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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168- Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022 - Folha 106

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    TJBA 31/08/2022 -Pág. 106 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 31/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168- Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022

    Cad 3/ Página 106

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
    INTIMAÇÃO
    8000045-76.2022.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível
    Jurisdição: Cachoeira
    Autor: Pablo Sanches
    Advogado: Lorena Liepmann Pereira (OAB:SP390303)
    Reu: United Airlines, Inc.
    Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694)
    Reu: Tvlx Viagens E Turismo S/a
    Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo (OAB:SP175647)
    Intimação:
    Autos n. 8000045-76.2022.8.05.0034
    Requerentes: AUTOR: PABLO SANCHES
    Requerido: UNITED AIRLINES, INC. e outros
    SENTENÇA
    Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), proposta por PABLO SANCHES em face de UNITED AIRLINES, INC. e outros
    Calhou que as partes firmaram acordo e pugnam pela sua homologação judicial.
    Sucinto relatório.
    As partes são legítimas e capazes, o acordo é lícito e atende aos seus respectivos interesses, sendo forçosa a sua homologação,
    para fins de dar força de título executivo judicial (art. 515, CPC).
    Dito isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado
    entre PABLO SANCHES e UNITED AIRLINES, INC. e outros, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
    DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, alínena “b”, do CPC.
    Expeça-se Alvará em nome da autora, para liberação dos valores depositados em conta judicial, consoante comprovado nos
    autos. Com efeito, autorizo a expedição do alvará em nome do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, se atendidos os preceitos
    do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018-TJBA.
    Sem custas (art. 90, §3º, CPC). Honorários conforme acordado.
    P.R.I.C. Passada em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
    Cachoeira-BA, 25 de agosto de 2022.
    JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
    INTIMAÇÃO
    8000566-21.2022.8.05.0034 Divórcio Consensual
    Jurisdição: Cachoeira
    Requerente: M. I. A. S.
    Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284)
    Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468)
    Requerente: R. F. S.
    Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284)
    Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468)
    Intimação:
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA
    Autos nº 8000566-21.2022.8.05.0034
    SENTENÇA
    Cuida-se de divórcio consensual.
    Calhou que os autores manifestaram pela desistência do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
    Ora, verificando tratar-se de requerimento consensual e mediante advocacia em causa própria, e porque também não há notícia
    de vícios da vontade, não havendo óbices, portanto, para a homologação da desistência.
    Sendo assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão exordial e EXTINGO o feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII,
    CPC).
    Custas pela desistente (art. 90, CPC).
    Sem condenação em honorários, porque consensual.
    PRIC. Passado em julgado, arquive-se com baixa.

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