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    TRT6 - 2409/2018 - Folha 1569

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    TRT6 05/02/2018 -Pág. 1569 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 05/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2409/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018

    1569

    empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
    Evidentemente, o SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE

    empregados.

    PERNAMBUCO LTDA. (CNPJ nº 10.930.600/0001- 02) passou por
    transformação em sua estrutura jurídica, suficiente para caracterizar

    Note-se que o texto da lei refere-se a qualquer alteração na

    a ocorrência de sucessão de empresa na visão do direito juslaboral,

    estrutura jurídica, possibilitando que a interpretação do instituto da

    considerando a transferência de um de seus ramos de atividade

    sucessão de empresas seja ampliada na esfera trabalhista, de

    para a MMS - SAÚDE LTDA (CNPJ nº 72.087.455/0001- 55) e,

    modo a preservar os fins precípuos do Direito do Trabalho que

    sucessivamente para OPS - PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº

    assegurem a intangibilidade dos contratos de trabalho existentes na

    04.288.864/0001- 01) e outras empresas, finalizando a cadeia

    organização empresarial em transformação.

    sucessiva com a empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
    (CNPJ nº 63.554.067/0001-98), ora agravante.

    Com efeito, a intenção do legislador pátrio é garantir ao trabalhador
    hipossuficiente a efetividade do seu crédito, que, em face do seu

    É sempre importante destacar que a transferência da carteira de

    caráter alimentar, goza de privilégios.

    clientes de uma operadora de planos de saúde configura alteração
    substancial na estrutura da empresa, tendo em vista que tal carteira

    Segundo Maurício Godinho Delgado (in "Curso de Direito do

    representa um dos bens mais valiosos para o desempenho de suas

    Trabalho" - São Paulo, LTr, 2002, página 397):

    atividades e, por conseguinte, para a sobrevivência da entidade.
    "A sucessão trabalhista verifica-se segundo fórmulas variadas de
    Nesse mesmo sentido cito o seguinte aresto:

    modificações empresais. Distintas são, pois, as situações-tipo de
    sucessão de empregadores, todas submetendo-se à regência dos

    AQUISIÇÃO DE "CARTEIRA DE CLIENTES" - EQUIVALÊNCIA

    arts. 10 e 448 da CLT. O essencial, para a CLT, é que as

    AO FUNDO DE COMÉRCIO - CARACTERIZADA A SUCESSÃO

    modificações intra ou interempresariais não afetem os contratos de

    TRABALHISTA- A aquisição da 'carteira de operadora de plano de

    trabalho dos respectivos empregados".

    assistência à saúde' através de contrato de alienação, com
    transferência de clientela, equivale à aquisição do próprio fundo de

    Colho da jurisprudência desta esta Egrégia Corte, in verbis:

    comércio. E isso porque a clientela é o principal elemento a
    caracterizar a sucessão trabalhista, sendo formada por todos os

    SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. A aquisição do

    conveniados que sustentam a empresa, mediante o pagamento de

    patrimônio ativo do empregador, com a transferência de seus

    suas mensalidades, o que representa o próprio fundo de comércio

    clientes para a outra empresa, objetivando a exploração do mesmo

    da empresa, diante de seu potencial gerador de lucros. Nessa

    ramo de negócio da sucedida (planos de saúde), constitui elemento

    conformidade, considerando que a empresa adquirente continuou a

    suficiente para configurar a sucessão trabalhista, prevista nos

    explorar o mesmo ramo de atividade que a reclamada, utilizando a

    artigos 10 e 448 da CLT, independentemente de a empregada ter

    mesma mão-de-obra e, o mais importante, atuando com a mesma

    prestado ou não serviços diretamente à sucessora, devendo esta

    clientela, tendo adquirido a 'parte boa e lucrativa' da reclamada,

    última responder pelo pagamento dos direitos trabalhista da obreira.

    restou plenamente caracterizada a sucessão trabalhista, nos termos

    (Processo: AP - 0071600-41.2007.5.06.0003 (00716-2007-003-06-

    dos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 2ª

    00-8), Redator: Roberta Corrêa de Araújo Monteiro, Data de

    R. - RO 00948200501502006 - 12ª T. - Relª Juíza Vania Paranhos -

    julgamento: 19/04/2016, Quarta Turma, Data de publicação:

    DJSP 15.12.2006)

    25/04/2016)

    No direito do trabalho, a sucessão trabalhista encontra-se regulada

    SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. A aquisição do

    pelos arts. 10 e 448 da CLT, que dispõem, in verbis:

    patrimônio ativo do empregador, com a transferência de seus
    clientes para outra empresa objetivando a exploração do mesmo

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não

    ramo de negócio da sucedida (planos de saúde), constitui elemento

    afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    suficiente para configurar a sucessão trabalhista prevista nos artigos
    10 e 448 da CLT, independentemente de a empregada ter prestado

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 115207

    ou não serviços diretamente à sucessora, devendo esta última

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