TST 29/08/2022 -Pág. 2079 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3547/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da
Súmula nº 333 do TST.
Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com a
jurisprudência consolidada desta Corte, nego provimento ao recurso
de revista, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do
CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamante sustenta
que "o pedido de dano moral é acessório a esse outro tópico, o de
nulidade da demissão, o qual, por sua vez, fora acertadamente
admitido no juízo de admissibilidade, inclusive por dissenso
jurisprudencial com os julgados da SDI-l, do TST, fato este que
demonstra haver fortes indícios de ilicitude no procedimento da
demissão do obreiro" (fl. 1390).
Afirma que, "vez que a despedida com afronta as regras tipicamente
protetivas do empregado e ofensa aos Direitos Humanos, como de
fato ocorreu, configura-se em indiscutível abalo de natureza
extrapatrimonial a ser reparado" (fl. 1391).
Requer que, ao ser declarada a nulidade do ato de demissão
imotivado, seja a empregadora condenada ao pagamento de
indenização por danos morais, diante da possível violação aos arts.
5º, V e X, da CF/88, e dos arts. 223-A e 223-G, § 1º, III, da CLT.
A análise do pedido de indenização por danos morais resta
prejudicada, visto que se baseou na tese de invalidade da
demissão, a qual não foi acolhida por esta Corte Superior.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com
fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 c/c o
artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do
reclamante, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do
Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e nego
provimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 932,
inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000421-85.2018.5.05.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante
MARCUS VINICIUS MACHADO DE
SANTANA
Advogado
Dr. Antônio Carlos Burgos(OAB: 11050
-A/BA)
Agravado
JORGE TEIXEIRA DE ALMEIDA
Advogado
Dr. Sérgio Novais Dias(OAB: 7354A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE TEIXEIRA DE ALMEIDA
- MARCUS VINICIUS MACHADO DE SANTANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187810
2079
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO
DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo terceiro
embargante, contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu
recurso de revista quanto ao seguinte tema ora impugnado:
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Foram apresentadas contrarrazões às págs. 445-447 e
contraminuta às págs. 442-444.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho,
nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior
do Trabalho.
É o relatório.
Verifica-se, de plano, que a parte não cuidou em demonstrar,
analiticamente, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal
por ela indicados, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº
13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT,
acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu
inciso III, determina nova exigência de cunho formal para a
interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte." (destacou-se)
Frisa-se que, na hipótese em que a demanda encontra-se na fase
de execução de sentença, o recurso de revista somente é cabível,
nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST,
mediante a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição
Federal, de forma que, no caso, cabia à parte fazer a alegação, de
maneira precisamente analítica, desses dispositivos e, não,
eventualmente, daqueles oriundos da legislação infraconstitucional.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento
no artigo 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010686-71.2021.5.03.0110
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
Advogada
Dra. Nayara Alves Batista de
Assunção(OAB: 119894-A/MG)
Advogada
Dra. Aline de Fátima Rios Melo(OAB:
105466-A/MG)
Agravado
PALOMA RIBEIRO FRANCISCO
Advogado
Dr. Bruno Couto Rocha(OAB: 119254A/MG)