TRT8 10/05/2017 -Pág. 54 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2223/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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Como se observa, apesar do agravante ter interposto recurso
2015/2016 padece de manifesta ilegalidade, eis que impõe
ordinário da decisão recorrida, recebo o mesmo como agravo
descontos compulsórios a todos os trabalhadores pertencentes à
regimental, pelo princípio da fungibilidade, e nos termos do
categoria, inclusive não associados das entidades, a título de
Regimento Interno deste Regional.
contribuição assistencial, com afronta a liberdade sindical individual
Assim, conheço do agravo regimental, pois presentes os
insculpida no art. 8º, V, da CF, além da Súmula Vinculante n. 40, do
pressupostos de admissibilidade.
STF, decido reformar a decisão agravada, para declarar a nulidade
da cláusula trigésima do acordo coletiva em questão, quanto aos
II - Mérito
empregados não associados da entidade sindical.
Como visto acima, o Ministério Público do Trabalho não se
Ante o exposto, conheço do presente agravo regimental e, no
conforma com a decisão que extinguiu a presente ação anulatória.
mérito, dou-lhe provimento, para, reformando a decisão agravada,
Alega, em síntese, que a decisão merece reforma uma vez que,
declarar a nulidade da cláusula trigésima do acordo coletiva em
mesmo já tendo havido a expiração do prazo de vigência do Acordo
questão, com vigência entre 1.5.15 a 30.4.16, quanto aos
Coletivo de Trabalho na qual está inserida a cláusula impugnada, é
empregados não associados da entidade sindical, tudo conforme os
certo que, enquanto vigeu a norma coletiva, suas cláusulas
termos da fundamentação.
integraram os contratos de trabalho dos trabalhadores que fazem
parte da categoria profissional, gerando efeitos para os
ISTO POSTO,
contratantes.
Destaca o agravante, ainda, que a declaração de nulidade tem
DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA
efeito ex tunc e, dessa forma, remanescem os interesses individuais
EGRÉGIA SESSÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL
que podem ser judicialmente resguardados quanto a direitos
REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, À UNANIMIDADE,
gerados/sonegados durante o período de vigência do ACT.
CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E, NO MÉRITO, AINDA
Assim, no seu entendimento, verifica-se as ações anulatórias,
POR UNANIMIDADE, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA,
mesmo que expirada a vigência da norma impugnada, considerando
REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DECLARAR A
os efeitos
NULIDADE DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA DO ACORDO COLETIVA
retroativos da declaração de nulidade, deve ser julgada procedente.
EM QUESTÃO, COM VIGÊNCIA ENTRE 1.5.15 A 30.4.16,
O agravante tem razão.
QUANTO AOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS DA
Com efeito, durante a sua vigência, as norma coletivas integram os
ENTIDADE SINDICAL, TUDO CONFORME OS TERMOS DA
contratos individuais do trabalho e, portanto, produzem efeitos
FUNDAMENTAÇÃO.
concretos no que concerne às condições de trabalho.
A ação declaratória serve, nesse compasso, como condição para
Sala de Sessões da Sessão Especializada II do Egrégio
afastar estes efeitos e, eventualmente, garantir o ressarcimento de
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 24 de abril
eventuais danos sofridos pelos trabalhadores.
de 2017.
Assim, ainda que expirado o prazo de vigência do instrumento
coletivo, persiste o interesse de agir do Ministério Público em obter
a declaração de nulidade de cláusulas ali insertas, em
descompasso com a ordem jurídica, vista que essas normas geram
Desembargador do Trabalho Marcus Losada - Relator
direitos e obrigações para as partes convenientes, integrando os
Notificação
Notificação
contratos de trabalho da categoria representada, no período em que
vigoram.
Além disso, a declaração de nulidade de cláusula prevista em
instrumento coletivo tem eficácia retroativa, portanto, o transcurso
do prazo de vigência da norma coletiva impugnada em ação
anulatória não configura perda de objeto, em face do interesse
processual em resguardar o direito de ação individual das partes
envolvidas quanto às situações pretéritas.
Destarte, como a cláusula trigésima do acordo coletivo de trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106853
Processo Nº AR-0000455-30.2014.5.08.0000
GRAZIELA LEITE COLARES
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARA
ADVOGADO
GILBERTO JULIO ROCHA SOARES
VASCO(OAB: 5638/PA)
RÉU
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS URBANAS DO
ESTADO DO PARÁ
CUSTOS LEGIS
PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Relator
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):