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    TST - 2913/2020 - Folha 1136

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    TST 12/02/2020 -Pág. 1136 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

    Judiciário ● 12/02/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

    2913/2020
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020

    Tribunal Superior do Trabalho

    (Ag-AIRR - 49600-64.1994.5.19.0060 , Relator Ministro: Guilherme
    Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/10/2018, 4ª
    Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018 - destacou-se)
    Na mesma direção, os seguintes precedentes: AgR-AIRR - 11459.2014.5.02.0068, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª
    Turma, DEJT 01/12/2017; Ag-AIRR - 20004-79.2015.5.04.0104,
    Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma,
    DEJT 16/12/2016; Ag-AIRR - 2753-98.2011.5.02.0086, Relator
    Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT
    25/08/2017; Ag-AIRR - 1272-57.2014.5.02.0034, Relatora Ministra:
    Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 02/06/2017.
    Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno
    desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
    Publique-se.
    Brasília, 06 de fevereiro de 2020.

    Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
    BRENO MEDEIROS
    Ministro Relator
    Processo Nº AIRR-0000077-58.2010.5.01.0243
    Complemento
    Processo Eletrônico
    Relator
    Min. Breno Medeiros
    Agravante
    MARIA ALICE DE ALMEIDA CURTO
    ALFRADIQUE E OUTROS
    Advogado
    Dr. Nilton Sterchele Nunes Pereira
    Júnior(OAB: 66792/RJ)
    Agravado
    SALÃO DE BELEZA INTENSE ICARAÍ
    LTDA.
    Agravado
    YEDA COSTA BARROS BEZERRA
    DE LIMA
    Advogada
    Dra. Vanda Lúcia Batista Garcez(OAB:
    38574/RJ)

    1136

    A parte agravante argumenta com o prosseguimento do seu recurso
    de revista.
    Examino.
    A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão
    agravada, os quais, em virtude do acerto, adoto como razões de
    decidir, integrando esta decisão para todos os efeitos jurídicos.
    Registre-se que este Tribunal e o STF possuem entendimento
    maciço de que a adoção da técnica per relationem como forma de
    razão de decidir atende plenamente às exigências legal e
    constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder
    Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello,
    Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009).
    Nesse sentido:
    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
    INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADOÇÃO DA
    TÉCNICA "PER RELATIONEM". PETIÇÃO GENÉRICA. Este
    Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção
    da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende
    plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das
    decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.9361/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009),
    não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do
    devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão
    da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos
    art. 1.021, § 3º, do CPC. Ocorre que, na presente hipótese, a
    agravante apresenta agravo interno de forma genérica, sem sequer
    indicar as matérias as quais representam seu inconformismo, o que
    enseja a preclusão da faculdade processual de discutir as matérias
    de mérito do recurso trancado na origem. Agravo a que se nega
    provimento. (Ag-AIRR - 2905-59.2014.5.02.0372, Relator Ministro:
    Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/10/2018, 5ª Turma, Data
    de Publicação: DEJT 19/10/2018 - destaquei);

    Intimado(s)/Citado(s):
    - MARIA ALICE DE ALMEIDA CURTO ALFRADIQUE E OUTROS
    - SALÃO DE BELEZA INTENSE ICARAÍ LTDA.
    - YEDA COSTA BARROS BEZERRA DE LIMA
    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
    negou seguimento a recurso de revista da parte agravante, sob os
    seguintes fundamentos:
    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
    Tempestivo o recurso.
    Regular a representação processual.
    O juízo está garantido .
    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
    /
    Liquidação/Cumprimento/Execução / Fraude à Execução.
    Alegação(ões):
    - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
    - divergência jurisprudencial: folha 334 (1 aresto).
    Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de
    agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do
    recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
    No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso
    porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República,
    restando inviável o pretendido processamento.
    CONCLUSÃO
    NEGO seguimento ao recurso de revista.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 147124

    "1. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA.
    PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER
    RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de
    fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das
    decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a
    jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à
    colação na própria decisão agravada (RHC 130542 AgR / SC,
    Relator(a):Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento:07/10/2016,
    Órgão Julgador:Primeira Turma, Publicação PROCESSO
    ELETRÔNICO DJe-228DIVULG 25-10-2016PUBLIC 26-10-2016 e
    RHC 126207 AgR/RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO,
    Julgamento: 06/12/2016, Órgão Julgador:Segunda Turma,
    Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017DIVULG 31-012017 PUBLIC 01-02-2017). (...). Agravo a que se nega provimento.
    (Ag-AIRR - 49600-64.1994.5.19.0060 , Relator Ministro: Guilherme
    Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/10/2018, 4ª
    Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018 - destacou-se)
    Na mesma direção, os seguintes precedentes: AgR-AIRR - 11459.2014.5.02.0068, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª
    Turma, DEJT 01/12/2017; Ag-AIRR - 20004-79.2015.5.04.0104,
    Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma,
    DEJT 16/12/2016; Ag-AIRR - 2753-98.2011.5.02.0086, Relator
    Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT
    25/08/2017; Ag-AIRR - 1272-57.2014.5.02.0034, Relatora Ministra:
    Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 02/06/2017.
    Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno

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