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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022 - Folha 608

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    TJBA 17/02/2022 -Pág. 608 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 17/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

    Cad 2/ Página 608

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
    DECISÃO
    8019030-95.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: P. S. -. C. F. E. I.
    Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:SP205961)
    Reu: G. A. S.
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    Comarca de Salvador
    3ª Vara Cível
    Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
    Campo da Pólvora - Salvador/BA
    DECISÃO
    Processo nº:
    Classe - Assunto:
    Requerente

    8019030-95.2022.8.05.0001
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
    AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

    Requerido(a)

    REU: GILSON ALMEIDA SANTANA

    Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relação de consumo, de modo que sua distribuição para
    esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
    Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
    Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
    A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte:
    Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o
    consumidor autor ou réu.
    Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art.
    4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em
    29.07.2015.
    Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.
    Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já
    estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.
    Intimem-se. Cumpra-se.
    Salvador, 15 de fevereiro de 2022.
    GEORGE ALVES DE ASSIS
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
    DECISÃO
    8020156-83.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Requerente: Dilermando De Santana
    Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715)
    Requerente: Edgar Cordeiro Dos Santos
    Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715)
    Requerente: Elisson Costa Do Couto
    Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715)
    Requerente: Eurilton Roberto Dos Santos
    Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715)
    Requerente: Evilasio Ribeiro Dos Santos
    Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715)
    Requerente: Eliane Maria Azevedo Dos Santos

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