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    TRT8 - 2342/2017 - Folha 640

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    TRT8 26/10/2017 -Pág. 640 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

    Judiciário ● 26/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

    2342/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017

    640

    4) era proprietário de um mini box localizado em frente a sua

    em pagamento; que o reclamante aceitou, entregando o veículo

    residência, no qual era vendido variedades, dentre as quais alguns

    Gol de sua propriedade; que na negociação das partes, o

    produtos que eram adquiridos da reclamada; 5) informa que

    veículo foi entregue pelo valor de R$19.000,00; que como o

    arrendou o mini box para o Sr. Valdeci no período de 2010 a 2012,

    reclamante ainda tinha saldo devedor junto à reclamada, o

    pleiteando vínculo de emprego com a reclamada no período de

    depoente fez 10 notas promissórias de R$500,00; que todas as

    10.11.2012 a 25.08.2014, contudo, aduziu que o suposto

    vezes que tentou cobrar as notas promissórias do reclamante,

    arrendatário comprou muitos produtos da reclamada, os quais foram

    ele dizia estar aguardando sair a indenização da Norte Energia,

    vendidos pelo autor; 6) primeiro afirmou que era a sua esposa quem

    mas nunca conseguiu receber esse valor; que acionou o

    cuidava do mini box, mas ao ser questionado pelo Juízo se a sua

    reclamante na justiça comum em razão das notas promissórias

    cônjuge trabalhava 24 horas por dia respondeu que a sua irmã

    não pagas; que após a intimação na justiça comum, o

    também ajudava; 7) assevera que recebeu indenização da Norte

    reclamante ajuizou a presente reclamatória trabalhista; que

    Energia S/A, se declarando proprietário do mini box, tendo o

    antigamente, a reclamada também vendia lingerie; que a cliente

    processo perdurado de 2010 a 2014; 8) diz que foi obrigado a

    chamada Paula comprava as lingeries da reclamada para revenda

    assinar notas promissórias e a entregar cheques da sua esposa

    (...)que seu comércio é de porta fechada; que tem um depósito

    para custódia dos pagamentos de clientes da reclamada que eram

    na sua residência em que os clientes procuram para comprar

    devolvidos, chegando a entregar seu veículo para quitação da

    os produtos, geralmente por indicação de outros clientes; que

    dívida.

    nunca teve catálogo de vendas, mostrando o próprio produto para

    Salienta-se que muito embora não tenha constado em ata, por lapso

    os clientes; que nunca entregou bloco de pedidos para o

    desta magistrada, após a intervenção do patrono da reclamada

    reclamante; que às vezes o reclamante preenchia os produtos

    quanto à contraditação de informações no depoimento,

    que queria de próprio punho no bloco de pedidos, outras vezes

    rapidamente, de forma bastante sagaz, o reclamante passou a

    o depoente é quem preenchia os produtos; que nunca efetuou

    afirmar que era sua esposa quem cuidava do mini box, sendo as

    qualquer tipo de pagamento para o reclamante, a nenhum

    compras realizadas por ela, inclusive mediante pagamento ao autor.

    título; que nunca solicitou nem recebeu empréstimo do

    O proprietário da reclamada, por sua vez, relata:

    reclamante".

    "que é proprietário da reclamada; que a reclamada existe há

    Cotejando as informações prestadas pelas partes, é muito mais

    aproximadamente 15 anos; que a reclamada comercializa

    crível e verossímel à este Juízo as informações prestadas pelo

    produtos de armarinhos; que os clientes vão até o

    proprietário da reclamada, sendo inimaginável crer que o

    estabelecimento comprar os produtos; que o propretário da

    reclamante, supostamente empregado da reclamada, tenha

    empresa também sai para vender os produtos na rua, às vezes;

    entregue cheques da sua esposa e o seu veículo tão facilmente se

    que durante os 15 anos de empresa, nunca teve vendedor; que

    não em razão de dívida realmente existente, decorrente de compras

    o reclamante nunca trabalhou para a reclamada; que

    realizadas na reclamada.

    inicialmente, o sogro do reclamante (Sr. ZÉ) comprava

    A atividade econômica principal da reclamada é a venda de

    produtos da reclamada, tendo indicado o local para o

    produtos de armarinhos (rádio, lanterna, amarrador de cabelo,

    reclamante; que o reclamante comprava produtos da reclamada

    piranha para cabelo, pendrive, cartão de memória, adaptador de

    dizendo que tinha um minibox na rua Sete de Setembro e que

    cartão, panela, escova dental, lanterna, calculadoras, bolas, etc.),

    também vendia na estrada; que o reclamante começou a

    ao que se sabe, majoritariamente adquiridios por vendedores

    comprar produtos da reclamada em 2012, por apenas uns três

    ambulantes para revenda a terceiros, o que o reclamate confessou

    meses; que os cheques do reclamante começaram a voltar,

    fazer desde os seus 17 anos.

    sendo renovados mas novamente voltavam; que a dívida

    Aliado a isso, a testemunha arrolada pela reclamada, Sr. JHON

    totalizava R$24.000,00, momento em que o depoente resolveu

    WILLY DE TOMAS RIVAS, cujo depoimento foi dispensado pelo

    não mais vender para o reclamante; que o reclamante comprava

    Juízo ante a falta de isenção de ânimo, trouxe informações

    os produtos com o cheque da sua esposa, Sra. PATRICIA; que

    relevantes para esse processo, corroborando com a tese defensiva,

    o reclamante comprava diversos produtos, dentre eles: escova

    ainda que à título de informante. Vejamos:

    dental, lanterna, calculadoras, bolas, etc; que em razão da dívida o
    depoente pediu se o reclamante não poderia entregar seu carro

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 112375

    "que conhece o reclamante; que vendia produtos de armarinho para

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