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    TST - 3621/2022 - Folha 2466

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    « 2466 »
    TST 16/12/2022 -Pág. 2466 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

    Judiciário ● 16/12/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

    3621/2022
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

    Tribunal Superior do Trabalho

    2466

    EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO

    encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao

    DE REVISTA. EMPREGADO ANISTIADO. PRESCRIÇÃO.

    conhecimento do recurso de revista. A não observância do disposto

    REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Esta Corte Superior firmou o

    no art. 896, §1°-A, I, da CLT é óbice ao conhecimento do recurso.

    entendimento de que, na hipótese de empregado anistiado, não se

    Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

    aplica a data da publicação da Lei nº 8.878/1994 como marco inicial
    da prescrição, mas, sim, a da ciência do indeferimento ou da
    autorização da readmissão. No caso, as autoras foram readmitidas
    em 01/12/2005 e 14/10/2009, mas ajuizaram a presente reclamação
    trabalhista somente em 08/10/2015. Desse modo, a pretensão
    autoral encontra-se fulminada pela prescrição total, pois
    transcorridos mais de cinco anos entre a readmissão e a propositura
    da ação. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896,
    § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão.Agravo não
    provido.

    Processo Nº Ag-AIRR-0011561-25.2019.5.18.0003
    Complemento
    Processo Eletrônico
    Relator
    Min. Maria Helena Mallmann
    Agravante(s)
    CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
    Advogado
    Dr. Paulo Roberto Ivo de
    Rezende(OAB: 9362-A/GO)
    Advogado
    Dr. Edmar Antonio Alves Filho(OAB:
    31312-A/GO)
    Advogada
    Dra. Izabella Lorrayne Gonçalves
    Macedo(OAB: 44949-A/GO)
    Agravado(s)
    LUIZ DA SILVA LUZ
    Advogado
    Dr. Gentille Santos Oliveira(OAB:
    44044-A/GO)
    Agravado(s)
    COELGO ENGENHARIA LTDA.
    Advogado
    Dr. Claudio Jair Schonholzer(OAB:
    19105-A/GO)

    Processo Nº Ag-AIRR-0011573-45.2016.5.15.0062
    Complemento
    Processo Eletrônico
    Relator
    Min. Maria Helena Mallmann
    Agravado(s)
    PROSEG SEGURANÇA E
    VIGILÂNCIA LTDA.
    Advogado
    Dr. Walter Jose Martins Galenti(OAB:
    173827-A/SP)
    Advogado
    Dr. Andre Gustavo Martins Mielli(OAB:
    241468-A/SP)
    Agravante(s)
    BRU SERV SERVICOS EIRELI - ME
    Advogado
    Dr. Marcelo Augusto Carvalho
    Russo(OAB: 321972-A/SP)
    Advogado
    Dr. Jeferson Daniel Machado(OAB:
    294917-A/SP)
    Agravado(s)
    RODRIGO RAMOS
    Advogado
    Dr. Fernando de Souza Ribeiro(OAB:
    172900-A/SP)
    Agravado(s)
    TANGER COMERCIAL E
    ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
    Advogado
    Dr. Alex Libonati(OAB: 159402-A/SP)
    Advogado
    Dr. Ageu Libonati Junior(OAB: 144716A/SP)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - BRU SERV SERVICOS EIRELI - ME
    - PROSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
    - RODRIGO RAMOS
    - TANGER COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

    Orgão Judicante - 2ª Turma
    DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo.

    Intimado(s)/Citado(s):

    EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO

    - CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
    - COELGO ENGENHARIA LTDA.
    - LUIZ DA SILVA LUZ

    DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE
    REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N 218 DO TST. AUSÊNCIA DE
    IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO AGRAVADO.

    Orgão Judicante - 2ª Turma
    SÚMULA 422, DO TST. O entendimento pacificado desta Corte,
    DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
    sedimentado na Súmula 218 do TST, é claro ao estabelecer ser
    EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
    inadmissível recurso de revista interposto em face de acórdão do
    DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
    Tribunal Regional proferido em agravo de instrumento. Ao interpor o
    (ÓBICE DO ART. 896, § 1°-A, IV, DA CLT). A transcrição integral
    presente agravo, a reclamada não impugna os fundamentos da
    da petição de embargos declaratórios e do acórdão Regional que
    decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não
    rejeitou os aclaratórios, como realizada pela parte recorrente, não
    traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a
    atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Precedentes.
    reproduzir os argumentos de mérito lançados no recurso de revista.
    Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
    Incidência da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido.
    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
    REVISTA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
    GRATUITA.

    HONORÁRIOS

    ADVOCATÍCIOS.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (ÓBICE DO ART. 896, § 1ºA, I, DA CLT). A indicação do trecho da decisão regional que
    consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 193520

    Processo Nº Ag-AIRR-0011593-48.2020.5.03.0056
    Complemento
    Processo Eletrônico
    Relator
    Min. Maria Helena Mallmann
    Agravante(s)
    BANCO DO BRASIL S.A.

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