TJBA 14/09/2022 -Pág. 954 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.177 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
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Em conformidade com os Artigos 09° e 10 do CPC, determino a intimação da Apelante, por meio de seu representante legal, para
que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões apresentadas
pelo Banco Apelado, ao ID 33006484.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, remetam-se os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 12 de setembro de 2022.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA
0502486-72.2017.8.05.0103 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A)
Apelado: Clinica Sorria Odontologia Avancada Ltda
Apelado: Helder Barreto Valiense
Apelado: Gabriela Aguiar De Oliveira Valiense
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502486-72.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: CLINICA SORRIA ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO SA, em desfavor de CLÍNICA SORRIA IMPLANTES DENTÁRIOS LTDA ME (CLÍNICA SORRIA) e outros, na qual pleiteia a busca e apreensão de bens móveis alienados fiduciariamente por intermédio da Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços/ CDCPF sob
o nº. 004.157.167.
2. A controvérsia recursal gravita em torno da possibilidade de homologação do acordo extrajudicial promovido entre as partes
sem a ré estar assistida por advogado.
3. Pois bem. A irresignação da parte apelante não merece provimento.. Observa-se que o acordo extrajudicial (Id. 28696743) foi
celebrado por pessoas capazes, que possuíam pleno entendimento dos termos ali entabulados, contudo, o devedor não possui
capacidade postulatória para o pedido de homologação em juízo, haja vista que no acordo realizado entre as partes não há procurador da parte ré constituído nos autos.
4. Assim, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte ré constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a
homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC.
5. Deste modo, está correta a sentença ao afirmar não ser possível a homologação do acordo, uma vez que não tendo havido
citação para completar a relação jurídica processual, ausente está um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo (art. 485, IV do CPC), além da falta de interesse processual a justificar o ajuizamento da demanda executiva
pela parte autora.
6. Portanto, diante da ausência de capacidade postulatória, torna-se inviável a homologação do acordo e a suspensão da Execução nos termos do art. 922 do CPC.
SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0502486-72.2017.8.05.0103, da comarca de Ilhéus-BA, em que figuram
como apelante e apelados, respectivamente, BANCO BRADESCO SA e CLÍNICA SORRIA IMPLANTES DENTÁRIOS LTDA ME
(CLÍNICA SORRIA) e outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da
Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2022.