TRT7 31/08/2018 -Pág. 2093 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2552/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
RECLAMADO
e do(s) SÓCIO(S), expedindo-se o competente mandado/carta
precatória para penhora e avaliação dos bens porventura
RECLAMADO
2093
FORT SERVICOS E SISTEMAS DE
SEGURANCA ELETRONICA LTDA ME
CLAUDIO DA SILVA ADRIAO
encontrados. No caso de veículos, anteriormente à expedição do
referido mandado, deve ser inserida restrição total;
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON DOS SANTOS SIQUEIRA
3. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es)
no BNDT, efetive-se o registro de indisponibilidade de seus(s) bens
PODER JUDICIÁRIO
junto ao CNIB e proceda-se ao registro do(s) seu(s) nome(s) junto
JUSTIÇA DO TRABALHO
ao SerasaJud, notificando-o(s) após a realização dos
procedimentos. Aguarde-se o prazo de 30 dias, findo o qual deverá
ser junto o extrato das respostas de ambos os convênios.
4. Infrutíferos os convênios acima, expeça(m)-se mandado/carta
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
precatória para penhora de tantos bens quantos bastem para
garantia integral da execução;
Certifico, para os devidos fins, que em 04/06/2018 decorreu o prazo
sem que o sócio se manifestasse quanto à responsabilidade
5. Sem êxito todas as medidas executivas, notifique-se o exequente
subsidiária.
para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de
prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao
arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da
contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o
Nesta data, 14 de Agosto de 2018, eu, ANDRESSA BEZERRA DE
OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
art. 11-A da CLT.
DECISÃO
Vistos etc.
No processo do trabalho vige o princípio da Teoria Menor na
avaliação dos pressupostos do disregard of legal entity, bastando
que a empresa executada esteja em situação de inadimplência para
se instaurar o Incidente, infirmando a necessidade de uma dilação
probatória exauriente, com testemunhas ou outros meios de prova
que não sejam documentais. No caso, presente o pressuposto legal
específico para a aceitação do(s) sócio(s) no polo passivo da ação,
Juazeiro do Norte, 13 de Agosto de 2018
posto que insolvente a empresa, o(s) mesmo(s) passa(m) a
responder subsidiariamente pela dívida trabalhista.
REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Pela teoria objetiva, basta a comprovação da inadimplência,
prescindindo da avaliação de qualquer elemento subjetivo que
tenha adentrado na órbita volitiva do(s) sócio(s) em questão.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0067800-63.2008.5.07.0028
RECLAMANTE
ROBSON DOS SANTOS SIQUEIRA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA MACHADO
LIMA(OAB: 11449/CE)
Desta forma, com base nos princípios que regem o Direito do
Trabalho, como o da simplicidade e o da primazia do crédito
exequendo, conheço do INCIDENTE para declarar a
responsabilidade subsidiária do(s) sócio(s) e determino sua inclusão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123530