TJAL 11/05/2022 -Pág. 14 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3058
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Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput poderão adotar quaisquer procedimentos técnicos para fins de validação dos
processos.
Art. 6º O arquivamento no SAJ dos incidentes processuais físicos que, por decorrência lógica da tramitação
do processo principal já devessem estar baixados.
Art. 7º. Quando constatado que o processo físico foi remetido para outro Tribunal ou para juízo de 1º grau, deverá ser realizada
movimentação correspondente no sistema SAJ.
Art. 8º. Caso constatado que o processo físico encontra-se em grau de recurso, o sistema SAJ deverá ser devidamente alimentado
com a movimentação própria a fim de que a situação do processo seja alterada para “em grau de recurso”.
Art. 9º. Caso conste como relator, nos processos em tramitação, suspensos ou não baixados, Desembargadores ou juízes
convocados que não mais atuam no Tribunal de Justiça, a Secretaria deveria alterar a relatoria para que passe a constar o Desembargador
autalmente competente para processar o feito, salvo em relação aos processos não localizados.
Art. 10º. Em todos os casos previstos nesta Portaria, a Secretaria deveria emitir certidão no sistema em que conste referência ao
presente ato como motivação para o lançamento da movimentação de arquivamento dos autos no sistema SAJ.
Art. 11º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência
Desembargador FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA
Coordenador do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário de Alagoas
Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Presidente da Seção Especializada Cível do TJAL
Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO
Presidente da 1ª Câmara Cível do TJAL
Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO
Presidente da 2ª Câmara Cível do TJAL
Desembargador DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO
Presidente da 3ª Câmara Cível do TJAL
Desembargador ORLANDO ROCHA FILHO
Presidente da 4ª Câmara Cível do TJAL
Desembargador WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS
Presidente da Câmara Criminal do TJAL
RESOLUÇÃO Nº 08, DE 10 DE MAIO DE 2022.
DEFINE OS CRITÉRIOS PARA A TRAMITAÇÃO DOS RECURSOS AO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS EM FACE DE SERVIDORES JULGADOS NO CONSELHO ESTADUAL DA MAGISTRATURA.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a tramitação dos recursos interpostos em decisões do Conselho Estadual da
Magistratura em instância originária.
CONSIDERANDO a conveniência e o interesse da Administração deste Tribunal, pelos resultados práticos que ensejam;
CONSIDERANDO a necessidade de comunicação ao público geral, Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Alagoas e órgãos
de representação dos servidores deste sodalício.
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 6º, §1º, do Regimento Interno do Conselho Estadual da Magistratura - RITCEM;
CONSIDERANDO, finalmente, o que deliberou o Pleno Administrativo em Sessão, realizada nesta data;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os recursos ao Tribunal Pleno apresentados na forma do art. 6º,§1º, do Regime Interno do Conselho Estadual
da Magistratura - RITCEM, interpostos a partir da data da publicação desse ato normativo deverão ser encaminhados dentro do foro do
Conselho Estadual da Magistratura, para distribuição e julgamento perante o Plenário Administrativo dessa Corte.
Parágrafo Único- Os processos que já foram distribuídos à respectiva relatoria para julgamento do Recurso mencionado no caput,
deverão permanecer tramitando pelo foro do Tribunal de Justiça.
Art. 2º Caberá à Secretaria do CEM o cadastro e distribuição do recurso, com a respectiva comunicação à Direção Geral, que
encaminhará ao(a) Desembargador(a) Relator(a) e assim procederá os atos de secretaria para o julgamento do recurso.
Art. 3º O protocolo dos recursos indiciados no art. 1º deve ser realizado perante o Sistema de Automação da Justiça – SAJ, na forma
indicada no Anexo I constante desta Resolução.
Art. 4º O presente ato deve ser disponibilizado no site deste Tribunal de Justiça, para conhecimento do público geral, assim como
encaminhado ofício pela Secretaria Especial da Presidência aos Órgãos, Entidades, Sindicatos e Pessoas envolvidas, com as devidas
explanações no que concerne ao procedimento indicado no Anexo I desta Resolução e demais comunicações de praxe.
Parágrafo Único – Sem prejuízo da comunicação indicada no caput deste artigo, as pessoas ali citadas poderão, se necessário,
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