TJBA 17/02/2022 -Pág. 607 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 607
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8020100-50.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Meire Sao Pedro Dos Santos
Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715)
Requerente: Anaildes Rosario Dos Santos
Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715)
Requerente: Alex Sandro Simoes Dos Santos
Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715)
Requerente: Carlos Alberto De Santana
Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715)
Requerente: Celia Souza De Jesus
Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715)
Requerente: Claudio Santana
Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715)
Requerente: Celson Mario De Souza
Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715)
Requerente: Cidnei Roque Dos Santos Souza
Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715)
Requerente: Deivid Carvalho Uzeda
Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715)
Requerente: Domingas Encarnacao Damasceno
Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715)
Requerido: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:
8020100-50.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Requerente
REQUERENTE: ANA MEIRE SAO PEDRO DOS SANTOS, ANAILDES ROSARIO DOS SANTOS, ALEX SANDRO
SIMOES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE SANTANA, CELIA SOUZA DE JESUS, CLAUDIO SANTANA, CELSON MARIO DE
SOUZA, CIDNEI ROQUE DOS SANTOS SOUZA, DEIVID CARVALHO UZEDA, DOMINGAS ENCARNACAO DAMASCENO
Requerido(a)
REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Trata-se de demanda em que os autores afirmaram-se pescadores artesanais e alegaram ser a pesca a sua única atividade laboral e meio de
ganhar o seu sustento.
Disseram, também, que a(s) ré(s) praticou(praticaram) dano ambiental na localidade apontada na peça de início e por isso pretendem, liminarmente, o pagamento de um salário mínimo a título de danos materiais para cada um dos requerentes.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça.
Os tais supostos danos materiais e mesmo a legitimidade dos autores para receber a indenização respectiva constituem-se justamente no objeto do processo, que será tema de ampla produção de prova, daí porque salta aos olhos a inexistência da probabilidade do direito.
Assim, porque não verifico a probabilidade do direito da parte autora, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a
demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada.
É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC não trará qualquer vantagem às partes.
Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento.
Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º,
LXXVIII, da CF de 88.
No mais, cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Salvador, 16 de fevereiro de 2022.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO