TJBA 06/06/2022 -Pág. 774 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CÍCERO MALTA DE OLIVEIRA e OUTROS em face do despacho proferido pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso - BA, que nos autos da Ação de Cumprimento de
Sentença n.º 0000032-27.2003.8.05.0085, indeferiu o pedido de fracionamento do precatório. A controvérsia recursal cinge no
inconformismo dos agravantes em face de decisão que determinou a expedição de precatório único.
2 - A decisão agravada deve ser mantida, tendo em vista que é inadmissível o fracionamento do precatório a ser recebido pelos
herdeiros na proporção de seu quinhão hereditário, notadamente por se tratar de um único crédito decorrente da mesma relação
jurídica, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 8º da Constituição Federal.
3 - A despeito dos agravantes sustentarem o direito autônomo de cada um dos herdeiros relativo a sua cota parte da herança, tal
autonomia não se refere à natureza do crédito que o falecido tinha perante o agravado, tendo em vista que trata-se de um único
crédito, cuja a titularidade é do espólio e não de várias relações jurídicas autônomas. Nestas condições, não se revela admissível
a expedição de requisitório em separado para fracionamento do precatório a ser recebido pelos herdeiros, na proporção de seu
quinhão hereditário.
4 - Ressalta-se que os herdeiros habilitados, ora agravantes, são substitutos processuais do “de cujus” e devem ocupar a mesma
posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago mediante precatório, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada.
5 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8008097-03.2021.8.05.0000, originários da 2ª
Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso - BA, agravantes CÍCERO MALTA DE OLIVEIRA e OUTROS, agravado INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DESPACHO
0000555-97.2010.8.05.0051 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Viacao Novo Horizonte Ltda
Advogado: Tarcisio Magno Freire Filho (OAB:BA15678-A)
Apelado: Ananilia Marcelina Da Silva Neta Nogueira
Advogado: Jose Bonifacio De Oliveira Lima (OAB:BA18316-A)
Apelado: Goncalo Rodrigues Nogueira Filho
Advogado: Jose Bonifacio De Oliveira Lima (OAB:BA18316-A)
Apelado: G Da S N Rep Por Gonçalo Rodrigues Nogueira Filho E Ananilia Marcelina Da Silva Neta Nogueira
Advogado: Jose Bonifacio De Oliveira Lima (OAB:BA18316-A)
Apelado: G Da S N Rep Por Gonçalo Rodrigues Nogueira Filho E Ananilia Marcelina Da Silva Neta Nogueira
Advogado: Jose Bonifacio De Oliveira Lima (OAB:BA18316-A)
Terceiro Interessado: Jose Cupertino Aguiar Cunha
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000555-97.2010.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO (OAB:BA15678-A)
APELADO: Ananilia Marcelina da Silva Neta Nogueira e outros (3)
Advogado(s): JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA18316-A)
DESPACHO
Vistos, etc.
Retornem os autos à Secretaria a fim de que certifique se foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Retido pelas Apeladas/
Agravadas, bem como para que intime pessoalmente a Apelante/Agravante para constituir novo causídico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não conhecimento do seu Agravo Retido, tendo em vista a rescisão do contrato firmado com seu
antigo patrono.
Em tempo, determino a exclusão do nome do Bel. Tarcísio Magno Freire Filho (OAB/BA nº 15.678) dos autos, por não mais estar
habilitado a praticar atos processuais em nome da VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.
Após, retornem-me os autos conclusos.