TRT6 23/05/2019 -Pág. 184 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Desembargadora Vice Presidente do TRT da 6ª Região
cp
Processo: 0000382-31.2013.5.06.0006PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
184
RO: 0090400-20.2009.5.06.0142 (00904-2009-142-06-00-9)
RECORRENTE(S): MAQUINAS PIRATININGA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(S): Rayana Arrais Belém de A. Ferreira Costa
(PE025912D)
RO -0000382-31.2013.5.06.0006 - Secretaria 1a. turma
ADVOGADO(S): Rayana Arrais Belém de A. Ferreira Costa
(PE025912D), Juliana Erbs (PE032783D)
Assunto: .
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1.
MÉRCIA CRISTINA MARQUES DE
ALBUQUERQUE
Advogado(a)(s):1. Carlos Gomes da Silva (PE - 7873)
Agravado(a)(s):1. CSU CARDYSTEM S/A
2. TIM CELULAR S/A.
Advogado(a)(s):1. Geraldo Campelo da Fonseca Filho (PE - 19382D)
2. Carlos Roberto Siqueira Castro (PE - 808-A)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÉRCIA
CRISTINA MARQUES DE ALBUQUERQUE em face de decisão
que denegou o processamento de recurso de revista, nos autos da
reclamação em epígrafe.
Tempestividade configurada (decisão publicada em 06/05/2019 - fl.
470 - e petição apresentada em 14/05/2019 - fl. 471).
Representação processual regularmente demonstrada (fl. 11).
Desnecessário, na hipótese, o preparo (fls. 233, 436).
Mantenho o despacho agravado e, por consequência, determino o
processamento do presente recurso.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões
ao agravo e respectivo recurso de revista.
Após o transcurso do prazo, determino o retorno dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 22 de maio de 2019.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Desembargadora Vice Presidente do TRT da 6ª Região
cp
Recife, 23 de maio de 2019
FRANCISCO EXPEDITO GALINDO LIMA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Setor de Recursos
Edital
Intimações de Ciência de Despacho EICD000020/2019
De ordem de Sua Excelência o Vice-Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, intimo a(s) parte(s)
requerente(s) e o(s) respectivo(s) advogado(s), abaixo
relacionado(s), para, no prazo de 05(cinco) dias, tomar ciência
do(s) despacho(s) abaixo discriminado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134763
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - SEXTA REGIÃO
Gabinete da Vice-Presidência
PROC. TRT N.º 0090400-20.2009.5.06.0142
DESPACHO
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifiquei que o juízo de primeiro grau fixou
o crédito do reclamante em R$ 95.665,00 (noventa e cinco mil,
seiscentos e sessenta e cinco reais) e custas processuais de R$
1.953,30 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta
centavos) - fl. 446. E o ora recorrente, ao interpor recurso ordinário,
efetuou depósitos recursais equivalentes a um montante de R$
8.960,59 (oito mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e nove
centavos) e comprovou o recolhimento de custas de R$ 2.000,00
(dois mil reais) - fls. 481/483 e 490/491. No julgamento dos apelos
opostos pelas partes, houve decréscimo condenatório de R$
5.000,00 (cinco mil reais), com redução das custas em R$ 100,00
(cem reais) - fls. 517/525.
Ocorre que, na oposição do recurso de revista às fls. 544/549,
MÁQUINAS PIRATININGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A incluiu,
em sua denominação, a expressão "em recuperação judicial", e
procedeu ao depósito recursal de apenas R$ 19,02 (dezenove reais
e dois centavos), e, portanto, inferior ao devido. Isso porque,
consoante se depreende do entendimento cristalizado pelo TST, no
item I, da Súmula n.º 128, cabe à parte realizar o depósito em
relação a cada novo recurso interposto, estando liberado dessa
obrigação, apenas se atingido o valor total da condenação, o que
não se observa na presente hipótese.
Dessa forma, por força do artigo 1.007, § 2.º, do CPC, determino a
intimação da mencionada empresa, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, esclarecer e comprovar o deferimento da recuperação judicial,
e, em caso negativo, em idêntico prazo, comprovar o depósito
recursal de R$ 19.007,30 (dezenove mil e sete reais e trinta
centavos), sob pena de deserção.
Ao SERE para cumprimento, e ultrapassado o prazo fixado, voltem
os autos conclusos.
Recife, 21 de maio de 2019.
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6.ª Região
snl/nmgo
Recife, 23 de maio de 2019
GLESSIA ALVES DE LIMA
Setor de Recursos
Secretaria do Tribunal Pleno
Acórdão
Acórdão