124 Resultado da pesquisa fazenda duas barras - encontrado: 28/05/2025
Folha 4 de 13
Notícias relacionadas
0004093-63.2018.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6302044573 AUTOR: JACIRENE RIBEIRO DA SILVA (SP208708 - THIAGO ANTONIO QUARANTA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) JACIRENE RIBEIRO DA SILVA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Decido. Preliminares Rejeito as preliminares aleg
(Benefícios), ambas de 24/07/1991. Diz o art. 52 e seguintes da citada lei que o segurado terá direito à aposentadoria por tempo de serviço, após cumprir período de carência anotado na tabela progressiva do art. 142. Deverá, ainda, completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30, se homem, com o percentual de 70% do saláriode-benefício, podendo chegar ao limite de 100% ao homem que completar 35 anos de atividade e 30 anos para a mulher. O art. 201 da Lei de Benefícios foi alterado pel
artigo 543-C, do CPC." Em caso análogo, decidiu a Turma, coerente com a jurisprudência superior consolidada: AC 0007190-19.2011.4.03.6140, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, D.E. 29/10/2013: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 12.514/2011 - APLICAÇÃO IMEDIATA. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 8º, da Lei nº. 12.514/11 estabeleceu um quantum mínimo para a cobrança
(Benefícios), ambas de 24/07/1991. Diz o art. 52 e seguintes da citada lei que o segurado terá direito à aposentadoria por tempo de serviço, após cumprir período de carência anotado na tabela progressiva do art. 142. Deverá, ainda, completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30, se homem, com o percentual de 70% do saláriode-benefício, podendo chegar ao limite de 100% ao homem que completar 35 anos de atividade e 30 anos para a mulher. O art. 201 da Lei de Benefícios foi alterado pel
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Foram deferidos à parte autora (fls. 35) os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Inconformada, apelou a demandante, alegando a existência de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais a comprovar a sua condição de trabalhadora rural, motivo pelo qual requer a reforma da R. se
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso. D
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso. D
1429/2014 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Março de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região INTIMAÇÃO DE DE F. 202 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a sentença proferida não contemplou condenação da requerida em obrigação de anotar/retificar a CTPS obreira, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, proceder à retirada do documento na Secretaria desta Vara do Trabalho. Após a retirada da CTPS, proceda a Secretaria à revisão dos autos e, in
Disponibilização: quarta-feira, 23 de outubro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2452 442 Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL) Ingrid Patriota de Carvalho Albuquerque Gomes (OAB 13903/AL) Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 100/AL) Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 8923/RN) Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL) José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL) junielle
2580/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018 TOTALIZANDO R$ 960.000,00; DATA REAVALIAÇÃO: 08/11/2016, VALOR DA REAVALIAÇÃO(POR UNIDADE): R$2.393.000,00, INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 01043200710001, (AVALIADO(S) EM R$2.393.000,00. PENHORADO EM 08/04/2014). Localização: RUA A, NO LOTEAMENTO PARAÍSO DOS PATAXÓS, NESTA CIDADE DE PORTO SEGURO-BAAvaliação: R$ 2.393.000,00Data do leilão: 21/11/2018 às 08:30h Local do leil