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    TRT9 - 2407/2018 - Folha 3422

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    TRT9 01/02/2018 -Pág. 3422 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    Judiciário ● 01/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    2407/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018

    3422

    trato sucessivo, poderá ocorrer de, para o mesmo pacto laboral,

    por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do

    serem aplicados preceitos de leis diversas. Assim, para resolver os

    proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,

    conflitos o magistrado deverá se valer dos princípios de direito

    sobre o valor atualizado da causa."

    intertemporal, o qual traz regras específicas para a tutela de direito

    Por disposição do artigo 23 da lei 8.906/94, os honorários

    material e de direito processual do trabalho.

    sucumbenciais pertencem ao advogado e são pagos diretamente

    No que tange ao direito material, pelo primeiro princípio de direito

    pelo vencido. O art. 85, § 14, CPC estabelece que "os honorários

    intertemporal - o da irretroatividade da lei -, resta estabelecido, sem

    constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com

    qualquer maior dificuldade hermenêutica, que não se poderá aplicar

    os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do

    a nova legislação a fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em

    trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência

    vigor. No entanto, por observância ao princípio da aplicação geral e

    parcial."

    imediata da lei (CC, art. 2.035), conclui-se que a nova legislação, a

    Faz-se importante estabelecer, então, se os honorários advocatícios

    partir de sua entrada em vigor, passa a reger todas as relações de

    constituem-se parcela de direito material ou se se assemelham a

    trabalho, ainda que iniciadas anteriormente, assim como será

    regramento de direito processual, definição necessária para que se

    aplicada também aos novos contratos de trabalho firmados a partir

    possa discernir entre se aplicar, a tal parcela, as regras do direito

    de 11/11/2017, ainda que a nova legislação seja menos

    material intertemporal, ou do direito processual intertemporal.

    benevolente e represente alterações prejudiciais ao empregado.

    A meu ver, a despeito de haver quem defenda sua natureza híbrida,

    Inclusive, foi esta a interpretação que o juízo confere ao art. 2º da

    considerando o disposto nos artigos supramencionados entendo

    MP 808/2017.

    que os honorários advocatícios têm natureza de direito material.

    Neste sentido leciona Vólia Bomfim Cassar:

    Não é só por estarem previstos também no CPC que se poderia

    "Com base no segundo princípio, conclui-se que a lei nova é

    taxar os honorários como norma de direito processual apenas; trata-

    aplicada imediatamente, dali para frente, seja para novos contratos

    se, na verdade, de evidente direito material inserido em um código

    (para os empregados admitidos depois da lei), seja para os

    processual, o que não se releva de todo uma surpresa ou

    contratos vigentes, em relação aos fatos ocorridos a partir daí.

    incoerência, se se considerar que o Código Civil vigente também

    A lei pode autorizar a alteração in pejus do contrato ou criar direitos

    traz em seu bojo regras sobre meios de prova (ex.: art. 1.543, CC),

    que impactam a mudança que causa prejuízo ao empregado. Ora,

    ou seja, a via inversa também ocorre.

    se a norma coletiva pode fazê-lo (art. 611-A, CLT), quanto mais a

    Assim considerados, os honorários submetem-se, portanto, às

    lei. Se a convenção coletiva ou o acordo coletivo podem permitir a

    regras de direito material intertemporal. Nem se diga que esta

    supressão de benesses e de direitos legais durante a vigência do

    posição do Juízo pudesse consistir em violação do art. 2º da MP

    contrato, com muito mais razão também poderá a lei fazê-lo".

    808/2017, uma vez que o contrato de trabalho em análise foi extinto

    (CASSAR, Vólia Bomfim. Comentários à Reforma Trabalhista, São

    antes do início da vigência da Lei 13.467/2017.

    Paulo: Método, 2017, pp. 5/6).

    Desta forma, entendo que, quanto aos honorários advocatícios, às

    No que se refere às normas processuais trazidas pela Lei

    demandas ajuizadas anteriormente a 11/11/2017 não serão

    13.467/2017, por aplicação da teoria do isolamento dos atos

    aplicadas as novas regras trazidas pela Lei 13.467/2017. No que se

    processuais (art. 14, CPC), impõe-se aos processos em curso a lei

    refere às questões processuais remanescentes (a exemplo das

    vigente à data da prática de cada ato, "respeitados os atos

    custas, demais despesas processuais e restrições à justiça

    processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a

    gratuita), estas sim, aplicar-se-ão imediatamente, à data de cada

    vigência da norma revogada", o que já garantia a própria CLT em

    ato(no caso das perícias, então, apenas para as ainda não

    seu art. 915. Sendo assim, as normas processuais trazidas ou

    determinadas), inclusive às demandas ajuizadas anteriormente ao

    alteradas pela Lei 13.467/2017, passarão a ser aplicadas a partir de

    marco legal.

    11/11/2017.

    CONFISSÃO DA RECLAMADA

    Uma observação se faz necessária, contudo, no que se refere aos

    De acordo com o previsto na Súmula 74, do C. TST, aplica-se a

    honorários advocatícios sucumbenciais, novo regime estabelecido

    confissão quanto à matéria de fato à parte que, regularmente

    pela novel legislação.

    advertida, não comparece à audiência para depor.

    De acordo com o art. 791-A, CLT, "ao advogado, ainda que atue em

    Não obstante ter sido devidamente cientificada das consequências

    causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados

    de sua ausência (fl. 157), a ré deixou de comparecer à audiência

    entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze

    designada. Desta forma, é imperiosa a aplicação dos efeitos da

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 115124

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