TRF3 24/09/2018 -Pág. 319 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0004093-63.2018.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6302044573
AUTOR: JACIRENE RIBEIRO DA SILVA (SP208708 - THIAGO ANTONIO QUARANTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
JACIRENE RIBEIRO DA SILVA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à
concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido.
Preliminares
Rejeito as preliminares alegadas pelo INSS de forma genérica, em contestação-padrão depositada em secretaria para ações com pedido de
benefício previdenciário por incapacidade laboral, sem qualquer comprovação de aplicação no caso concreto.
Mérito
A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada
pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais
requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Destaco, em seguida, que a descrição e a análise da higidez relativa ao pedido de qualquer benefício por incapacidade deve ser realizada mediante
prova técnica, a saber perícia médica. Não há necessidade de oitiva de testemunhas e, por conseguinte, de realização de audiência para o deslinde
da controvérsia de fato quanto a esse ponto.
No caso dos autos, no laudo técnico anexado, o perito afirma que a parte autora, a despeito das doenças alegadas, não apresenta incapacidade
laborativa, estando apta para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito de nº 5).
Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei,
por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para
não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa.
Portanto, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais, entendo
não haver os requisitos necessários que venham a ensejar a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.
0000305-41.2018.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6302044100
AUTOR: MARIA PERERIA PINHEIRO (SP170930 - FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ, SP074206 - HERMINIO DE LAURENTIZ
NETO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Vistos, etc.
MARIA PEREIRA PINHEIRO promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o fim de obter:
a) o reconhecimento de que exerceu atividade rural entre 09.08.1981 a 30.11.1991, em regime de economia familiar, na Fazenda Duas Barras,
comunidade de Juca Porto, município de Santo Antônio do Jacinto-MG.
b) o reconhecimento de que exerceu atividade especial no período de 01.07.2010 a 30.06.2012, na função de auxiliar de lavanderia, para
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pontal.
c) aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada para 02.05.2017.
Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.
1 – Atividade rural:
A autora pleiteia o reconhecimento de que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 09.08.1981 a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/09/2018
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