DOEPE 29/09/2016 -Pág. 9 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de setembro de 2016
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DENISE FREIRE DE MORAIS ARRUDA
EDILENE FLORENCIO DE MOURA FARIAS
EDINETE MARIA OLIVEIRA BATISTA MELO
EVA REGINA BACELAR CALDAS
JOÃO CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
JOSÉ ROBERTO BRANDÃO MAGALHÃES
LAURINETE MARIA DA SILVA BARBOSA
LÚCIA INEZ DE SÁ BARRETO QUEIROS
LUZINETE MARQUES DE SOUZA
MARIA BERNADETE GOMES GUIMARÃES
MARIA DAS GRAÇAS PONTES DO AMARAL
MARIA DE LOURDES DA SILVA
MARIA DO AMPARO MAGALHÃES ALVES ARAUJO
MARIA DO CARMO DA SILVA
MARIA LÚCIA QUIRINO DA SILVA
NORMA MARIA BEZERRA GUEIROS DE BARROS
REJANE JOSÉ DA SILVA
RICARDO LOPES MARANHÃO
RICARDO LUIZ DE AMORIM MOREIRA
SELMA MUNIZ DA SILVA XAVIER
SELMA MUNIZ DA SILVA XAVIER
VÂNIA LÚCIA DA SILVA
WAGNEIDE NICASIO NUNES
ZENAIDE DA SILVA RABELO
162.072-0
141.604-9
124.438-8
113.393-4
120.771-7
129.076-2
131.525-0
140.883-6
126.810-4
167.673-3
178.603-2
88.101-5
157.958-4
113.224-5
172.763-0
132.590-6
240.699-3
175.236-7
154.111-0
172.078-3
122.815-3
145.093-0
154.674-0
175.199-9
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2º
2º
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1º
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 183, DE 28.09.2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o previsto na alínea “d” do inciso II do § 97 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.3.91,
que dispõe sobre a divulgação das quotas de óleo diesel a ser adquirido, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela
exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP / RMR, sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com a isenção
do ICMS de que trata o inciso CCXXXIX do art. 9º do referido Decreto, RESOLVE:
Art. 1º As quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS de que trata o inciso CCXXXIX do art. 9º do Decreto nº 14.876,
de 12.3.91, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, nos
termos ali estabelecidos, relativamente às aquisições realizadas no mês de outubro de 2016, são aquelas previstas no Anexo Único da
presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.10.2016.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 183 /2016
(art. 1º)
Borborema Imperial Transportes Ltda.
Borborema Imperial Transportes Ltda.
Rodoviária Caxangá S/A
Rodoviária Caxangá S/A
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
0146738-78
0245761-07
0439109-80
_______
10.882.777/0001-80
10.882.777/0003-42
41.037.250/0001-83
41.037.250/0003-45
Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda.
0195894-17
70.227.608/0001-39
Transportadora Itamaracá Ltda.
0169433-25
10.687.226/0001-66
Rodotur Turismo Ltda.
Cidade do Recife Transportes S/A
Empresa Metropolitana S/A
Transportadora Globo Ltda.
Mobibrasil Expresso S/A
Empresa Pedrosa Ltda.
José Faustino e Companhia Ltda.
Transcol Transportes Coletivos Ltda.
Viação Mirim Ltda.
Expresso Vera Cruz Ltda.
0146715-81
0324965-40
_______
_______
0581966-09
0523766-13
0175258-88
0334136-49
0523664-99
0151303-63
12.790.622/0001-40
03.616.800/0001-20
10.407.005/0003-59
12.601.233/0002-00
18.938.887/0001-29
09.868.134/0001-01
09.929.134/0001-66
10.934.008/0001-89
08.107.369/0001-00
10.984.821/0001-63
TOTAL
EMPRESA OPERADORA
CNPJ
QUOTA MENSAL DE ÓLEO
DIESEL (EM LITROS)
670.000
450.000
395.000
520.000
290.000
480.000
350.000
580.000
290.000
290.000
785.000
300.000
695.000
290.000
375.000
265.000
95.000
810.000
7.930.000
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL
Federal Distribuidora de Petróleo Ltda.
Petrobras Distribuidora S/A
Raizen Combustíveis S/A
Raizen Combustíveis S/A
Federal Distribuidora de Petróleo Ltda.
Petrobras Distribuidora S/A
TEMA PE S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Setta Combustíveis S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Raizen Combustíveis S/A
Federal Distribuidora de Petróleo Ltda.
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
TEMA PE S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Federal Distribuidora de Petróleo Ltda.
Ano XCIII • NÀ 183 - 9
justificativas técnicas para suas conclusões. Não demonstraram os parâmetros usados para depreciação dos imóveis, não levaram em
consideração os estados de conservação nem estabeleceram critérios para valorização ou desvalorização. 3. Já o laudo de reavaliação,
além de ter levado em conta as características e o valor médio do m² para as respectivas regiões, esclareceu, na informação apresentada,
quais foram os parâmetros mínimos de aferição técnica dos requisitos exigidos pela portaria SF nº 36/2010, demonstrando cumprir com
maior rigor as normas da ABNT, notadamente a metodologia proposta (NBR 14653-1). O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao Pedido de Revisão de
Reavaliação de bens, homologando para fins de fixação das bases de cálculos dos ICDs os valores fixados no Laudo de Reavaliação em:
a) R$450.000,00 para o imóvel da Rua Francisco da Cunha, 70, apto. 601; b) R$400.000,00 para o imóvel da Rua José Moreira Leal, 34,
apto. 1103; c) R$1.200.000,00 para o imóvel da Av. Boa Viagem, 5554, apto. 601; d) R$1.200.000,00 para o imóvel da Av. Boa Viagem,
5554, apto. 701; e) R$3.200.000,00 para o imóvel da Rua Quarenta e Oito, 515; e f) R$ 800.000,00 para o imóvel da Rua Antônio Falcão,
805. Vencidos os Julgadores Wilton Ribeiro, Iracema Antunes, Sonia Matos e Carla Oliveira, que votaram por atribuir o maior valor dos
laudos apresentados pelo contribuinte, e os Julgadores Normando Bezerra (revisor) e Marcos Gamboa, que votaram por aplicar a média
aritmética dos valores constantes dos três laudos apresentados pelo contribuinte e o valor atribuído pela SEFAZ-PE. (dj.14.09.2016).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS.
CONSULTA SF Nº 2016.000007571931-70. TATE 00.822/16-7. CONSULENTE: BRASCOLOR GRÁFICA E EDITORA LTDA. CNPJ/
MF: 04.723.670/0001-97. ADVOGADO: MANOEL DE FREITAS CAVALCANTE, 0AB/PE Nº 9.044 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0098/2016(03). EMENTA: 1. ICMS Consulta. 2. Contribuinte que tem por
atividade principal a impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, e que importa papeis destinados à impressão de
livros, jornais e periódicos, e destinados à produção de impressos gráficos personalizados indaga: 1º) Está correto o entendimento da
Consulente no sentido de que a importação de papeis destinados à impressão de livros, jornais (inclusive sob a forma de guerrilha) e
periódicos estão amparados pelo benefício da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, prevista no art. 150, inc. VI, alínea “d” da Constituição Federal
de 1988, art. 3º, inc. I da Lei Complementar nº 87/1996 e art. 8º, inc. I da Lei Estadual nº 15.730, de 17/03/2016, o que faz com que não
tenha obrigatoriedade de proceder ao recolhimento do ICMS quando do desembaraço aduaneiro desses produtos? Caso contrário qual o
entendimento correto? 2º) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a importação de papéis destinados à produção
de impressos gráficos personalizados também não está sujeita ao recolhimento do ICMS, tendo em vista se tratar de uma operação
isenta, nos termos do art. 9º, inc. XLIII do RICMS-PE, o que faz com que não tenha a obrigatoriedade de proceder com o recolhimento do
ICMS quando do desembaraço aduaneiro desses produtos? Caso contrário qual o entendimento correto? 3. É sabido que a imunidade
tem origem constitucional. Porém, essa origem não impede que ela se submeta a obrigações tributárias acessórias criadas para garantir
o atingimentos das finalidades em razão das quais a própria Constituição a instituiu. 4. Por sua vez essas obrigações acessórias são
instituídas por lei e reguladas por normas administrativas infra legais, que o art. 100 do CTN denomina de normas complementares. 5.
No âmbito da legislação do Estado de Pernambuco, o Decreto Estadual nº 14.876/2016, alterou a redação do art. 7º, inc. I do Decreto
Estadual nº 14.876/1991, que, a partir do dia 01/06/2016, passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, observando-se que, a partir de 1º de junho de 2016, a
não incidência relativa ao papel fica condicionada ao prévio reconhecimento de sua destinação pela Secretaria da Fazenda, nos termos
do disposto em legislação específica;” Para o atendimento do requisito de precisão é necessário, pois que a petição indique quais os
dispositivos dessa legislação, cuja interpretação o peticionário requer. 5. Por outro lado, a imunidade e a isenção são institutos distintos.
O que importa em cumulação de matérias 6. Petição que viola o disposto no art. 57, § 1º, e art. 56, § 3º, ambos da da Lei Estadual nº
10.654/1991. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
não acolher a petição como consulta. (dj.14.09.2016).
CONSULTA SF Nº 2016.000006586368-72. TATE 00.800/16-3. CONSULENTE: ADIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA. CACEPE: 0338921-99. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. PROLATORA: JULGADORA MAÍRA NEVEZ
BEZERRA CAVALCANTI. . ACÓRDÃO PLENO Nº0099/2016(12). EMENTA: CONSULTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RAÇÃO. PROTOCOLO ICMS 26/2004. CLASSIFICAÇÃO NBM/SH DA MERCADORIA “SNACKS”. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A consulente
questionou a extensão do termo ração no Protocolo ICMS 26/2004 e expôs o seu entendimento. Todavia, entendeu o Tribunal Pleno que
a matéria se refere à interpretação de vocábulo específico do segmento econômico agropecuário, por este motivo não foi acolhida, por
unanimidade de votos, pois não preencheu os requisitos do art. 56 da Lei nº 10.654/1991. 2. O contribuinte indagou, ainda, acerca da
classificação do produto “snacks” no código 2309.90.10 NBM/SH. Quanto a este ponto, o tribunal, de forma unânime, entendeu-se tratar
de questão procedimental, motivo pelo qual não foi conhecida. 3. Por fim, inquiriu a esta Corte administrativa se os produtos “snacks” não
classificados na posição NBM/SH 2309.90.10 estariam sujeitos à substituição tributária. Analisando esse questionamento, a maioria dos
integrantes do Pleno votou pelo não conhecimento, por falta de precisão e por depender de reenquadramento em sua classificação no
código NBM/SH. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em não
acolher a inicial como procedimento de consulta, nos termos da Ementa acima. Vencidos os Julgadores Mario Godoy (relator), Iracema
Antunes, Sonia Matos e Davi Cozzi. (dj.14.09.2016).
Recife, 28 de setembro de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente (em exercício)
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO na QUINTA-FEIRA DIA 06/10/2016 - às 10h30min – 9º Andar,
Sala 902, do Edifício San Rafael sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186 nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA
01. AI SF 2015.000005318755-52 TATE 00.199/16-8. AUTUADA: NEOIMPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS S/A CACEPE:
0396753-00. ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADE, OAB/PE 21.911 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
02. AI SF 2016.000003491446-81 TATE 00.665/16-9. AUTUADA: NE BRAZIL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA. CACEPE: 0512306-23.
03. AI SF 2012.000001183095-24 TATE 00.725/12-9. AUTUADA IDL COMÉRCIO ÓTICO LTDA. CACEPE: 0372484-05.
Recife, 28 de setembro de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 28.09.2016
CONSULTA SF Nº 2015.000008519371-25. TATE 00.010/16-2. CONSULENTE: BHS CORRUGATED SOUTH AMERICA LTDA.
CACEPE: 41410084. RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO Nº0094/2016(06). EMENTA: A
operação de locação de rolos corrugadores (NICE-Rolls), juntamente com a prestação de serviços, incluindo a disponibilização de peças
relativas aos cilindros como rolamentos, graxas para o rolo corrugador, entre outros, para sua efetiva manutenção, e seu retorno ao
estabelecimento do locador, está sujeita a incidência de ICMS, nos moldes da lei estadual n. 10.259/1989? 2. ACORDAM os Membros
do Pleno-TATE, por unanimidade de votos, responder ao Consulente nos seguintes termos: a) A saída e o retorno de bem em função
da locação objeto desta consulta, desde que o negócio seja contratado por escrito e com o devido reconhecimento da firma das partes
contratantes, não há incidência de ICMS; b) Sobre a prestação de serviço de manutenção objeto desta consulta não incide o ICMS; c)
Nas saídas de mercadorias utilizadas(disponibilizadas) na prestação de serviço de manutenção objeto desta consulta incide o ICMS,
conforme ressalvas dos itens 68 e 69 da lista de serviços – ANEXO 1 do RICMS(decreto estadual nº 14.876/91). (dj.14.09.2016).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0124/2014(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.00000124478410. TATE 00.494/14-3. AUTUADO: TIM CELULAR S/A. CACEPE: 0320498-70. ADVOGADO: FERNANDO JARDIM RIBEIRO LINS,
OAB/PE 16.788 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO Nº0095/2016(06). EMENTA:
1. DENÚNCIA DE FALTA DE DESTAQUE E RECOLHIMENTO DE ICMS EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇOES. 2. AUTO DE
