TJBA 15/02/2022 -Pág. 1540 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.040 - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
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b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos,
inclusive aeronaves.
3. Assim, pelo cotejo das disposições, conclui-se que a regra para a competência territorial, na presente ação, é o do local do domicílio
do réu.
4. Na espécie a sede do réu é fora da presente comarca, o contrato entabulado aponta a existência de cláusula de eleição de foro no
município de Fortaleza e a obrigação foi realizada no município de Seabra.
5. Ora, nenhuma dessas circunstâncias apontam para a possibilidade de ajuizamento da ação na comarca de Piatã. O domicílio da
autora/exequente não justifica o ajuizamento da presente ação na comarca de Piatã.
6. Ante o exposto, com arrimo nos arts. 46, 53 e 64, § 1º, todos do CPC, reconheço, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública,
a incompetência desta Justiça Estadual e declino da competência para Justiça Estadual do Ceará, comarca de Jaguaruana.
7. Sem recurso, certificada a definitividade da presente, ordeno a remessa dos autos, com as baixas de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Piatã, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000766-70.2021.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Rick Werllen Matos Souza
Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000766-70.2021.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
AUTOR: RICK WERLLEN MATOS SOUZA
Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA (OAB:BA59543)
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Após declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, vieram-me os autos na condição de primeiro substituto conforme lista anual
de substituições.
O pleito de gratuidade de justiça fica prejudicado, pois houve o recolhimento das custas e despesas de ingresso.
Como meio de subsidiar a análise da liminar, determino a intimação dos demandados para manifestação específica em 72 horas.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Após, conclusos.
PIATÃ/BA, 12 de fevereiro de 2022.
Dilermando de Lima Costa Ferreira
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000002-21.2020.8.05.0193 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Piatã
Exequente: Marina Pereira Matos - Me
Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:BA21807)