TJCE 07/07/2010 -Pág. 20 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 23
20
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO
DE LIMINAR. DECISÃO SINGULAR QUE ASSEGUROU
AO CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO DE
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR A PARTICIPAR NO
CURSO DE FORMAÇÃO INICIADO EM 10/09/2007,
DETERMINANDO AINDA REALIZAÇÃO DE NOVO
EXAME PSICOLÓGICO. CURSO DE FORMAÇÃO
FINDO, COM A DEVIDA PARTICIPAÇÃO DO
CANDIDATO.
NÃO
CONHECIMENTO
QUANTO
À PARTICIPAÇÃO DO CURSO, À MINGUA DO
INTERESSE PROCESSUAL, E INDEFERIMENTO
QUANTO À REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO
REGIMENTAL. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
DESPROVIMENTO.
1.O recurso oposto com o fito de obter a reforma de
decisão proferida em pedido de suspensão só deve ser
provido ao se constatar um dos seguintes elementos
objetivos: (a) ausência de fundamentação do decisório
que concedeu ou negou a suspensão da liminar; (b)
demonstração inequívoca, no agravo, de que houve
equívoco na decisão da Presidência que apreciou
o pedido; ou (c) surgimento de fatos novos a impor
a revisão da medida suspensiva. 2. É de se rejeitar
a reiteração de argumentos já repelidos na decisão
agravada, não havendo elementos que justifiquem a
revisão do pronunciamento jurisdicional. 3. Agravo
conhecido e desprovido.
22355-50.2009.8.06.0000/2 - AGRAVO REGIMENTAL
Agravante : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
Agravado : MUNICIPIO DE FORTALEZA
PROCURADOR - MARTONIO MONT LALVERNE B. LIMA
Relator(a): Des. Presidente do TJ-Ce
Acordam: Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua
composição plenária, à unanimidade, não conhecer do recurso interposto, porquanto intempestivo, tudo de conformidade com
o voto do Relator.
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO.
DEFERIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO FORA
DO PRAZO DE 05 DIAS PREVISTO NA LEI Nº
12.016/09. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. PROCURADORIA DO MUNICÍPIO.
PUBLICAÇÃO EM ORGÃO OFICIAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO PROCURADOR DESNECESSÁRIA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. O prazo para a interposição do recurso de agravo é
de 05 (cinco) dias, conforme previsão do art. 15, caput,
da Lei nº 12.016/09.
2.O termo inicial para interposição de recurso começa
a correr com a publicação da decisão no Diário Oficial
da Justiça, sendo dispensada a intimação pessoal do
Procurador do Município.
3. Por força do princípio da especialidade, o prazo
específico para o recurso de agravo, previsto no art.
15, da Lei nº 12.016/2009, afasta a incidência do art.
188 do Código de Processo Civil.
4. Agravo não conhecido, porquanto intempestivo.
26267-55.2009.8.06.0000/1 - AGRAVO REGIMENTAL
Agravante : MUNICIPIO DE FORTALEZA
PROCURADOR - MARIA CELIA B. RODRIGUES
Agravado : FABIOLA CAVALCANTE RIBEIRO
Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO
Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO
Agravado : ANTONIO NILSON MENDES DOS SANTOS JUNIOR
Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO
Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO
Agravado : CLEIDE MARIA PONTES VASCONCELOS
Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO
Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO
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