TRT6 23/05/2019 -Pág. 186 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Recife/PE.
Em 18 de janeiro de 2019, o Juízo da 21ª Vara do Trabalho do
Recife/PE, constatando que o autor prestou serviços à reclamada
em Fernando de Noronha, cancelou a audiência una designada
automaticamente pelo PJe e determinou a remessa dos autos ao
Juízo da 16º Vara do Trabalho do Recife/PE, que se encontra
responsável pela jurisdição do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha durante o ano de 2019.
O cerne do presente conflito de competência consiste em definir se,
na hipótese em apreço, ainda que não manifestada a opção ou
Recebido o processo pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho do
oposta exceção de incompetência por uma das partes, é cabível a
Recife/PE e analisando petição atravessada pelo reclamante em
remessa dos autos ao Juízo que se encontra responsável pela
que postulava que a audiência fosse realizada em Vara do Trabalho
jurisdição do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
do Recife, em razão de gastos que teria com o deslocamento até o
arquipélago, o MM. Juiz suscitou o presente conflito negativo de
Nos termos do art. 411, caput e § 1º, do Provimento nº 02/2013, da
competência, sob o fundamento de que não houve intenção dos
Corregedoria deste Regional, é de competência exclusiva da Vara
litigantes para que a ação tramitasse em Fernando de Noronha.
sorteada para atuar na jurisdição de Fernando de Noronha a análise
dos feitos trabalhistas cujo local da prestação de serviços seja o
Mediante despacho registrado sob Id ed75189, requisitei a
arquipélago em questão, mesmo que a contratação tenha ocorrido
prestação de informações pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho do
em outro local. Confira-se:
Recife/PE, bem como, em cumprimento ao disposto nos arts. 955,
caput, do CPC, e 135 do Regimento Interno, designei o Juízo da 16ª
Art. 411 Fica instituída a distribuição exclusiva a uma única e
Vara do Trabalho do Recife/PE para resolver, em caráter provisório,
mesma Vara do Trabalho, entre as Varas do Recife, por exercício,
as medidas urgentes.
de todos os feitos trabalhistas cujo local da prestação de serviços
seja o Arquipélago de Fernando de Noronha, ainda que a
O Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife/PE e da 21ª Vara do
contratação tenha sido noutro local, observando-se às disposições
Trabalho do Recife/PE prestaram informações sob Ids 53658d5 e
do artigo 651 da CLT e seus respectivos parágrafos.
2c57993, respectivamente.
§ 1º A distribuição exclusiva das Varas para atuação no Arquipélago
Não se vislumbra, na hipótese em análise, a necessidade de
de Fernando de Noronha far-se-á mediante sorteio, com rodízio
remeter os autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 136 do
anual, entre as 23 (vinte e três) Varas do Trabalho da sede do TRT
Regimento Interno).
da Sexta Região.
É o relatório.
Com fulcro no dispositivo em questão e considerando que a
reclamada situa-se no Arquipélago de Fernando de Noronha, onde
incontroversamente houve a prestação de serviços, tenho que é
competente para apreciar e julgar a reclamação trabalhista o Juízo
que se encontra responsável, neste ano de 2019, pela jurisdição de
Fernando de Noronha, qual seja a 16ª Vara do Trabalho do
Recife/PE, ainda que não tenha havido manifestação expressa de
vontade dos litigantes para que a ação tramitasse naquela
localidade.
Nesse sentido, inclusive, decidiu recentemente o Pleno deste
Regional, por unanimidade. Confira-se:
VOTO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134763