TRT9 25/01/2019 -Pág. 695 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2650/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
695
16ª Vara do Trabalho de Curitiba
Processo nº 0000955-16.2017.5.09.0016
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Audiência encerrada às 10h53min.
Em 23 de janeiro de 2019, na sala de sessões da 16ª VARA DO
TRABALHO DE CURITIBA/PR, sob a direção da Exmo(a). Juíza
MARIA LUISA DA SILVA CANEVER, realizou-se audiência relativa
MARIA LUISA DA SILVA CANEVER
a AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 000095516.2017.5.09.0016 ajuizada por ALESSANDRA DA SILVA
Juíza do Trabalho
FERREIRA em face de BALAROTI - COMERCIO DE MATERIAIS
DE CONSTRUCAO S.A..
Às 10h53min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a).
Jurandir Menezes Júnior
Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
Secretário de audiências
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000955-16.2017.5.09.0016
AUTOR
ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
RUBENS BORTOLI JUNIOR(OAB:
40486/PR)
RÉU
BALAROTI - COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO S.A.
ADVOGADO
SIMONE JUSTUS DE BRITO(OAB:
47364/PR)
ADVOGADO
STELA MARLENE SCHWERZ(OAB:
18802/PR)
RÉU
CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA
Ausentes as partes.
Deferido o adiamento da presente sessão judicial mediante o
despacho de fl. 530, designa-se para realização de audiência de
instrução a data de 17/10/2019, às 09h50min, sala 2, devendo as
partes comparecerem pessoalmente sob pena de confissão, bem
como trazer as testemunhas que pretendem ouvir ou apresentar rol
na própria audiência caso haja a necessidade de expedição de
carta precatória, sob pena de preclusão. Em caso de alteração de
data e/ou horário da audiência, para fins do art. 385, §1º, do NCPC,
as partes desde já autorizam a intimação por meio dos
TERMO DE AUDIÊNCIA
procuradores constituídos nos autos, mantidas as mesmas
cominações, conforme art. 363 do NCPC. O disposto no parágrafo
único, do art. 825, da CLT, somente será aplicado se a parte
comprovar por ocasião da audiência de instrução, que houve a
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