TJBA 31/08/2022 -Pág. 107 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168- Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 107
Cachoeira-BA, 25 de agosto de 2.022.
JOSE AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
0000988-50.2013.8.05.0034 Embargos À Execução
Jurisdição: Cachoeira
Embargante: Santa Casa De Misericordia De Cachoeira
Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Embargado: União
Intimação:
Autos nº 0000988-50.2013.8.05.0034
SENTENÇA
Cuida-se de embargos à execução fiscal promovidos pela Santa Casa de Misericórdia de Cachoeira em face da União.
O embargante alega desnecessidade de segurar o Juízo, com arrimo em legislação processual ordinária, bem como vício da
CDA, cerceamento de defesa por ausência de prévio processo administrativo tributário, transação e parcelamento da dívida.
Foi-lhe deferida a gratuidade (ID22014809).
A União (ID22015104) impugnou os embargos requerendo o não conhecimento do feio, pela ausência de segurança do Juízo, e,
no mérito, a legitimidade da CDA, desnecessidade de prévio processo administrativo para o tipo de tributo executado. Sobre o
aludido parcelamento, a União impugnou os documentos, porque nenhum deles se refere ao débito ora executado.
Réplica reiterativa.
Instados a especificarem provas, ambas as partes manifestaram não haver mais provas a produzir.
O procesos foi apensado ao feito principal, que está arquivado provisoriamente, firme no art. 40, da LEF.
Relatório. DECIDO.
De pronto, verifico que os embargos à execução fiscal obedecem ao rito da Lei Federal nº 6.830/1980, o qual impõe como requisito para o recebimento dos embargos a garantia do Juízo, consoante art. 16, §1º.
“Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
(...)
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”
E uma vez que o embargante não promoveu a garantia do Juízo, REJEITO os presentes embargos à execução fiscal, declarando
extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no 485, IV, do CPC.
Ainda, deixo de admitir a peça como exceção de pré-executividade, haja vista que esta é admissível quando o tema levantado
se referir a questão de ordem pública, não sendo o caso dos autos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pela parte autora. Suspensas, porque sob o pálio da gratuidade.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a competente baixa no sistema.
PRIC. Expedientes necessários, de ordem.
Cachoeira-BA, 25 de agosto de 2.022.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
0000716-27.2011.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Luamar Alexandrina De Jesus
Autor: Andreia Alexandrina De Jesus
Reu: Lazaro Da Silva Cerqueira
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA
Autos nº 0000716-27.2011.8.05.0034