TJBA 14/09/2022 -Pág. 955 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.177 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
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PRESIDENTE
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(MR19)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO
8036854-70.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Gpb Clube De Beneficios
Advogado: Leandro Teixeira Vieira (OAB:MG123799-A)
Advogado: Luiz Felipe Cordeiro Cozzi (OAB:MG122589-A)
Agravado: Lucas Santos Da Conceicao
Advogado: Jamile Pereira Da Rocha (OAB:BA41321-A)
Agravado: Jessica Santana Santos
Advogado: Jamile Pereira Da Rocha (OAB:BA41321-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036854-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI (OAB:MG122589-A), LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA (OAB:MG123799-A)
AGRAVADO: LUCAS SANTOS DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): JAMILE PEREIRA DA ROCHA (OAB:BA41321-A)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GPB CLUBE DE BENEFICIOS contra despacho proferido pelo Douto Juízo da 13ª Vara de Feitos de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da ação ordinária de n.º
8089363-77.2019.8.05.0001 intentada por LUCAS SANTOS DA CONCEICAO e Outros, determinou que a Agravante cumprisse
a liminar anteriormente deferida (objeto do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, de n.º 8019427-94.2021.8.05.0000),
em 48 (quarenta e oito horas):
“VISTOS,ETC
A requerente veio a este juízo informar o descumprimento da liminar por mais duas vezes, vide ID 128658350 e 135353430; em
contrapartida, a parte ré trouxe aos autos a informação de que interpôs agravo de instrumento em relação a decisão que deferiu
a liminar.
Como é consabido, o agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, conforme o artigo 995 do CPC. Sendo
assim, cabe ao agravante solicitar este efeito e o mesmo ser deferido. Todavia, não foi trazido aos autos informações de que foi
deferido o efeito suspensivo; portanto, determino que a parte ré cumpra a liminar no prazo de 48h, sob pena de multa diária de
R$1000.00(mil reais), bem como que apresente contestação, no prazo de 15 dias.”
Narrou tratar-se de indenizatória proposta pelos agravados, contratantes do “programa de benefícios e assistência recíproca
PBAR” junto à Agravante, para proteção do veículo Renault Logan, p.p. OUT-0467.
Prosseguiram relatando que os Autores, após o pagamento do boleto vencido, viram sua pretensão ressarcitória, ante o furto do
automóvel segurado, recusado pela ora Recorrente, razão da propositura da ação primeva.
Destarte, já em Juízo, “pediram que a agravante conceda a cobertura contratual inerente ao veículo RENAULT/LOGAN EXPR
16 M, cor branco, ano/modelo 2013/2014, placa OUT0467/BA, chassi nº 93Y4SRD64EJ828306, em razão das circunstâncias do
sinistro nº 2019.1988, nos valores e limites previstos vigente à época do sinistro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento”.
Esta decisão fora objeto de agravo de instrumento de n.º 8019427-94.2021.8.05.0000, em trâmite perante esta Câmara Cível,
sem concessão de efeito suspensivo.
Após a prolação da decisão antecipatória, as partes Recorridas informaram, por diversas vezes, o descumprimento da liminar,
levando o Douto Juízo a quo a manifestar-se em despacho constante da página 163 do documento de id 34260000, acima colacionado.
Irresignada, o Ré interpôs o presente recurso suscitando, em síntese: I) risco de lesão grave e de difícil reparação; II) irreversibilidade da medida antecipatória; III) impossibilidade de cumprimento da liminar, por estar o veículo segurado alienado fiduciariamente; IV) litisconsórcio passivo necessário.
Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
É o relatório. Decido.
De logo, após a análise da peça recursal, observa-se que o presente Agravo não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade, visto que os fundamentos declinados pelo Recorrente não merecem guarida para sustentar o conhecimento do recurso.
É que o despacho vergastado não possui cunho decisório.
Compulsando os autos, observa-se que o pronunciamento judicial atacado, qual seja, ordem de cumprimento da decisão liminar
não possui conteúdo decisório, conforme art. 203 do CPC, aplicando-se a disposição contida no art. 1.001 do CPC, segundo o
qual “dos despachos não cabe recurso”.