
    importe de R$3.000,00 (três mil reais) revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação. Com estas razões, nos termos do art.
    269, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia líquida de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de
    indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros a partir desta sentença, conforme art. 407 do CC. Imponho-lhe, ainda,
    obrigação de fazer, consistente em providenciar a exclusão do nome do autor do Serasa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária
    por descumprimento no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Deverá a parte ré promover o pagamento do valor da condenação no prazo
    máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de penhora e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado,
    nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 475-J do CPC. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre ao
    autor solicitar, por petição, o início da execução, instruída, se houver interesse, com planilha atualizada do débito, conforme regra do art. 475B do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95. Da mesma forma, caso não cumprida voluntariamente a obrigação de fazer, cumpre ao autor
    requerer, por petição, o início da execução, em observância ao que dispõe o inciso V do art. 52 da Lei n. 9.099/95. Sem despesas processuais ou
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