TRT9 01/02/2018 -Pág. 3422 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018
3422
trato sucessivo, poderá ocorrer de, para o mesmo pacto laboral,
por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
serem aplicados preceitos de leis diversas. Assim, para resolver os
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
conflitos o magistrado deverá se valer dos princípios de direito
sobre o valor atualizado da causa."
intertemporal, o qual traz regras específicas para a tutela de direito
Por disposição do artigo 23 da lei 8.906/94, os honorários
material e de direito processual do trabalho.
sucumbenciais pertencem ao advogado e são pagos diretamente
No que tange ao direito material, pelo primeiro princípio de direito
pelo vencido. O art. 85, § 14, CPC estabelece que "os honorários
intertemporal - o da irretroatividade da lei -, resta estabelecido, sem
constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com
qualquer maior dificuldade hermenêutica, que não se poderá aplicar
os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do
a nova legislação a fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em
trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência
vigor. No entanto, por observância ao princípio da aplicação geral e
parcial."
imediata da lei (CC, art. 2.035), conclui-se que a nova legislação, a
Faz-se importante estabelecer, então, se os honorários advocatícios
partir de sua entrada em vigor, passa a reger todas as relações de
constituem-se parcela de direito material ou se se assemelham a
trabalho, ainda que iniciadas anteriormente, assim como será
regramento de direito processual, definição necessária para que se
aplicada também aos novos contratos de trabalho firmados a partir
possa discernir entre se aplicar, a tal parcela, as regras do direito
de 11/11/2017, ainda que a nova legislação seja menos
material intertemporal, ou do direito processual intertemporal.
benevolente e represente alterações prejudiciais ao empregado.
A meu ver, a despeito de haver quem defenda sua natureza híbrida,
Inclusive, foi esta a interpretação que o juízo confere ao art. 2º da
considerando o disposto nos artigos supramencionados entendo
MP 808/2017.
que os honorários advocatícios têm natureza de direito material.
Neste sentido leciona Vólia Bomfim Cassar:
Não é só por estarem previstos também no CPC que se poderia
"Com base no segundo princípio, conclui-se que a lei nova é
taxar os honorários como norma de direito processual apenas; trata-
aplicada imediatamente, dali para frente, seja para novos contratos
se, na verdade, de evidente direito material inserido em um código
(para os empregados admitidos depois da lei), seja para os
processual, o que não se releva de todo uma surpresa ou
contratos vigentes, em relação aos fatos ocorridos a partir daí.
incoerência, se se considerar que o Código Civil vigente também
A lei pode autorizar a alteração in pejus do contrato ou criar direitos
traz em seu bojo regras sobre meios de prova (ex.: art. 1.543, CC),
que impactam a mudança que causa prejuízo ao empregado. Ora,
ou seja, a via inversa também ocorre.
se a norma coletiva pode fazê-lo (art. 611-A, CLT), quanto mais a
Assim considerados, os honorários submetem-se, portanto, às
lei. Se a convenção coletiva ou o acordo coletivo podem permitir a
regras de direito material intertemporal. Nem se diga que esta
supressão de benesses e de direitos legais durante a vigência do
posição do Juízo pudesse consistir em violação do art. 2º da MP
contrato, com muito mais razão também poderá a lei fazê-lo".
808/2017, uma vez que o contrato de trabalho em análise foi extinto
(CASSAR, Vólia Bomfim. Comentários à Reforma Trabalhista, São
antes do início da vigência da Lei 13.467/2017.
Paulo: Método, 2017, pp. 5/6).
Desta forma, entendo que, quanto aos honorários advocatícios, às
No que se refere às normas processuais trazidas pela Lei
demandas ajuizadas anteriormente a 11/11/2017 não serão
13.467/2017, por aplicação da teoria do isolamento dos atos
aplicadas as novas regras trazidas pela Lei 13.467/2017. No que se
processuais (art. 14, CPC), impõe-se aos processos em curso a lei
refere às questões processuais remanescentes (a exemplo das
vigente à data da prática de cada ato, "respeitados os atos
custas, demais despesas processuais e restrições à justiça
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
gratuita), estas sim, aplicar-se-ão imediatamente, à data de cada
vigência da norma revogada", o que já garantia a própria CLT em
ato(no caso das perícias, então, apenas para as ainda não
seu art. 915. Sendo assim, as normas processuais trazidas ou
determinadas), inclusive às demandas ajuizadas anteriormente ao
alteradas pela Lei 13.467/2017, passarão a ser aplicadas a partir de
marco legal.
11/11/2017.
CONFISSÃO DA RECLAMADA
Uma observação se faz necessária, contudo, no que se refere aos
De acordo com o previsto na Súmula 74, do C. TST, aplica-se a
honorários advocatícios sucumbenciais, novo regime estabelecido
confissão quanto à matéria de fato à parte que, regularmente
pela novel legislação.
advertida, não comparece à audiência para depor.
De acordo com o art. 791-A, CLT, "ao advogado, ainda que atue em
Não obstante ter sido devidamente cientificada das consequências
causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados
de sua ausência (fl. 157), a ré deixou de comparecer à audiência
entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze
designada. Desta forma, é imperiosa a aplicação dos efeitos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115124