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    TJDFT - Edição nº 155/2008 - Folha 243

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    TJDFT 14/10/2008 -Pág. 243 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 14/10/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 155/2008

    Brasília - DF, terça-feira, 14 de outubro de 2008

    jurisdição em outra Comarca - o mesmo devendo ser dito com relação a Juízes do DF, que integrem Circunscrições Judiciárias diversas.4. Se o
    caso fosse o de negar a existência de tal divisão na Justiça do DF - já que não há Comarcas, todos os Juízes são competentes para tudo -, então
    seria possível admitir que o Juízo da Vara Cível de Planaltina teria competência para processar e julgar reintegração de posse de imóvel situado
    em Samambaia, por exemplo. E isso é equivocado, como se sabe, já que o foro competente é o da situação da coisa, na forma do que determina
    o art. 95 do CPC.5. Assim, é certo que o Juiz de uma determinada Circunscrição Judiciária pode tranqüilamente dar-se por incompetente para
    a causa envolvendo Direitos do Consumidor em que este é domiciliado em outra circunscrição.6. Conflito conhecido para declarar competente o
    Juízo suscitante. (TJDF - CC 20020020079390 - Data do Julgamento: 06/11/2002 - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível - Relator: José Divino de
    Oliveira - Relator Designado: Arnoldo Camanho de Assis)".Desse modo, com base no precedente mencionado e no artigo 113 do CPC, declaro
    a incompetência da 7ª Vara Cível da Circunscrição especial de Brasília - DF para o processamento e julgamento da presente lide, e determino a
    remessa dos autos à Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF, feitas as devidas anotações e baixa na distribuição, com as nossas sinceras
    homenagens.Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2008 às 14h09.Fernando Nascimento Mattos, Juiz de Direito Substituto.
    DECISAO
    Nº 70368-8/99 - Revisao de Clausula - A: JOAO MARCOS DA SILVEIRA BE. Adv(s).: DF012452 - Antonio Soares Fonseca Junior. R:
    BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF012452 - Antonio Soares Fonseca Junior. Promova o exeqüente o recolhimento
    das custas processuais pertinentes à fase executiva, sob pena de indeferimento.Com a entrada em vigor da Lei 11.232/05 torna-se desnecessária
    nova citação do(a)(s) devedor(a)(s)(es) para a fase executiva, subtraindo-se, também, do(a)(s) executado(a)(s), o direito à indicação de bens
    à penhora. De igual modo, não mais tem cabimento oposição de embargos à execução de títulos judiciais, mas apenas impugnação, na forma
    legalmente prevista.Fixo, para a fase de cumprimento de sentença, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
    débito.Venha, portanto, em termos, o requerimento de execução, apresentando, também, nova planilha do débito, atualizada e detalhada, com a
    inserção do montante correspondente à multa prevista no art. 475-J do C.P.C. e aos honorários fixados para a fase de comprimento de sentença,
    discriminando-se, ademais, todos os encargos incidentes, tais como juros e correção monetária.Diga o exeqüente, também, se tem interesse
    em utilizar os recursos tecnológicos disponibilizados pelo Banco Central, por meio do sistema BacenJud, em face de sua inegável eficiência e
    eficácia na constrição de valores monetários de propriedade da parte executada. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos.Brasília - DF, quartafeira, 16/07/2008 às 15h26..
    Nº 116543-4/08 - Exibicao de Documentos - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TOPAZIO IMPERIAL RIACHO FUNDO I. Adv(s).:
    DF018077 - Claudio Andrei C da Silva. R: MARIA APARECIDA DE SOUZA RAMOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto,
    entendendo presentes os pressupostos legais, DEFIRO a medida liminar para determinar a apresentação, pela requerida, de notas fiscais
    ou documentos que explicitem os serviços prestados pela empresa Bravesa e seus respectivos valores, tratados no acordo judicial de fl. 12,
    intimando-a para que assim o faça no prazo de 10 (dez) dias.Amparado pelo parágrafo 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, estabeleço
    multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) - mas limitada a R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas
    determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação.Ato contínuo, cite-se para apresentação de contestação no prazo legal de 5 (cinco)
    dias (art. 802 CPC).Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2008 às 14h33.Fernando Nascimento Mattos, Juiz de Direito Substituto.
    EXPEDIENTE DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2008
    Juíza de Direito: Marilza Neves Gebrim
    Diretor de Secretaria: Julimar Alexandro da Silva
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    DESPACHO
    Nº 22899-8/07 - Despejo - A: ATI TRADE ENERGY LTDA. Adv(s).: DF014510 - Nilo Alberto Barroso. R: SILVIO BARBOSA DE ASSIS.
    Adv(s).: DF004058 - Everaldo Peleja de Souza Oliveira. INTERESSADA: MIGUEL NABUT. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CLAUDIO MONTEIRO
    DOS SANTOS. Adv(s).: (.). DESPACHO - O documento de fls. 57/60 pode ser outra via do instrumento de fls. 12/15, mas não o original respectivo,
    tanto que a localização da aposição de assinaturas não coincidem, nem foi o instrumento de fls. 57/60 objeto de autenticação como ocorreu com
    o original de fls. 12/15. Cumpra-se, portanto, a determinação anteriore, de modo adequado.Quanto aos demais argumentos deduzidos, aguardese a realização da perícia já designada.Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2008 às 12h25..

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