TRT9 01/02/2018 -Pág. 3421 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018
3421
Intimado(s)/Citado(s):
Data: 26 de Fevereiro de 2018.
- FOGGIATTO COMUNICACAO VISUAL LTDA
- RAFAEL JOSE DOS SANTOS
Local: Rua Carneiro Lobo,570 cj 1001.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Hora: 17h
Fundamentação
AUTOS Nº 0001457-64.2016.5.09.0670
A condução dos assistentes técnicos incumbe à parte que os
AUTOR: RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS
indicar.
RÉ: FOGGIATTO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA
DATA E HORÁRIO: 26/01/2018, ÀS 16H02
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de
FOGGIATTO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, ambos qualificados
nos autos, aduzindo os fatos e fundamentos constantes da petição
inicial, postulando a procedência dos pedidos formulados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 69.000,00. Juntou procuração e
documentos.
Na audiência inicial compareceram as partes. A ré já havia
apresentado defesa anteriormente, razão pela qual fora concedido
São José dos Pinhais, 31 de Janeiro de 2018.
prazo para manifestação do autor, o qual se quedou inerte.
Por meio da petição de fls. 165, a ré noticiou ter requerido, perante
a Justiça comum estadual, a decretação de sua falência.
A reclamada deixou de comparecer à audiência de instrução, razão
pela qual o autor pugnou pela aplicação da pena de confissão.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pela ré.
Tentativas conciliatórias frustradas.
É o relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.647/2017. PROCESSOS
AJUIZADOS ANTERIORMENTE A 11/11/2017
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001457-64.2016.5.09.0670
AUTOR
RAFAEL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
Maria Denise Guerim de Almeida(OAB:
51681/PR)
RÉU
FOGGIATTO COMUNICACAO
VISUAL LTDA
ADVOGADO
LEONIDAS SANTOS LEAL(OAB:
60043/PR)
ADVOGADO
NATASHA SANTOS LEAL(OAB:
64593/PR)
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em
11/11/2017, a qual alterou substancialmente a Consolidação das
Leis do Trabalho, estabelecendo novo regime para situações
debatidas na esfera trabalhista, faz-se necessário esclarecer, de
antemão, sobre sua aplicabilidade ao presente processo, o qual fora
ajuizado anteriormente à entrada em vigor da nova "Reforma
Trabalhista".
Considerando que o contrato de trabalho constitui-se obrigação de
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