TJDFT 14/10/2008 -Pág. 242 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 155/2008
Brasília - DF, terça-feira, 14 de outubro de 2008
o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.Advirta-se
o (a) executado (a) que, no caso de embargos à execução manifestamente protelatórios, o juiz impõe, em favor do (a) exeqüente, multa ao (à)
embargante de até 20% (vinte por cento) do valor em execução.Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2008 às 18h02..
Nº 121737-2/07 - Indenizacao - A: JOAO LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF011618 - Marcos Ataide Cavalcante, DF024316 - Fabio
Higo de Jesus Silva. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: FABIOLA ALVES
LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Confiro derradeiro prazo de 10 dias, a fim de que os autores promovam o recolhimento das custas processuais
iniciais.Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2008 às 15h26..
Nº 111315-0/08 - Acao Inominada - A: JOAO GERALDO BUGARIN JUNIOR. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares. R: POUPEX
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: FERNANDA NOBREGA HENRIQUES BUGARIN.
Adv(s).: (.). Rito ordinário. Cite-se.Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2008 às 18h41..
Nº 18322-3/04 - Monitoria - A: INSTITUTO DE CLINICA E MICROCIRURGIA OCULAR BSB LTDA. Adv(s).: DF009015 - Tulia Maria
Morgado, DF011623 - Paulo Alexandre B. Ferreira Alberto. R: USIMED ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz
de Moura Andrade, MG103305 - Fabiana Bontempo da Cunha. Suspenda-se o curso do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme
requerido à fl. 275. Findo o prazo, deverá a exeqüente promover o regular andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, indicando bens
passíveis de penhora pertencentes ao executado, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do feito.Brasília - DF, sextafeira, 12/09/2008 às 15h19..
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 29097/93 - Execucao de Sentenca - A: ELINETE MARCIA DE OLIVEIRA MARQUES. Adv(s).: DF009953 - Gerson Wilder de Sousa
Melo. R: MARCELO SANTOS GODOY. Adv(s).: DF003352 - Roberto Gomes Peres, DF005004 - Ademar Odvino Petry. R: JOAO AMADO S
GODOY . Adv(s).: DF003352 - Roberto Gomes Peres. Certifico que até o momento não houve o recolhimento das custas processuais devidas
na fase executiva.Assim sendo, em cumprimento à ordem de fl. 524, intime-se a exeqüente para que promova o recolhimento das custas iniciais
da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2008 às 11h11..
Nº 118676-4/06 - Cobranca - A: MOTO AGRICOLA SLAVIERO. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. R: OSMAR MARTINS PEREIRA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Juntei contestação, apresentada TEMPESTIVAMENTE (fls. 63 e 64).Assim sendo, intimo a parte
autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2008 às 11h18..
DESPACHO
Nº 14904-5/03 - Imissao de Posse - A: SILVIA PIRES NUNES. Adv(s).: DF017076 - Roberto Koury Menescal. R: LUZIA NUNES DA
SILVA. Adv(s).: DF005582 - Jose Lineu de Freitas. À autora sobre os documentos acostados aos autos pela ré, para fins do art. 398 do CPC.
Manifeste-se, também, a parte autora quanto à impuganção dos documentos apresentados.Após, apreciarei fls. 256/257..
Nº 102860-5/05 - Monitoria - A: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF009505 - Manoel Guilherme Fernandes Donas,
DF019035 - Danillo Vieira de Paula Lima. A: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA e outros. Adv(s).: DF009505 - Manoel Guilherme Fernandes
Donas. R: ANDERSON DE SOUSA MENEZES. Adv(s).: (.). R: ANDERSON DE SOUSA MENEZES e outros. Adv(s).: (.). R: KLYSINA MUNIZ
PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ANDREA MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: (.). Tendo em
vista que restou frutífera a diligência efetivada por meio do Bacen-Jud, dê-se ciência ao(à)(s) autor(s)(es) sobre a resposta enviada a este Juízo,
para que requeira o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.No mesmo prazo, comprove o autor a distribuição da
carta precatória desentranhada às fls. 121/128.Brasília - DF, quinta-feira, 26/06/2008 às 14h48..
Nº 112341-9/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF012463
- Edvaldo Borges de Araujo, DF025446 - Luiz Guaraci David. R: DANIEL MACHADO VASCONCELOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Certifique-se a secretaria sobre a eventualidade de terem sido opostos embargos à execução.Após, à conclusão. Brasília - DF, sexta-feira,
12/09/2008 às 13h37..
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 113407-6/08 - Cautelar de Arrolamento de Bens - A: ALCINA LIDUINA BANDEIRA MAIA DE ABREU. Adv(s).: DF01973A - Nelson
Buganza Junior. R: JOSE FAGUNDES MAIA NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que designei o dia 16/09/2008, às
14h00horas, para audiência de JUSTIFICAÇÃO.Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2008 às 13h17..
DIVERSOS
Nº 116885-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: JULIO BARBOZA
FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos.O contrato que embasa a presente Ação de Busca e Apreensão representa relação de
consumo, já que firmado entre instituição financeira prestadora de serviços e consumidor. Além disso, constitui-se em contrato de adesão, eis que
inexistente qualquer tratativa possível acerca de suas disposições.Assim, é certo que o Juízo competente para o processamento desta demanda
é o do domicílio do réu, e não o presente, como pretende a autora. Obrigar a parte requerida a se deslocar para Brasília para exercer seu
direito de defesa representa inegável prejuízo que não se coaduna com a tutela protetiva instituída pelas normas consumeristas. Nestes casos,
o artigo 113 do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento de incompetência absoluta, a que se observa no presente caso, de forma
oficiosa pelo magistrado.Tal entendimento é compartilhado pelo E. TJDFT:"Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão ou de
reintegração de posse de veículo. Contrato de alienação fiduciária ou leasing. Código do Consumidor. Organização da justiça do Distrito Federal.
Circunscrições judiciárias. Competência absoluta do foro do domicílio do réu.1. A alienação fiduciária e o leasing constituem-se em relações
subsumidas às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, nestes
casos, há de se dar prevalência ao foro do domicílio do consumidor, ficando autorizado, o Juízo incompetente, a declinar de ofício para o Juízo
correto, que teria competência absoluta para processar e julgar a causa, em face da natureza do Direito controvertido.2. O Distrito Federal é
evolução do antigo município neutro dos tempos do Brasil Imperial, sede da Corte e capital do Império, dentro do Estado do Rio de Janeiro. O DF
não pode ser divido em municípios, não só porque já é derivado de um deles - e não pode haver unidade federativa menor que o município -, como
também porque a Constituição da República proíbe expressamente a divisão do DF em municípios (art. 32). Daí, a justiça local organiza-se em
"circunscrições judiciárias", já que dividir a Justiça do DF em "Comarcas" sugeriria a possibilidade de sua divisão em municípios, o que é proibido,
como se viu, não só por questão de sua própria origem histórica, côo em face de sua vedação constitucional.3. Na prática, entretanto, "Comarca"
e "Circunscrição Judiciária" têm o mesmo significado: a menor divisão interna da Justiça de determinado Estado -, ou, no caso, do DF. É dentro
da área da Comarca, ou da Circunscrição Judiciária, que o Juiz exerce jurisdição, de modo que o Juiz de determinada Comarca não pode prestar
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