7 Resultado da pesquisa maurinei pereira da silva. adv - encontrado: 24/05/2025
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Edição nº 54/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de março de 2018 de Direito, Dra. WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2018. ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 DECISÃO N. 0705495-77.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARTHUR SILVA DOS SANTOS COELHO. Adv(s).: DF44379 - RIVANDA DA SILVA LEITE. R
Edição nº 50/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de março de 2018 Dra. WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2018. SILON CARVALHO SOUZA Servidor Geral N. 0705495-77.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARTHUR SILVA DOS SANTOS COELHO. Adv(s).: DF44379 - RIVANDA DA SILVA LEITE. R:
Edição nº 61/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de abril de 2018 PIRES RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de que pagou o débito respectivo. A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais
Edição nº 78/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018 domicílio do autor, quanto o do local do fato ou do domicílio do réu (artigo 4º seus incisos da Lei nº 9.099/95). 2. Nas hipóteses, todavia, de lide em que se discuta relação de consumo, a competência tanto pode ser do foro do domicílio do autor quanto do domicílio do réu, indistintamente, desde que o consumidor seja o demandante, pois a regra vige em seu favor. Em outras palavras, na qualidade
Edição nº 68/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018 autor o valor de R$ 1.187,50, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da prolação da presente sentença, conquanto o veículo ainda não foi consertado. Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem verba honorária (art. 55 da LJE). Sentença registrada e