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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.040 - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 - Folha 1541

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    TJBA 15/02/2022 -Pág. 1541 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.040 - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

    Cad 4/ Página 1541

    Executado: Eit Engenharia S.a.
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
    ________________________________________
    Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000002-21.2020.8.05.0193
    Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
    EXEQUENTE: MARINA PEREIRA MATOS - ME
    Advogado(s): ANAMARIA PEREIRA MATOS (OAB:BA21807)
    EXECUTADO: EIT ENGENHARIA S.A.
    Advogado(s):
    DECISÃO
    1. Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial onde a parte Exequente pretende o pagamento da quantia de R$
    165.000,00, referente às notas extraídas do contrato de prestação de serviços carreadas com a exordial.
    2. Pois bem, o CPC estabelece o seguinte:
    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
    § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
    § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
    § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também
    residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
    § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
    § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
    (...)
    Art. 53. É competente o foro:
    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
    III - do lugar:
    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
    a) de reparação de dano;
    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos,
    inclusive aeronaves.
    3. Assim, pelo cotejo das disposições, conclui-se que a regra para a competência territorial, na presente ação, é o do local do domicílio
    do réu.
    4. Na espécie a sede do réu é fora da presente comarca, o contrato entabulado aponta a existência de cláusula de eleição de foro no
    município de Fortaleza e a obrigação foi realizada no município de Seabra.
    5. Ora, nenhuma dessas circunstâncias apontam para a possibilidade de ajuizamento da ação na comarca de Piatã. O domicílio da
    autora/exequente não justifica o ajuizamento da presente ação na comarca de Piatã.
    6. Ante o exposto, com arrimo nos arts. 46, 53 e 64, § 1º, todos do CPC, reconheço, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública,
    a incompetência desta Justiça Estadual e declino da competência para Justiça Estadual do Ceará, comarca de Jaguaruana.
    7. Sem recurso, certificada a definitividade da presente, ordeno a remessa dos autos, com as baixas de estilo.
    Publique-se. Intime-se.
    Piatã, datada eletronicamente.
    Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
    Juiz de Direito Substituto
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
    INTIMAÇÃO
    0000053-33.2004.8.05.0193 Embargos À Execução
    Jurisdição: Piatã
    Embargante: Antonio Nonato Oliveira
    Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135)
    Embargado: Otemiro Aguiar

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