TST 12/02/2020 -Pág. 1136 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
2913/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
(Ag-AIRR - 49600-64.1994.5.19.0060 , Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/10/2018, 4ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018 - destacou-se)
Na mesma direção, os seguintes precedentes: AgR-AIRR - 11459.2014.5.02.0068, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª
Turma, DEJT 01/12/2017; Ag-AIRR - 20004-79.2015.5.04.0104,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma,
DEJT 16/12/2016; Ag-AIRR - 2753-98.2011.5.02.0086, Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT
25/08/2017; Ag-AIRR - 1272-57.2014.5.02.0034, Relatora Ministra:
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 02/06/2017.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno
desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000077-58.2010.5.01.0243
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Breno Medeiros
Agravante
MARIA ALICE DE ALMEIDA CURTO
ALFRADIQUE E OUTROS
Advogado
Dr. Nilton Sterchele Nunes Pereira
Júnior(OAB: 66792/RJ)
Agravado
SALÃO DE BELEZA INTENSE ICARAÍ
LTDA.
Agravado
YEDA COSTA BARROS BEZERRA
DE LIMA
Advogada
Dra. Vanda Lúcia Batista Garcez(OAB:
38574/RJ)
1136
A parte agravante argumenta com o prosseguimento do seu recurso
de revista.
Examino.
A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão
agravada, os quais, em virtude do acerto, adoto como razões de
decidir, integrando esta decisão para todos os efeitos jurídicos.
Registre-se que este Tribunal e o STF possuem entendimento
maciço de que a adoção da técnica per relationem como forma de
razão de decidir atende plenamente às exigências legal e
constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder
Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009).
Nesse sentido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADOÇÃO DA
TÉCNICA "PER RELATIONEM". PETIÇÃO GENÉRICA. Este
Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção
da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende
plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das
decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.9361/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009),
não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do
devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão
da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos
art. 1.021, § 3º, do CPC. Ocorre que, na presente hipótese, a
agravante apresenta agravo interno de forma genérica, sem sequer
indicar as matérias as quais representam seu inconformismo, o que
enseja a preclusão da faculdade processual de discutir as matérias
de mérito do recurso trancado na origem. Agravo a que se nega
provimento. (Ag-AIRR - 2905-59.2014.5.02.0372, Relator Ministro:
Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/10/2018, 5ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 19/10/2018 - destaquei);
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALICE DE ALMEIDA CURTO ALFRADIQUE E OUTROS
- SALÃO DE BELEZA INTENSE ICARAÍ LTDA.
- YEDA COSTA BARROS BEZERRA DE LIMA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso de revista da parte agravante, sob os
seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
/
Liquidação/Cumprimento/Execução / Fraude à Execução.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial: folha 334 (1 aresto).
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de
agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do
recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso
porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República,
restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147124
"1. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER
RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de
fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das
decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à
colação na própria decisão agravada (RHC 130542 AgR / SC,
Relator(a):Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento:07/10/2016,
Órgão Julgador:Primeira Turma, Publicação PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-228DIVULG 25-10-2016PUBLIC 26-10-2016 e
RHC 126207 AgR/RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO,
Julgamento: 06/12/2016, Órgão Julgador:Segunda Turma,
Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017DIVULG 31-012017 PUBLIC 01-02-2017). (...). Agravo a que se nega provimento.
(Ag-AIRR - 49600-64.1994.5.19.0060 , Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/10/2018, 4ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018 - destacou-se)
Na mesma direção, os seguintes precedentes: AgR-AIRR - 11459.2014.5.02.0068, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª
Turma, DEJT 01/12/2017; Ag-AIRR - 20004-79.2015.5.04.0104,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma,
DEJT 16/12/2016; Ag-AIRR - 2753-98.2011.5.02.0086, Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT
25/08/2017; Ag-AIRR - 1272-57.2014.5.02.0034, Relatora Ministra:
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 02/06/2017.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno