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    DOEPE - Recife, 29 de setembro de 2016 - Folha 9

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    DOEPE 29/09/2016 -Pág. 9 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

    Poder Executivo ● 29/09/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

    Recife, 29 de setembro de 2016
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    Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

    DENISE FREIRE DE MORAIS ARRUDA
    EDILENE FLORENCIO DE MOURA FARIAS
    EDINETE MARIA OLIVEIRA BATISTA MELO
    EVA REGINA BACELAR CALDAS
    JOÃO CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
    JOSÉ ROBERTO BRANDÃO MAGALHÃES
    LAURINETE MARIA DA SILVA BARBOSA
    LÚCIA INEZ DE SÁ BARRETO QUEIROS
    LUZINETE MARQUES DE SOUZA
    MARIA BERNADETE GOMES GUIMARÃES
    MARIA DAS GRAÇAS PONTES DO AMARAL
    MARIA DE LOURDES DA SILVA
    MARIA DO AMPARO MAGALHÃES ALVES ARAUJO
    MARIA DO CARMO DA SILVA
    MARIA LÚCIA QUIRINO DA SILVA
    NORMA MARIA BEZERRA GUEIROS DE BARROS
    REJANE JOSÉ DA SILVA
    RICARDO LOPES MARANHÃO
    RICARDO LUIZ DE AMORIM MOREIRA
    SELMA MUNIZ DA SILVA XAVIER
    SELMA MUNIZ DA SILVA XAVIER
    VÂNIA LÚCIA DA SILVA
    WAGNEIDE NICASIO NUNES
    ZENAIDE DA SILVA RABELO

    162.072-0
    141.604-9
    124.438-8
    113.393-4
    120.771-7
    129.076-2
    131.525-0
    140.883-6
    126.810-4
    167.673-3
    178.603-2
    88.101-5
    157.958-4
    113.224-5
    172.763-0
    132.590-6
    240.699-3
    175.236-7
    154.111-0
    172.078-3
    122.815-3
    145.093-0
    154.674-0
    175.199-9

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    08/08/2016
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    FAZENDA
    Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
    PORTARIA SF Nº 183, DE 28.09.2016.
    O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o previsto na alínea “d” do inciso II do § 97 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.3.91,
    que dispõe sobre a divulgação das quotas de óleo diesel a ser adquirido, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela
    exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
    Metropolitana do Recife - STPP / RMR, sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com a isenção
    do ICMS de que trata o inciso CCXXXIX do art. 9º do referido Decreto, RESOLVE:
    Art. 1º As quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS de que trata o inciso CCXXXIX do art. 9º do Decreto nº 14.876,
    de 12.3.91, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, nos
    termos ali estabelecidos, relativamente às aquisições realizadas no mês de outubro de 2016, são aquelas previstas no Anexo Único da
    presente Portaria.
    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.10.2016.
    MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
    Secretário da Fazenda
    ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 183 /2016
    (art. 1º)

    Borborema Imperial Transportes Ltda.
    Borborema Imperial Transportes Ltda.
    Rodoviária Caxangá S/A
    Rodoviária Caxangá S/A

    INSCRIÇÃO
    ESTADUAL
    0146738-78
    0245761-07
    0439109-80
    _______

    10.882.777/0001-80
    10.882.777/0003-42
    41.037.250/0001-83
    41.037.250/0003-45

    Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda.

    0195894-17

    70.227.608/0001-39

    Transportadora Itamaracá Ltda.

    0169433-25

    10.687.226/0001-66

    Rodotur Turismo Ltda.
    Cidade do Recife Transportes S/A
    Empresa Metropolitana S/A
    Transportadora Globo Ltda.
    Mobibrasil Expresso S/A
    Empresa Pedrosa Ltda.
    José Faustino e Companhia Ltda.
    Transcol Transportes Coletivos Ltda.
    Viação Mirim Ltda.
    Expresso Vera Cruz Ltda.

