TST 29/08/2022 -Pág. 2080 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3547/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- PALOMA RIBEIRO FRANCISCO
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E
13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
1) DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO
DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO
DEMONSTRADA. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT.
2) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO
REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA
CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra
o despacho da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista
quanto aos seguintes temas ora impugnados: "DIFERENÇAS
SALARIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS", "DIFERENÇAS DE HORAS
EXTRAS", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e "CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTO".
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela reclamante às
págs. 748-759 e 761-773, respectivamente.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho,
nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior
do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim
fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista
interposto pela reclamada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em21/02/2022;
recurso de revista interposto em 07/03/2022, considerando que não
houve funcionamento desta Justiça do Trabalho em 28/02/2022,
01/03 e 02/03/2022, feriados de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas,
conforme a Resolução Administrativa nº 100, de 09 de setembro de
2021, do TRT da 3ª Região), devidamente preparado (depósito
recursal - ID. 8520a23; custas - ID. 55b5c8c), sendo regular a
representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187810
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e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República
e/ouSúmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
(redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em
consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF,
como exige o citado preceito legal.
No que tange ao pagamento das verbas rescisórias e às horas
extras,o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº
126 do TST.
De qualquer modo, não se vislumbra a propalada afronta direta e
literal aos comandos inscritos nos incisosLIV e LV do art. 5º da
Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da
jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia
independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se
obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas
aplicar o direito ao caso concreto.
Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto
está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando
decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão
somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus
termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não
configura vulneração à literalidade da norma constitucional
apontada.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas (inclusive ao art.
7o, XIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se
exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da
legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que
consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente,
como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo
constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a
admissibilidade do recurso de revista.
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais e às contribuições
previdenciárias, o recurso de revista não pode ser admitido, uma
vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da
CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus
da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 655-657)
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na
admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi
demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.
Em relação aos honorários advocatícios e à desoneração da folha
de pagamento, verifica-se, de plano, que a parte não indicou, na
petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em
que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua
irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de
forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão
não foi satisfeita.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de