INFRAÇÃO CONSIDERADO NULO TENDO EM VISTA QUE A AUTORIDADE AUTUANTE ULTRAPASSOU OS LIMITES EXPRESSOS
NA ORDEM DE SERVIÇO. 3. ACORDAM OS Membros do Pleno-TATE, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Reexame
Necessário, considerar válidos a Ordem de Serviço e o correspondente auto de infração lavrado, devendo este processo retornar a 1ªTJ
para julgar o procedimento fiscal em apreço com exclusão dos valores correspondentes ao exercício 2009, por não constarem os mesmos
da referida Ordem de Serviço. (dj.14.09.2016).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA ICD-IMPUGNAÇÃO SF N°2016.000004816065-73. TATE 00.374/16-4. IMPUGNANTES:
SERGIO MONTE VIEIRA DA CUNHA, CPF/MF: 021.184.404-12 SÉRGIO MONTE VIEIRA DA CUNHA FILHO, CPF/MF: 054.836.48420. ADVOGADO: FREDERICO DE MELO CAHÚ BELFORT, OAB/PEN°24.526. RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0096/2016(06). EMENTA: 1. ICD. 2. DIFERENÇA DE PARTILHA E DOAÇÃO FORMALIZADAS EM AÇÃO
DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL, COM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EXARADA, NO 17/12/1998. EXTINÇÃO DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, PELA DECADÊNCIA, NA DATA DO LANÇAMENTO, EM 08/05/2013. 3.Transitada em julgado a sentença
homologatória da partilha, a declaração do fato deveria ter ocorrido até o dia 16 de janeiro/1999. E, em sua ausência, a SEFAZ-PE,
obedecendo ao disposto no artigo 149, incisos I/II, do CTN, deveria ter efetuado, de ofício, o lançamento. Iniciado o prazo quinquenal nos
termos do artigo 173, I, CTN, no dia 1º de janeiro de 2000, o seu término se deu no dia 31 de dezembro de 2.004, resultando o seu término
na decadência do direito da Fazenda Pública efetuar o lançamento. Assim sendo, considerando o disposto no artigo 156, V, do CTN,
na data dos lançamentos efetuados, 08 de maio/2013, os respectivos créditos tributários estavam extintos pela decadência, devendo os
mesmos ser desconstituídos. Razões pelas quais os Membros do Pleno-TATE, por unanimidade de votos, decidem negar provimento
ao Recurso PGE, para manter a decisão recorrida. (dj.14.09.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000004520964-73. TATE 00.727/16-4. REQUERENTE: LUIZ
CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO, CPF/MF: 706.858.604-00. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº0097/2016(13). EMENTA: ICD. LAUDO DE REAVALIAÇÃO QUE EXPÕE OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA SUAS
CONCLUSÕES. LAUDOS PARTICULARES QUE NÃO APRESENTAM JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS PARA AS CONTESTAÇÕES. 1. Os
imóveis localizados nas Ruas Francisco da Cunha, 70, apto. 601 e Antônio Falcão, 805 não foram objetos do pedido de revisão, razão
pela qual se homologam as suas respectivas reavaliações. 2. Quanto aos demais imóveis, os laudos particulares não apresentaram
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO IPVA DAS Nº 010/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, de IPVA, conforme
relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO NOTIFICAÇÃO ICMS DAS Nº 011/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91
c/c artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, conforme relação
publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral
EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 10/2016
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, Art. 17, inciso V e Art.
31, inciso IV, c/c a Resolução CGSN nº 94/2011, Art. 15, inciso XV; Art. 75, inciso II, §§ 1º ao 5º e Art. 76, inciso VI; e Portaria SF nº
143/2011, Art. 6º, inciso I; ficam os contribuintes constantes do Anexo Único, cientificados da exclusão do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Fica concedido para o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para, se desejar, apresentar
por escrito manifestação de inconformidade em uma Agência da Receita Estadual, dirigida à Gerência de Segmento Econômico de Micro
Empresa – DPC.
Decorrido o prazo acima citado, sem que tenha sido apresentada impugnação ou tendo sido negado provimento à mesma, a exclusão
surtirá seus efeitos a partir de 01/01/2016 e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Exclusão, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar Termos
Emitidos.
2. A relação dos contribuintes sujeitos à exclusão do Regime Simples Nacional, no menu Publicações.
Estes Termos de Exclusão referem-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
Entes da Federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Exclusão.
José Francisco Duarte
Diretor da DPC