TJAL 11/05/2022 -Pág. 13 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3058
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(trinta) dias, em razão de sua nomeação para o cargo de Técnico Judiciário - Área Judiciária. A interessada foi nomeada para o cargo de
Técnico Judiciário - Área Judiciária, em virtude de aprovação em concurso público, por meio da Portaria TJAL nº 807/2022 (ID 1443321),
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/04/2022, tendo dado entrada no pedido de prorrogação de posse em 03/05/2022,
portanto tempestivo. Assim, nos termos do Despacho GPAPJ nº 300/2022 (ID 1447238), do Procurador-Geral do Poder Judiciário, e
da informação prestada pela Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas (Histórico 1), defiro o pedido, para autorizar a prorrogação da
posse por mais 30 (trinta) dias, conforme art. 13, § 2º, da Lei nº 5.247/1991. À Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas – DAGP, para as
providências necessárias e posterior arquivamento. Publique-se. Maceió, 10 de maio de 2022.Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA
MARQUES.Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência
Processo nº 2022/5298
Requerente: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Ipanema
Assunto: Pagamento de Honorários Periciais
DECISÃO
Trata-se de solicitação formulada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Ipanema, para pagamento de
honorários periciais em favor de Carlos Eduardo Pereira Bezerra, pelos serviços prestados nos autos do processo judicial nº 070000496.2020.8.02.0055.Autorizo o pagamento dos honorários periciais, no valor total de R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais),
de acordo com as reservas orçamentárias realizadas pela DICONF (ID 1447975 e ID 1447981), bem como os despachos contidos nos
Históricos 7 e 8 e documentação apresentada, nos moldes das Resoluções TJAL nº 12/2012, TJAL nº 16/2019 e TJAL nº 04/2020.À
Diretoria-Adjunta de Contabilidade e Finanças - DICONF, para as providências cabíveis. Publique-se. Maceió,
10 de maio de 2022.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 10 DE MAIO DE 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, O PRESIDENTE DE SEÇÃO ESPECIALIZADA
CÍVEL, O PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, O PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA CÍVEL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, O PRESIDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS,
O PRESIDENTE DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, O PRESIDENTE DA CÂMARA CRIMINAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS E O CGOVTIC - COMITÊ DE GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem o Código de Organização Judiciária
e o Regimento interno do Tribunal de Justiça de Alagoas,
CONSIDERANDO que as informações contidas no sistema informatizado devem refletir a realidade do Tribunal de
Justiça de Alagoas;
CONSIDERANDO que início da implantação do sistema autorizado eram cadastrados processos apenas para
teste e que alguns deles não foram devidamente baixados e que várias movimentações eram feitas apenas nos autos físicos sem a
correspondente alimentação do sistema virtual;
CONSIDERANDO que foi constatada a existência de processos no segundo grau que, embora já estejam julgados
e arquivados, ainda permanecem ativos nos sistema informatizado, influenciando na estatística processual do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que, mesmo em se tratando de processos físicos, em virtude da migração dos dados
para outra plataforma, é necessário que as secretarias façam a validação dos processos, os quais foram cadastrados, na época, com
parâmetros diversos dos utilazados no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ;
CONSIDERANDO que não haverá prejuízo em caso de exclusão indevida de processos do sistema automatizados,
uma vez o feito pode ser a qualquer tempo reinserido.
RESOLVEM determinar:
Art. 1º O arquivamento, no Sistema Automatizado do Judiciário-SAJ, dos processos físicos que já tinham
sido baixados, mas voltaram a ter status de processo em andamento em virtude de petição posterior, desde que os feitos estejam sem
movimentação há mais de 5 (cinco) anos.
Paragáfo Único. O referido procedimento será realizado após certidãos das Secretarias das Câmaras
competentes ou da Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários relatando o ocorrido, publicando-se o documento no diário oficial a fim de
que eventual interessado possa formular os requerimentos que entender cabíveis.
Art. 2º A realização do arquivamento no Sistema Automatizado do Judiciário-SAJ- dos processos físicos que esteja cadastrados
sem as informações das partes, desde que estes estejam sem movimentação há mais de 5 (cinco) anos, preechendo-se o nome da
parte com a informação “validação”.
Art. 3º. O arquivamento dos processos físicos no sistema SAJ quando for constatado, a partir de consulta ao sistema, por meio de
consulta avançada, extrato do processo, consulta à localização ou em razão de qualquer outra informação, que o processo já tenha sido
arquivado fisicamente sem lançamento da correspondente movimentação no sistema informatizado.
Art. 4º. O lançamento da movimentação para arquivamento dos processos físicos no sistema SAJ nas hipóteses em que for
detectado que o processo não mais se encontra em tramitação.
Art. 5º. Que as Secretaria das Câmaras, a Secretaria-Geral, a Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários, ao
realizarem a validação no SAJ para fins de arquivamento naqueles processos cujos parâmetros de cadastro não estejam mais em uso,
preencham no campo “assunto” apenas a informação “Cível” ou “Crime”, conforme o caso, e no campo “classe” a informação “petição”,
bem como preenchendo o campo de quantidade de folhas com o numeral 1 (um).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º