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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168- Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022 - Folha 107

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    TJBA 31/08/2022 -Pág. 107 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 31/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168- Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022

    Cad 3/ Página 107

    Cachoeira-BA, 25 de agosto de 2.022.
    JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR
    JUIZ DE DIREITO
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
    INTIMAÇÃO
    0000988-50.2013.8.05.0034 Embargos À Execução
    Jurisdição: Cachoeira
    Embargante: Santa Casa De Misericordia De Cachoeira
    Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
    Embargado: União
    Intimação:
    Autos nº 0000988-50.2013.8.05.0034
    SENTENÇA
    Cuida-se de embargos à execução fiscal promovidos pela Santa Casa de Misericórdia de Cachoeira em face da União.
    O embargante alega desnecessidade de segurar o Juízo, com arrimo em legislação processual ordinária, bem como vício da
    CDA, cerceamento de defesa por ausência de prévio processo administrativo tributário, transação e parcelamento da dívida.
    Foi-lhe deferida a gratuidade (ID22014809).
    A União (ID22015104) impugnou os embargos requerendo o não conhecimento do feio, pela ausência de segurança do Juízo, e,
    no mérito, a legitimidade da CDA, desnecessidade de prévio processo administrativo para o tipo de tributo executado. Sobre o
    aludido parcelamento, a União impugnou os documentos, porque nenhum deles se refere ao débito ora executado.
    Réplica reiterativa.
    Instados a especificarem provas, ambas as partes manifestaram não haver mais provas a produzir.
    O procesos foi apensado ao feito principal, que está arquivado provisoriamente, firme no art. 40, da LEF.
    Relatório. DECIDO.
    De pronto, verifico que os embargos à execução fiscal obedecem ao rito da Lei Federal nº 6.830/1980, o qual impõe como requisito para o recebimento dos embargos a garantia do Juízo, consoante art. 16, §1º.
    “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    (...)
    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”
    E uma vez que o embargante não promoveu a garantia do Juízo, REJEITO os presentes embargos à execução fiscal, declarando
    extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no 485, IV, do CPC.
    Ainda, deixo de admitir a peça como exceção de pré-executividade, haja vista que esta é admissível quando o tema levantado
    se referir a questão de ordem pública, não sendo o caso dos autos.
    Custas e honorários (10% do valor da causa) pela parte autora. Suspensas, porque sob o pálio da gratuidade.
    Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a competente baixa no sistema.
    PRIC. Expedientes necessários, de ordem.
    Cachoeira-BA, 25 de agosto de 2.022.
    JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
    INTIMAÇÃO
    0000716-27.2011.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Cachoeira
    Autor: Luamar Alexandrina De Jesus
    Autor: Andreia Alexandrina De Jesus
    Reu: Lazaro Da Silva Cerqueira
    Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509)
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA
    Autos nº 0000716-27.2011.8.05.0034

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