TST 16/12/2022 -Pág. 2466 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3621/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
2466
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao
DE REVISTA. EMPREGADO ANISTIADO. PRESCRIÇÃO.
conhecimento do recurso de revista. A não observância do disposto
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Esta Corte Superior firmou o
no art. 896, §1°-A, I, da CLT é óbice ao conhecimento do recurso.
entendimento de que, na hipótese de empregado anistiado, não se
Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
aplica a data da publicação da Lei nº 8.878/1994 como marco inicial
da prescrição, mas, sim, a da ciência do indeferimento ou da
autorização da readmissão. No caso, as autoras foram readmitidas
em 01/12/2005 e 14/10/2009, mas ajuizaram a presente reclamação
trabalhista somente em 08/10/2015. Desse modo, a pretensão
autoral encontra-se fulminada pela prescrição total, pois
transcorridos mais de cinco anos entre a readmissão e a propositura
da ação. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896,
§ 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão.Agravo não
provido.
Processo Nº Ag-AIRR-0011561-25.2019.5.18.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Agravante(s)
CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
Advogado
Dr. Paulo Roberto Ivo de
Rezende(OAB: 9362-A/GO)
Advogado
Dr. Edmar Antonio Alves Filho(OAB:
31312-A/GO)
Advogada
Dra. Izabella Lorrayne Gonçalves
Macedo(OAB: 44949-A/GO)
Agravado(s)
LUIZ DA SILVA LUZ
Advogado
Dr. Gentille Santos Oliveira(OAB:
44044-A/GO)
Agravado(s)
COELGO ENGENHARIA LTDA.
Advogado
Dr. Claudio Jair Schonholzer(OAB:
19105-A/GO)
Processo Nº Ag-AIRR-0011573-45.2016.5.15.0062
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Agravado(s)
PROSEG SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Advogado
Dr. Walter Jose Martins Galenti(OAB:
173827-A/SP)
Advogado
Dr. Andre Gustavo Martins Mielli(OAB:
241468-A/SP)
Agravante(s)
BRU SERV SERVICOS EIRELI - ME
Advogado
Dr. Marcelo Augusto Carvalho
Russo(OAB: 321972-A/SP)
Advogado
Dr. Jeferson Daniel Machado(OAB:
294917-A/SP)
Agravado(s)
RODRIGO RAMOS
Advogado
Dr. Fernando de Souza Ribeiro(OAB:
172900-A/SP)
Agravado(s)
TANGER COMERCIAL E
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogado
Dr. Alex Libonati(OAB: 159402-A/SP)
Advogado
Dr. Ageu Libonati Junior(OAB: 144716A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRU SERV SERVICOS EIRELI - ME
- PROSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
- RODRIGO RAMOS
- TANGER COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Orgão Judicante - 2ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo.
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
- CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
- COELGO ENGENHARIA LTDA.
- LUIZ DA SILVA LUZ
DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE
REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N 218 DO TST. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO AGRAVADO.
Orgão Judicante - 2ª Turma
SÚMULA 422, DO TST. O entendimento pacificado desta Corte,
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
sedimentado na Súmula 218 do TST, é claro ao estabelecer ser
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
inadmissível recurso de revista interposto em face de acórdão do
DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Tribunal Regional proferido em agravo de instrumento. Ao interpor o
(ÓBICE DO ART. 896, § 1°-A, IV, DA CLT). A transcrição integral
presente agravo, a reclamada não impugna os fundamentos da
da petição de embargos declaratórios e do acórdão Regional que
decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não
rejeitou os aclaratórios, como realizada pela parte recorrente, não
traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a
atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Precedentes.
reproduzir os argumentos de mérito lançados no recurso de revista.
Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Incidência da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (ÓBICE DO ART. 896, § 1ºA, I, DA CLT). A indicação do trecho da decisão regional que
consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193520
Processo Nº Ag-AIRR-0011593-48.2020.5.03.0056
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Agravante(s)
BANCO DO BRASIL S.A.