TRT6 05/02/2018 -Pág. 1569 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2409/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018
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empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
Evidentemente, o SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE
empregados.
PERNAMBUCO LTDA. (CNPJ nº 10.930.600/0001- 02) passou por
transformação em sua estrutura jurídica, suficiente para caracterizar
Note-se que o texto da lei refere-se a qualquer alteração na
a ocorrência de sucessão de empresa na visão do direito juslaboral,
estrutura jurídica, possibilitando que a interpretação do instituto da
considerando a transferência de um de seus ramos de atividade
sucessão de empresas seja ampliada na esfera trabalhista, de
para a MMS - SAÚDE LTDA (CNPJ nº 72.087.455/0001- 55) e,
modo a preservar os fins precípuos do Direito do Trabalho que
sucessivamente para OPS - PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº
assegurem a intangibilidade dos contratos de trabalho existentes na
04.288.864/0001- 01) e outras empresas, finalizando a cadeia
organização empresarial em transformação.
sucessiva com a empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
(CNPJ nº 63.554.067/0001-98), ora agravante.
Com efeito, a intenção do legislador pátrio é garantir ao trabalhador
hipossuficiente a efetividade do seu crédito, que, em face do seu
É sempre importante destacar que a transferência da carteira de
caráter alimentar, goza de privilégios.
clientes de uma operadora de planos de saúde configura alteração
substancial na estrutura da empresa, tendo em vista que tal carteira
Segundo Maurício Godinho Delgado (in "Curso de Direito do
representa um dos bens mais valiosos para o desempenho de suas
Trabalho" - São Paulo, LTr, 2002, página 397):
atividades e, por conseguinte, para a sobrevivência da entidade.
"A sucessão trabalhista verifica-se segundo fórmulas variadas de
Nesse mesmo sentido cito o seguinte aresto:
modificações empresais. Distintas são, pois, as situações-tipo de
sucessão de empregadores, todas submetendo-se à regência dos
AQUISIÇÃO DE "CARTEIRA DE CLIENTES" - EQUIVALÊNCIA
arts. 10 e 448 da CLT. O essencial, para a CLT, é que as
AO FUNDO DE COMÉRCIO - CARACTERIZADA A SUCESSÃO
modificações intra ou interempresariais não afetem os contratos de
TRABALHISTA- A aquisição da 'carteira de operadora de plano de
trabalho dos respectivos empregados".
assistência à saúde' através de contrato de alienação, com
transferência de clientela, equivale à aquisição do próprio fundo de
Colho da jurisprudência desta esta Egrégia Corte, in verbis:
comércio. E isso porque a clientela é o principal elemento a
caracterizar a sucessão trabalhista, sendo formada por todos os
SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. A aquisição do
conveniados que sustentam a empresa, mediante o pagamento de
patrimônio ativo do empregador, com a transferência de seus
suas mensalidades, o que representa o próprio fundo de comércio
clientes para a outra empresa, objetivando a exploração do mesmo
da empresa, diante de seu potencial gerador de lucros. Nessa
ramo de negócio da sucedida (planos de saúde), constitui elemento
conformidade, considerando que a empresa adquirente continuou a
suficiente para configurar a sucessão trabalhista, prevista nos
explorar o mesmo ramo de atividade que a reclamada, utilizando a
artigos 10 e 448 da CLT, independentemente de a empregada ter
mesma mão-de-obra e, o mais importante, atuando com a mesma
prestado ou não serviços diretamente à sucessora, devendo esta
clientela, tendo adquirido a 'parte boa e lucrativa' da reclamada,
última responder pelo pagamento dos direitos trabalhista da obreira.
restou plenamente caracterizada a sucessão trabalhista, nos termos
(Processo: AP - 0071600-41.2007.5.06.0003 (00716-2007-003-06-
dos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 2ª
00-8), Redator: Roberta Corrêa de Araújo Monteiro, Data de
R. - RO 00948200501502006 - 12ª T. - Relª Juíza Vania Paranhos -
julgamento: 19/04/2016, Quarta Turma, Data de publicação:
DJSP 15.12.2006)
25/04/2016)
No direito do trabalho, a sucessão trabalhista encontra-se regulada
SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. A aquisição do
pelos arts. 10 e 448 da CLT, que dispõem, in verbis:
patrimônio ativo do empregador, com a transferência de seus
clientes para outra empresa objetivando a exploração do mesmo
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não
ramo de negócio da sucedida (planos de saúde), constitui elemento
afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
suficiente para configurar a sucessão trabalhista prevista nos artigos
10 e 448 da CLT, independentemente de a empregada ter prestado
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115207
ou não serviços diretamente à sucessora, devendo esta última