TJDFT 13/04/2018 -Pág. 1977 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018
autor o valor de R$ 1.187,50, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da prolação da presente
sentença, conquanto o veículo ainda não foi consertado. Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem verba honorária (art. 55 da LJE). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se?. POSTO ISSO, acolho os Embargos de Declaração opostos para suprir as omissões e o erro material ora reconhecidos, nos termos
acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada. Intimem-se. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700063-43.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALDEIR DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF45079
- ALDEIR DE SOUZA E SILVA. R: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR,
DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF26653 - DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700063-43.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDEIR DE SOUZA E SILVA RÉU: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, DISK ENTULHO
BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pela parte requerente à sentença de ID. 15446314 com a alegação de contradição, omissão e erro material no julgado a respeito da análise da
conduta culposa do requerente, de que deverá arcar com o pagamento dos prejuízos e do erro material contido no rol dos pedidos. É o relato do
necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49
da Lei nº 9.099/95. Razão assiste ao Embargante quanto à omissão reclamada. Verifica-se que a sentença não demonstrou qual seria a conduta
culposa do requerente. Nesse toar, anoto que a conduta culposa do requerente decorreu de sua negligência em dirigir durante uma noite chuvosa,
sem atentar para as condições da via no local, vindo a colidir com um container que, embora estivesse mal sinalizado, é de grande tamanho,
perceptível ao motorista que dirige com atenção, da mesma forma que são perceptíveis os veículos estacionados no mesmo lado do meio-fio
em que o container se encontrava. Por outro lado, depreende-se do conteúdo da sentença que a responsabilidade pelo pagamento dos danos
causados ao veículo do requerente é solidária, a envolver a administradora do imóvel/locadora do container e a empresa proprietária do mesmo
container. Daí que ambas as requeridas, solidariamente, deverão arcar com os prejuízos do requerente. Noutro giro, razão assiste ao requerente
em relação ao valor pretendido. Verifica-se que ocorreu sim um erro material no rol dos pedidos, pois o requerente pretende a reparação pelo valor
do menor orçamento (R$ 2.375,00), porém, por seu descuido, fixou o valor pretendido em R$ 1.800,00. Tanto que o próprio relatório da sentença
já havia mencionado o valor pretendido como sendo R$ 2.375,00, conforme ID 15446314, p. 2. Assim, conforme a fundamentação contida na
sentença, o requerente fará jus à reparação material no valor de R$ 2.375,00/2 = R$ 1.187,50, e não como se fez constar. Desse modo, e sem
conceder efeitos infringentes ao julgado, mas tão somente para reconhecer as omissões e o erro material ali contido, o dispositivo passará a ser
o seguinte: ?Posto isso, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao
autor o valor de R$ 1.187,50, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da prolação da presente
sentença, conquanto o veículo ainda não foi consertado. Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem verba honorária (art. 55 da LJE). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se?. POSTO ISSO, acolho os Embargos de Declaração opostos para suprir as omissões e o erro material ora reconhecidos, nos termos
acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada. Intimem-se. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700063-43.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALDEIR DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF45079
- ALDEIR DE SOUZA E SILVA. R: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR,
DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF26653 - DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700063-43.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDEIR DE SOUZA E SILVA RÉU: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, DISK ENTULHO
BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pela parte requerente à sentença de ID. 15446314 com a alegação de contradição, omissão e erro material no julgado a respeito da análise da
conduta culposa do requerente, de que deverá arcar com o pagamento dos prejuízos e do erro material contido no rol dos pedidos. É o relato do
necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49
da Lei nº 9.099/95. Razão assiste ao Embargante quanto à omissão reclamada. Verifica-se que a sentença não demonstrou qual seria a conduta
culposa do requerente. Nesse toar, anoto que a conduta culposa do requerente decorreu de sua negligência em dirigir durante uma noite chuvosa,
sem atentar para as condições da via no local, vindo a colidir com um container que, embora estivesse mal sinalizado, é de grande tamanho,
perceptível ao motorista que dirige com atenção, da mesma forma que são perceptíveis os veículos estacionados no mesmo lado do meio-fio
em que o container se encontrava. Por outro lado, depreende-se do conteúdo da sentença que a responsabilidade pelo pagamento dos danos
causados ao veículo do requerente é solidária, a envolver a administradora do imóvel/locadora do container e a empresa proprietária do mesmo
container. Daí que ambas as requeridas, solidariamente, deverão arcar com os prejuízos do requerente. Noutro giro, razão assiste ao requerente
em relação ao valor pretendido. Verifica-se que ocorreu sim um erro material no rol dos pedidos, pois o requerente pretende a reparação pelo valor
do menor orçamento (R$ 2.375,00), porém, por seu descuido, fixou o valor pretendido em R$ 1.800,00. Tanto que o próprio relatório da sentença
já havia mencionado o valor pretendido como sendo R$ 2.375,00, conforme ID 15446314, p. 2. Assim, conforme a fundamentação contida na
sentença, o requerente fará jus à reparação material no valor de R$ 2.375,00/2 = R$ 1.187,50, e não como se fez constar. Desse modo, e sem
conceder efeitos infringentes ao julgado, mas tão somente para reconhecer as omissões e o erro material ali contido, o dispositivo passará a ser
o seguinte: ?Posto isso, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao
autor o valor de R$ 1.187,50, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da prolação da presente
sentença, conquanto o veículo ainda não foi consertado. Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem verba honorária (art. 55 da LJE). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se?. POSTO ISSO, acolho os Embargos de Declaração opostos para suprir as omissões e o erro material ora reconhecidos, nos termos
acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada. Intimem-se. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0705495-77.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARTHUR SILVA DOS SANTOS COELHO.
Adv(s).: DF44379 - RIVANDA DA SILVA LEITE. R: MAURINEI PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0705495-77.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR SILVA DOS SANTOS
COELHO RÉU: MAURINEI PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O endereço do requerido é requisito da petição inicial e deve ser
informado pela parte autora no momento da proposição do feito, de modo que a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias é incompatível com o
rito célere previsto para o procedimento sumaríssimo. Considerando a impossibilidade de cumprimento da diligência de citação/intimação até a
data de realização do ato, cancele-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará. Por outro lado, defiro à parte autora o prazo
de 05 (cinco) dias para indicação de novo endereço do demandado, sob pena de extinção do feito. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0701607-66.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: INSTITUTO EDUCACIONAL AA BARBOSA
LTDA - EPP. Adv(s).: DF43457 - EDUARDO BRAZ DE QUEIROZ. R: ANN C FERREIRA BEZERRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará
Número do processo: 0701607-66.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO
1977