    0146715-81
    0324965-40
    _______
    _______
    0581966-09
    0523766-13
    0175258-88
    0334136-49
    0523664-99
    0151303-63

    12.790.622/0001-40
    03.616.800/0001-20
    10.407.005/0003-59
    12.601.233/0002-00
    18.938.887/0001-29
    09.868.134/0001-01
    09.929.134/0001-66
    10.934.008/0001-89
    08.107.369/0001-00
    10.984.821/0001-63
    TOTAL

    EMPRESA OPERADORA

    CNPJ

    QUOTA MENSAL DE ÓLEO
    DIESEL (EM LITROS)
    670.000
    450.000
    395.000
    520.000
    290.000
    480.000
    350.000
    580.000
    290.000
    290.000
    785.000
    300.000
    695.000
    290.000
    375.000
    265.000
    95.000
    810.000
    7.930.000

    DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL
    Federal Distribuidora de Petróleo Ltda.
    Petrobras Distribuidora S/A
    Raizen Combustíveis S/A
    Raizen Combustíveis S/A
    Federal Distribuidora de Petróleo Ltda.
    Petrobras Distribuidora S/A
    TEMA PE S/A
    Petrobras Distribuidora S/A
    Setta Combustíveis S/A
    Petrobras Distribuidora S/A
    Raizen Combustíveis S/A
    Federal Distribuidora de Petróleo Ltda.
    Petrobras Distribuidora S/A
    Petrobras Distribuidora S/A
    TEMA PE S/A
    Petrobras Distribuidora S/A
    Petrobras Distribuidora S/A
    Federal Distribuidora de Petróleo Ltda.

