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    TJCE - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010 - Folha 20

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    TJCE 07/07/2010 -Pág. 20 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 2 - Judiciário ● 07/07/2010 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010

    Caderno 2: Judiciário

    Fortaleza, Ano I - Edição 23

    20

    Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO
    DE LIMINAR. DECISÃO SINGULAR QUE ASSEGUROU
    AO CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO DE
    SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR A PARTICIPAR NO
    CURSO DE FORMAÇÃO INICIADO EM 10/09/2007,
    DETERMINANDO AINDA REALIZAÇÃO DE NOVO
    EXAME PSICOLÓGICO. CURSO DE FORMAÇÃO
    FINDO, COM A DEVIDA PARTICIPAÇÃO DO
    CANDIDATO.
    NÃO
    CONHECIMENTO
    QUANTO
    À PARTICIPAÇÃO DO CURSO, À MINGUA DO
    INTERESSE PROCESSUAL, E INDEFERIMENTO
    QUANTO À REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO
    REGIMENTAL. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
    DESPROVIMENTO.
    1.O recurso oposto com o fito de obter a reforma de
    decisão proferida em pedido de suspensão só deve ser
    provido ao se constatar um dos seguintes elementos
    objetivos: (a) ausência de fundamentação do decisório
    que concedeu ou negou a suspensão da liminar; (b)
    demonstração inequívoca, no agravo, de que houve
    equívoco na decisão da Presidência que apreciou
    o pedido; ou (c) surgimento de fatos novos a impor
    a revisão da medida suspensiva. 2. É de se rejeitar
    a reiteração de argumentos já repelidos na decisão
    agravada, não havendo elementos que justifiquem a
    revisão do pronunciamento jurisdicional. 3. Agravo
    conhecido e desprovido.

    22355-50.2009.8.06.0000/2 - AGRAVO REGIMENTAL
    Agravante : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
    Agravado : MUNICIPIO DE FORTALEZA
    PROCURADOR - MARTONIO MONT LALVERNE B. LIMA
    Relator(a): Des. Presidente do TJ-Ce
    Acordam: Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua
    composição plenária, à unanimidade, não conhecer do recurso interposto, porquanto intempestivo, tudo de conformidade com
    o voto do Relator.

    Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
    DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO.
    DEFERIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO FORA
    DO PRAZO DE 05 DIAS PREVISTO NA LEI Nº
    12.016/09. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO
    DO RECURSO. PROCURADORIA DO MUNICÍPIO.
    PUBLICAÇÃO EM ORGÃO OFICIAL. INTIMAÇÃO
    PESSOAL DO PROCURADOR DESNECESSÁRIA.
    INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
    1. O prazo para a interposição do recurso de agravo é
    de 05 (cinco) dias, conforme previsão do art. 15, caput,
    da Lei nº 12.016/09.
    2.O termo inicial para interposição de recurso começa
    a correr com a publicação da decisão no Diário Oficial
    da Justiça, sendo dispensada a intimação pessoal do
    Procurador do Município.
    3. Por força do princípio da especialidade, o prazo
    específico para o recurso de agravo, previsto no art.
    15, da Lei nº 12.016/2009, afasta a incidência do art.
    188 do Código de Processo Civil.
    4. Agravo não conhecido, porquanto intempestivo.

    26267-55.2009.8.06.0000/1 - AGRAVO REGIMENTAL
    Agravante : MUNICIPIO DE FORTALEZA
    PROCURADOR - MARIA CELIA B. RODRIGUES
    Agravado : FABIOLA CAVALCANTE RIBEIRO
    Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO
    Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO
    Agravado : ANTONIO NILSON MENDES DOS SANTOS JUNIOR
    Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO
    Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO
    Agravado : CLEIDE MARIA PONTES VASCONCELOS
    Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO
    Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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