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    TRT7 - 2552/2018 - Folha 2093

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    TRT7 31/08/2018 -Pág. 2093 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 31/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    2552/2018
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
    RECLAMADO

    e do(s) SÓCIO(S), expedindo-se o competente mandado/carta
    precatória para penhora e avaliação dos bens porventura

    RECLAMADO

    2093
    FORT SERVICOS E SISTEMAS DE
    SEGURANCA ELETRONICA LTDA ME
    CLAUDIO DA SILVA ADRIAO

    encontrados. No caso de veículos, anteriormente à expedição do
    referido mandado, deve ser inserida restrição total;

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ROBSON DOS SANTOS SIQUEIRA

    3. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de
    45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es)
    no BNDT, efetive-se o registro de indisponibilidade de seus(s) bens

    PODER JUDICIÁRIO

    junto ao CNIB e proceda-se ao registro do(s) seu(s) nome(s) junto

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    ao SerasaJud, notificando-o(s) após a realização dos
    procedimentos. Aguarde-se o prazo de 30 dias, findo o qual deverá
    ser junto o extrato das respostas de ambos os convênios.

    4. Infrutíferos os convênios acima, expeça(m)-se mandado/carta

    CERTIDÃO/CONCLUSÃO

    precatória para penhora de tantos bens quantos bastem para
    garantia integral da execução;

    Certifico, para os devidos fins, que em 04/06/2018 decorreu o prazo
    sem que o sócio se manifestasse quanto à responsabilidade

    5. Sem êxito todas as medidas executivas, notifique-se o exequente

    subsidiária.

    para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de
    prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao
    arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da
    contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o

    Nesta data, 14 de Agosto de 2018, eu, ANDRESSA BEZERRA DE
    OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
    Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.

    art. 11-A da CLT.
    DECISÃO

    Vistos etc.

    No processo do trabalho vige o princípio da Teoria Menor na
    avaliação dos pressupostos do disregard of legal entity, bastando
    que a empresa executada esteja em situação de inadimplência para
    se instaurar o Incidente, infirmando a necessidade de uma dilação
    probatória exauriente, com testemunhas ou outros meios de prova
    que não sejam documentais. No caso, presente o pressuposto legal
    específico para a aceitação do(s) sócio(s) no polo passivo da ação,
    Juazeiro do Norte, 13 de Agosto de 2018

    posto que insolvente a empresa, o(s) mesmo(s) passa(m) a
    responder subsidiariamente pela dívida trabalhista.

    REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA
    Juiz do Trabalho Titular

    Pela teoria objetiva, basta a comprovação da inadimplência,
    prescindindo da avaliação de qualquer elemento subjetivo que
    tenha adentrado na órbita volitiva do(s) sócio(s) em questão.

    Notificação
    Processo Nº RTOrd-0067800-63.2008.5.07.0028
    RECLAMANTE
    ROBSON DOS SANTOS SIQUEIRA
    ADVOGADO
    MARIA APARECIDA MACHADO
    LIMA(OAB: 11449/CE)

    Desta forma, com base nos princípios que regem o Direito do
    Trabalho, como o da simplicidade e o da primazia do crédito
    exequendo, conheço do INCIDENTE para declarar a
    responsabilidade subsidiária do(s) sócio(s) e determino sua inclusão

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 123530

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