    Ano XCIII • NÀ 183 - 9

    justificativas técnicas para suas conclusões. Não demonstraram os parâmetros usados para depreciação dos imóveis, não levaram em
    consideração os estados de conservação nem estabeleceram critérios para valorização ou desvalorização. 3. Já o laudo de reavaliação,
    além de ter levado em conta as características e o valor médio do m² para as respectivas regiões, esclareceu, na informação apresentada,
    quais foram os parâmetros mínimos de aferição técnica dos requisitos exigidos pela portaria SF nº 36/2010, demonstrando cumprir com
    maior rigor as normas da ABNT, notadamente a metodologia proposta (NBR 14653-1). O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
    Processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao Pedido de Revisão de
    Reavaliação de bens, homologando para fins de fixação das bases de cálculos dos ICDs os valores fixados no Laudo de Reavaliação em:
    a) R$450.000,00 para o imóvel da Rua Francisco da Cunha, 70, apto. 601; b) R$400.000,00 para o imóvel da Rua José Moreira Leal, 34,
    apto. 1103; c) R$1.200.000,00 para o imóvel da Av. Boa Viagem, 5554, apto. 601; d) R$1.200.000,00 para o imóvel da Av. Boa Viagem,
    5554, apto. 701; e) R$3.200.000,00 para o imóvel da Rua Quarenta e Oito, 515; e f) R$ 800.000,00 para o imóvel da Rua Antônio Falcão,
    805. Vencidos os Julgadores Wilton Ribeiro, Iracema Antunes, Sonia Matos e Carla Oliveira, que votaram por atribuir o maior valor dos
    laudos apresentados pelo contribuinte, e os Julgadores Normando Bezerra (revisor) e Marcos Gamboa, que votaram por aplicar a média
    aritmética dos valores constantes dos três laudos apresentados pelo contribuinte e o valor atribuído pela SEFAZ-PE. (dj.14.09.2016).
    CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS.
    CONSULTA SF Nº 2016.000007571931-70. TATE 00.822/16-7. CONSULENTE: BRASCOLOR GRÁFICA E EDITORA LTDA. CNPJ/
    MF: 04.723.670/0001-97. ADVOGADO: MANOEL DE FREITAS CAVALCANTE, 0AB/PE Nº 9.044 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
    FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0098/2016(03). EMENTA: 1. ICMS Consulta. 2. Contribuinte que tem por
    atividade principal a impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, e que importa papeis destinados à impressão de
    livros, jornais e periódicos, e destinados à produção de impressos gráficos personalizados indaga: 1º) Está correto o entendimento da
    Consulente no sentido de que a importação de papeis destinados à impressão de livros, jornais (inclusive sob a forma de guerrilha) e
    periódicos estão amparados pelo benefício da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, prevista no art. 150, inc. VI, alínea “d” da Constituição Federal
    de 1988, art. 3º, inc. I da Lei Complementar nº 87/1996 e art. 8º, inc. I da Lei Estadual nº 15.730, de 17/03/2016, o que faz com que não
    tenha obrigatoriedade de proceder ao recolhimento do ICMS quando do desembaraço aduaneiro desses produtos? Caso contrário qual o
    entendimento correto? 2º) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a importação de papéis destinados à produção
    de impressos gráficos personalizados também não está sujeita ao recolhimento do ICMS, tendo em vista se tratar de uma operação
    isenta, nos termos do art. 9º, inc. XLIII do RICMS-PE, o que faz com que não tenha a obrigatoriedade de proceder com o recolhimento do
    ICMS quando do desembaraço aduaneiro desses produtos? Caso contrário qual o entendimento correto? 3. É sabido que a imunidade
    tem origem constitucional. Porém, essa origem não impede que ela se submeta a obrigações tributárias acessórias criadas para garantir
    o atingimentos das finalidades em razão das quais a própria Constituição a instituiu. 4. Por sua vez essas obrigações acessórias são
    instituídas por lei e reguladas por normas administrativas infra legais, que o art. 100 do CTN denomina de normas complementares. 5.
    No âmbito da legislação do Estado de Pernambuco, o Decreto Estadual nº 14.876/2016, alterou a redação do art. 7º, inc. I do Decreto
    Estadual nº 14.876/1991, que, a partir do dia 01/06/2016, passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O imposto não incide sobre:
    I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, observando-se que, a partir de 1º de junho de 2016, a
    não incidência relativa ao papel fica condicionada ao prévio reconhecimento de sua destinação pela Secretaria da Fazenda, nos termos
    do disposto em legislação específica;” Para o atendimento do requisito de precisão é necessário, pois que a petição indique quais os
    dispositivos dessa legislação, cuja interpretação o peticionário requer. 5. Por outro lado, a imunidade e a isenção são institutos distintos.
    O que importa em cumulação de matérias 6. Petição que viola o disposto no art. 57, § 1º, e art. 56, § 3º, ambos da da Lei Estadual nº
    10.654/1991. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
    não acolher a petição como consulta. (dj.14.09.2016).
    CONSULTA SF Nº 2016.000006586368-72. TATE 00.800/16-3. CONSULENTE: ADIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
    LTDA. CACEPE: 0338921-99. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. PROLATORA: JULGADORA MAÍRA NEVEZ
    BEZERRA CAVALCANTI. . ACÓRDÃO PLENO Nº0099/2016(12). EMENTA: CONSULTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
    RAÇÃO. PROTOCOLO ICMS 26/2004. CLASSIFICAÇÃO NBM/SH DA MERCADORIA “SNACKS”. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A consulente
    questionou a extensão do termo ração no Protocolo ICMS 26/2004 e expôs o seu entendimento. Todavia, entendeu o Tribunal Pleno que
    a matéria se refere à interpretação de vocábulo específico do segmento econômico agropecuário, por este motivo não foi acolhida, por
    unanimidade de votos, pois não preencheu os requisitos do art. 56 da Lei nº 10.654/1991. 2. O contribuinte indagou, ainda, acerca da
    classificação do produto “snacks” no código 2309.90.10 NBM/SH. Quanto a este ponto, o tribunal, de forma unânime, entendeu-se tratar
    de questão procedimental, motivo pelo qual não foi conhecida. 3. Por fim, inquiriu a esta Corte administrativa se os produtos “snacks” não
    classificados na posição NBM/SH 2309.90.10 estariam sujeitos à substituição tributária. Analisando esse questionamento, a maioria dos
    integrantes do Pleno votou pelo não conhecimento, por falta de precisão e por depender de reenquadramento em sua classificação no
    código NBM/SH. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em não
    acolher a inicial como procedimento de consulta, nos termos da Ementa acima. Vencidos os Julgadores Mario Godoy (relator), Iracema
    Antunes, Sonia Matos e Davi Cozzi. (dj.14.09.2016).
    Recife, 28 de setembro de 2016.
    Wilton Luiz Cabral Ribeiro
    Presidente (em exercício)

    TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
    PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO na QUINTA-FEIRA DIA 06/10/2016 - às 10h30min – 9º Andar,
    Sala 902, do Edifício San Rafael sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186 nesta cidade do Recife.
    RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA
    01. AI SF 2015.000005318755-52 TATE 00.199/16-8. AUTUADA: NEOIMPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS S/A CACEPE:
    0396753-00. ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADE, OAB/PE 21.911 E OUTROS.
    RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
    02. AI SF 2016.000003491446-81 TATE 00.665/16-9. AUTUADA: NE BRAZIL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
    QUÍMICOS LTDA. CACEPE: 0512306-23.
    03. AI SF 2012.000001183095-24 TATE 00.725/12-9. AUTUADA IDL COMÉRCIO ÓTICO LTDA. CACEPE: 0372484-05.
    Recife, 28 de setembro de 2016.
    Flávio de Carvalho Ferreira
    Presidente

    TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 28.09.2016
    CONSULTA SF Nº 2015.000008519371-25. TATE 00.010/16-2. CONSULENTE: BHS CORRUGATED SOUTH AMERICA LTDA.
    CACEPE: 41410084. RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO Nº0094/2016(06). EMENTA: A
    operação de locação de rolos corrugadores (NICE-Rolls), juntamente com a prestação de serviços, incluindo a disponibilização de peças
    relativas aos cilindros como rolamentos, graxas para o rolo corrugador, entre outros, para sua efetiva manutenção, e seu retorno ao
    estabelecimento do locador, está sujeita a incidência de ICMS, nos moldes da lei estadual n. 10.259/1989? 2. ACORDAM os Membros
    do Pleno-TATE, por unanimidade de votos, responder ao Consulente nos seguintes termos: a) A saída e o retorno de bem em função
    da locação objeto desta consulta, desde que o negócio seja contratado por escrito e com o devido reconhecimento da firma das partes
    contratantes, não há incidência de ICMS; b) Sobre a prestação de serviço de manutenção objeto desta consulta não incide o ICMS; c)
    Nas saídas de mercadorias utilizadas(disponibilizadas) na prestação de serviço de manutenção objeto desta consulta incide o ICMS,
    conforme ressalvas dos itens 68 e 69 da lista de serviços – ANEXO 1 do RICMS(decreto estadual nº 14.876/91). (dj.14.09.2016).
    REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0124/2014(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.00000124478410. TATE 00.494/14-3. AUTUADO: TIM CELULAR S/A. CACEPE: 0320498-70. ADVOGADO: FERNANDO JARDIM RIBEIRO LINS,
    OAB/PE 16.788 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO Nº0095/2016(06). EMENTA:
    1. DENÚNCIA DE FALTA DE DESTAQUE E RECOLHIMENTO DE ICMS EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇOES. 2. AUTO DE
    INFRAÇÃO CONSIDERADO NULO TENDO EM VISTA QUE A AUTORIDADE AUTUANTE ULTRAPASSOU OS LIMITES EXPRESSOS
    NA ORDEM DE SERVIÇO. 3. ACORDAM OS Membros do Pleno-TATE, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Reexame
    Necessário, considerar válidos a Ordem de Serviço e o correspondente auto de infração lavrado, devendo este processo retornar a 1ªTJ
    para julgar o procedimento fiscal em apreço com exclusão dos valores correspondentes ao exercício 2009, por não constarem os mesmos
    da referida Ordem de Serviço. (dj.14.09.2016).
    RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA ICD-IMPUGNAÇÃO SF N°2016.000004816065-73. TATE 00.374/16-4. IMPUGNANTES:
    SERGIO MONTE VIEIRA DA CUNHA, CPF/MF: 021.184.404-12 SÉRGIO MONTE VIEIRA DA CUNHA FILHO, CPF/MF: 054.836.48420. ADVOGADO: FREDERICO DE MELO CAHÚ BELFORT, OAB/PEN°24.526. RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA.
    ACÓRDÃO PLENO Nº0096/2016(06). EMENTA: 1. ICD. 2. DIFERENÇA DE PARTILHA E DOAÇÃO FORMALIZADAS EM AÇÃO
    DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL, COM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EXARADA, NO 17/12/1998. EXTINÇÃO DOS
    CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, PELA DECADÊNCIA, NA DATA DO LANÇAMENTO, EM 08/05/2013. 3.Transitada em julgado a sentença
    homologatória da partilha, a declaração do fato deveria ter ocorrido até o dia 16 de janeiro/1999. E, em sua ausência, a SEFAZ-PE,
    obedecendo ao disposto no artigo 149, incisos I/II, do CTN, deveria ter efetuado, de ofício, o lançamento. Iniciado o prazo quinquenal nos
    termos do artigo 173, I, CTN, no dia 1º de janeiro de 2000, o seu término se deu no dia 31 de dezembro de 2.004, resultando o seu término
    na decadência do direito da Fazenda Pública efetuar o lançamento. Assim sendo, considerando o disposto no artigo 156, V, do CTN,
    na data dos lançamentos efetuados, 08 de maio/2013, os respectivos créditos tributários estavam extintos pela decadência, devendo os
    mesmos ser desconstituídos. Razões pelas quais os Membros do Pleno-TATE, por unanimidade de votos, decidem negar provimento
    ao Recurso PGE, para manter a decisão recorrida. (dj.14.09.2016).
    PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000004520964-73. TATE 00.727/16-4. REQUERENTE: LUIZ
    CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO, CPF/MF: 706.858.604-00. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
    PLENO Nº0097/2016(13). EMENTA: ICD. LAUDO DE REAVALIAÇÃO QUE EXPÕE OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA SUAS
    CONCLUSÕES. LAUDOS PARTICULARES QUE NÃO APRESENTAM JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS PARA AS CONTESTAÇÕES. 1. Os
    imóveis localizados nas Ruas Francisco da Cunha, 70, apto. 601 e Antônio Falcão, 805 não foram objetos do pedido de revisão, razão
    pela qual se homologam as suas respectivas reavaliações. 2. Quanto aos demais imóveis, os laudos particulares não apresentaram

    DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
    EDITAL REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO IPVA DAS Nº 010/2016
    A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c
    artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, de IPVA, conforme
    relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
    Luciana Cavalcanti Antunes
    Diretora Geral

    DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
    EDITAL REVISÃO NOTIFICAÇÃO ICMS DAS Nº 011/2016
    A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91
    c/c artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, conforme relação
    publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
    Luciana Cavalcanti Antunes
    Diretora Geral

    EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 10/2016
    TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
    Com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, Art. 17, inciso V e Art.
    31, inciso IV, c/c a Resolução CGSN nº 94/2011, Art. 15, inciso XV; Art. 75, inciso II, §§ 1º ao 5º e Art. 76, inciso VI; e Portaria SF nº
    143/2011, Art. 6º, inciso I; ficam os contribuintes constantes do Anexo Único, cientificados da exclusão do Regime Especial Unificado de
    Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
    Fica concedido para o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para, se desejar, apresentar
    por escrito manifestação de inconformidade em uma Agência da Receita Estadual, dirigida à Gerência de Segmento Econômico de Micro
    Empresa – DPC.
    Decorrido o prazo acima citado, sem que tenha sido apresentada impugnação ou tendo sido negado provimento à mesma, a exclusão
    surtirá seus efeitos a partir de 01/01/2016 e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
    No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
    1. Os Termos de Exclusão, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar Termos
    Emitidos.
    2. A relação dos contribuintes sujeitos à exclusão do Regime Simples Nacional, no menu Publicações.
    Estes Termos de Exclusão referem-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
    Entes da Federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Exclusão.
    José Francisco Duarte
    Diretor da DPC

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