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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Folha 935

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    TJBA 03/06/2022 -Pág. 935 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

    Cad 1 / Página 935

    2. No caso em tela, conforme entendimento majoritário desta Terceira Câmara Cível, a existência de liquidação extrajudicial e a
    juntada de balanço patrimonial negativo não são bastantes para demonstrar a hipossuficiência econômica da requerente.
    3. Assim, diante da insuficiência probatória, cabível o indeferimento da assistência judiciária gratuita, impondo-se, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
    4. Na oportunidade, saliente-se que também restou decidido por este Órgão Fracionário a impossibilidade de pagamento das
    custas processuais ao final do processo, por ausência de previsão expressa na norma processual.
    Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n.º 8018405-64.2022.8.05.0000, em que figura como agravante DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO e agravada SELMA PEREIRA LOBO.
    ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
    Sala das Sessões, de de 2022.
    Presidente
    Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
    Relatora
    Procurador de Justiça
    JG15
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
    EMENTA
    0307187-67.2013.8.05.0146 Apelação Cível
    Jurisdição: Tribunal De Justiça
    Apelante: Banco Unico S.a.
    Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442-A)
    Apelante: Unibanco-uniao De Bancos Brasileiros S.a.
    Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442-A)
    Apelante: Banco Dibens S/a
    Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442-A)
    Apelado: Luiz Carlos De Oliveira Benevides
    Advogado: Nicole Carvalho De Medeiros Vieira Belo (OAB:PE15527-A)
    Ementa:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Terceira Câmara Cível
    ________________________________________
    Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307187-67.2013.8.05.0146
    Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
    APELANTE: BANCO UNICO S.A. e outros (2)
    Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
    APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BENEVIDES
    Advogado(s):NICOLE CARVALHO DE MEDEIROS VIEIRA BELO
    ACORDÃO
    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA
    DE SENTENÇA EXTRAPETITA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM
    CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA
    DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REFORMA PARCIAL, DE OFÍCIO.
    Não há nos autos informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os
    quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao
    valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
    É duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.
    Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias
    dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu a apelante a celebrar negócio jurídico em
    desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da instituição financeira, e gerando, inclusive, um potencial
    círculo vicioso de superendividamento.
    Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela flagrante
    abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e
    aborrecimentos sofridos pelo consumidor, razão pela qual pertinente é a sua condenação.
    Considerando as circunstâncias do caso, entendo adequado o quantum fixado a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00
    (dois mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da
    reprovável violação de direitos básicos do consumidor.

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