TJBA 17/02/2022 -Pág. 606 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 606
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8144859-23.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aline Sales Miranda De Aquino
Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A)
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892)
Reu: Flavio Menezes Construcao E Reformas Ltda - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:
Classe - Assunto:
Requerente
8144859-23.2021.8.05.0001
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: ALINE SALES MIRANDA DE AQUINO
Requerido(a)
REU: FLAVIO MENEZES CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME
Vistos, etc...
Não obstante o entendimento antes adotado por este Juízo quando do pronunciamento de ID 173140390, através do qual fora designada assentada justificatória, a qual acabou não se realizando por força da não intimação da parte ré para participar do ato, o que é exigível, a reunião,
ainda que frustrada, serviu parta que a parte autora promovesse novo requerimento que deve ser apreciado mediante releitura do feito, o que
passo a fazer.
Com efeito e como bem esclarecido pela parte autora em sede de audiência, reitere-se, ainda que não realizada, de fato, a mesma não chegou
a tomar posse do imóvel, justamente porque, como bem comprovado através das mensagens trocadas entre as partes, a parte ré desistiu do
negócio, não obstante tenha recebido um outro imóvel da autora, conforme entre elas entabulado.
Ademais, as pendências apontadas pela pare ré para fins de tentar justificar o desfazimento da avença, consoante consta da notificação dirigida
pela ré à autora, não subsistiam, conforme bem esclarecido pela autora em sua contra-notificação, de forma que não se justificava a manutenção do intento rescisório da parte ré, que, inclusive, negociou o imóvel dado pela autora como parte do pagamento do preço, não se concebendo, assim, permaneça desprovida do imóvel adquirido, até porque, reitere-se, desfez-se de outro imóvel para custear parte do adquirido junto
à parte ré.
Ainda que não tenha sido possível aferir-se, de plano, como consignado no despacho inaugural, a não satisfação de alguns dos requisitos
próprios para a tutela possessória reintegratória, não se pode perder de vista que os prints das conversas travadas entre as partes, as quais
não haviam sido bem analisadas por este Juízo, logram demonstrar que o imóvel dado como forma de pagamento pela autora à parte ré tanto
não contava com qualquer pendência que fora prontamente alienado, como ainda e o que é mais importante, que a parte ré já havia imitido a
autora na posse do imóvel por ela adquirido junto à parte ré, tanto que as conversas de whatsapp revelam que a mudança da autora já estava
devidamente autorizada, de forma que os requisitos, em verdade, já se encontravam satisfeitos, a impor a concessão da tutela possessória
reclamada.
Por fim, cumpre destacar que não obstante tenha sido a autora imitida na posse pela parte ré, dada a inequívoca autorização de mudança
trata-se de posse nova, decorrente de relação contratual muito recente, razão pela qual a autora ainda não disporia das contas de consumo
mencionadas por este magistrado no despacho anterior, tendo sido, como visto, alijada de sua posse logo após nela ter sido imitida, a exigir a
pronta atuação jurisdicional para fazer cessar tal situação abusiva e reprovável.
Isto posto, DEFIRO a pretensão liminar para determinar a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da parte
autora, para que a mesma seja efetiva e imediatamente reintegrada na posse do imóvel indicado na exordial como adquirido junto à parte ré, a
qual, inclusive, fica advertida da multa diária no valor de R$ 500,00, para eventuais práticas contrárias ao pleno exercício da posse ora tutelado
em favor da parte autora, sem prejuízo de caracterização de responsabilidade criminal decorrente de eventual reiteração de descumprimento
voluntário à presente ordem judicial.
INTIME-SE e, por oportuno, CITE-SE, para apresentar defesa em até 15 dias, sob pena de revelia, na forma do art. 344 do CPC, servindo
uma via impressa da presente de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, autorizando-se reforço policial e arrombamento se necessário for ao pleno
cumprimento da presente determinação.
Salvador, 16 de fevereiro de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA