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    TRT6 - 2728/2019 - Folha 184

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    « 184 »
    TRT6 23/05/2019 -Pág. 184 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 23/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2728/2019
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    Desembargadora Vice Presidente do TRT da 6ª Região
    cp
    Processo: 0000382-31.2013.5.06.0006PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    TRT 6a Região

    184

    RO: 0090400-20.2009.5.06.0142 (00904-2009-142-06-00-9)
    RECORRENTE(S): MAQUINAS PIRATININGA INDUSTRIA E
    COMERCIO LTDA.
    ADVOGADO(S): Rayana Arrais Belém de A. Ferreira Costa
    (PE025912D)

    RO -0000382-31.2013.5.06.0006 - Secretaria 1a. turma

    ADVOGADO(S): Rayana Arrais Belém de A. Ferreira Costa
    (PE025912D), Juliana Erbs (PE032783D)
    Assunto: .

    Agravo de Instrumento
    Agravante(s):1.
    MÉRCIA CRISTINA MARQUES DE
    ALBUQUERQUE
    Advogado(a)(s):1. Carlos Gomes da Silva (PE - 7873)
    Agravado(a)(s):1. CSU CARDYSTEM S/A
    2. TIM CELULAR S/A.
    Advogado(a)(s):1. Geraldo Campelo da Fonseca Filho (PE - 19382D)
    2. Carlos Roberto Siqueira Castro (PE - 808-A)

    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÉRCIA
    CRISTINA MARQUES DE ALBUQUERQUE em face de decisão
    que denegou o processamento de recurso de revista, nos autos da
    reclamação em epígrafe.
    Tempestividade configurada (decisão publicada em 06/05/2019 - fl.
    470 - e petição apresentada em 14/05/2019 - fl. 471).
    Representação processual regularmente demonstrada (fl. 11).
    Desnecessário, na hipótese, o preparo (fls. 233, 436).
    Mantenho o despacho agravado e, por consequência, determino o
    processamento do presente recurso.
    Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões
    ao agravo e respectivo recurso de revista.
    Após o transcurso do prazo, determino o retorno dos autos
    principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
    Tribunal Superior do Trabalho.
    Recife, 22 de maio de 2019.
    Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
    DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
    Desembargadora Vice Presidente do TRT da 6ª Região
    cp
    Recife, 23 de maio de 2019
    FRANCISCO EXPEDITO GALINDO LIMA
    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

    Setor de Recursos
    Edital
    Intimações de Ciência de Despacho EICD000020/2019
    De ordem de Sua Excelência o Vice-Presidente do Tribunal
    Regional do Trabalho da 6ª Região, intimo a(s) parte(s)
    requerente(s) e o(s) respectivo(s) advogado(s), abaixo
    relacionado(s), para, no prazo de 05(cinco) dias, tomar ciência
    do(s) despacho(s) abaixo discriminado(s):

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 134763

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - SEXTA REGIÃO
    Gabinete da Vice-Presidência
    PROC. TRT N.º 0090400-20.2009.5.06.0142
    DESPACHO
    Vistos etc.
    Compulsando os autos, verifiquei que o juízo de primeiro grau fixou
    o crédito do reclamante em R$ 95.665,00 (noventa e cinco mil,
    seiscentos e sessenta e cinco reais) e custas processuais de R$
    1.953,30 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta
    centavos) - fl. 446. E o ora recorrente, ao interpor recurso ordinário,
    efetuou depósitos recursais equivalentes a um montante de R$
    8.960,59 (oito mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e nove
    centavos) e comprovou o recolhimento de custas de R$ 2.000,00
    (dois mil reais) - fls. 481/483 e 490/491. No julgamento dos apelos
    opostos pelas partes, houve decréscimo condenatório de R$
    5.000,00 (cinco mil reais), com redução das custas em R$ 100,00
    (cem reais) - fls. 517/525.
    Ocorre que, na oposição do recurso de revista às fls. 544/549,
    MÁQUINAS PIRATININGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A incluiu,
    em sua denominação, a expressão "em recuperação judicial", e
    procedeu ao depósito recursal de apenas R$ 19,02 (dezenove reais
    e dois centavos), e, portanto, inferior ao devido. Isso porque,
    consoante se depreende do entendimento cristalizado pelo TST, no
    item I, da Súmula n.º 128, cabe à parte realizar o depósito em
    relação a cada novo recurso interposto, estando liberado dessa
    obrigação, apenas se atingido o valor total da condenação, o que
    não se observa na presente hipótese.
    Dessa forma, por força do artigo 1.007, § 2.º, do CPC, determino a
    intimação da mencionada empresa, para, no prazo de 5 (cinco)
    dias, esclarecer e comprovar o deferimento da recuperação judicial,
    e, em caso negativo, em idêntico prazo, comprovar o depósito
    recursal de R$ 19.007,30 (dezenove mil e sete reais e trinta
    centavos), sob pena de deserção.
    Ao SERE para cumprimento, e ultrapassado o prazo fixado, voltem
    os autos conclusos.
    Recife, 21 de maio de 2019.
    DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
    Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6.ª Região
    snl/nmgo
    Recife, 23 de maio de 2019
    GLESSIA ALVES DE LIMA
    Setor de Recursos

    Secretaria do Tribunal Pleno
    Acórdão
    Acórdão

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