TRT6 05/02/2018 -Pág. 1568 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2409/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018
1568
por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, tudo nos termos da
SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 72.087.455/0001-55) e a ADQUIRENTE:
fundamentação supra.
OPS - PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº 04.288.864/0001-01),
onde constam como representantes legais e diretores da OPS -
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº 04.288.864/0001-01) os
centavos), suportadas pela parte executada, na forma do Art. 789-A
senhores CÂNDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA JÚNIOR (CPF nº
da CLT, com redação estabelecida pela Lei 10.537, de 27/08/02.
368.999.413-68) e JORGE FONTOURA PINHEIRO KOREN DE
LIMA (CPF nº 456.493.243-87).
Intimem-se as partes.
Repousa, ainda, às fls. 254/259 (id nº 6d00e0f), o 1º ADITIVO AO
(...)
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA
TOTAL E DEFINITIVA ENTRE CARTEIRA, celebrado entre a
Inegável a sucessão empresarial, como reconhecido pela coisa
ALIENANTE: MMS - SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 72.087.455/0001-55)
julgada material destes autos (nº f42c545), transitada em julgado
e a ADQUIRENTE: OPS - PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº
em 19/07/2011 (id nº f5d064d), que a reclamada SEMEPE -
04.288.864/0001-01), onde constam como representantes legais e
SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA. (CNPJ nº
diretores da OPS - Planos de Saúde S. A. (CNPJ nº
10.930.600/0001-02) foi sucedida pela MMS - SAÚDE LTDA (CNPJ
04.288.864/0001-01) os senhores CÂNDIDO PINHEIRO KOREN
nº 72.087.455/0001-55), através da transferência voluntária da
DE LIMA JUNIOR (CPF nº 368.999.413-68) e JORGE FONTOURA
totalidade da carteira de clientes, eis que com ele adquiriu o direito
PINHEIRO KOREN DE LIMA (CPF nº 456.493.243-87).
de uso da marca "SEMEPE", além dos clientes, operando no
mesmo local, o que constituiu o "fundo de comércio" da atividade da
Ou seja, os senhores representantes legais e diretores da OPS -
empresa sucedida. Acrescentando, ainda, que as unidades
PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº 04.288.864/0001-01),
ambulatoriais e hospitalares continuaram a atender os clientes
adquirente da MMS - SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 72.087.455/0001-55),
transferidos do SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO
CÂNDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA JUNIOR (CPF nº
LTDA. para a MMS - PLANO DE SAÚDE LTDA.
368.999.413-68) e JORGE FONTOURA PINHEIRO KOREN DE
LIMA (CPF nº 456.493.243-87) são os mesmos que integram o
Constata-se às fls. 246/252 (id nº 11652d6), a juntada do
quadro societário da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.,
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA
consoante 78º ALTERAÇÃO CONTRATUAL E CONSOLIDAÇÃO
TOTAL E DEFINITIVA DA CARTEIRA ENTRE OPERADORAS DE
DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA
PLANOS DE SAÚDE, tendo como ALIENANTE: SEMEPE -
LTDA. de fls. 336/354 (id nº 2a9cd85), datada de 26/01/2016,
SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA. (CNPJ nº
juntamente com o Sr. CÂNDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA (CPF
10.930.600/0001-02) e ADQUIRENTE: MMS - PLANO DE SAÚDE
nº 367.228.638-91) e 79º ALTERAÇÃO CONTRATUAL E
LTDA. (CNPJ nº 72.087.455/0001-55).
CONSOLIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. de fls. 355/356 (id nº 2a9cd85),
Constata-se, ainda, à fl. 253 (id nº 11652d6), a juntada do
datada de 01/04/2016.
informativo emitido pela OPS - PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº
04.288.864/0001-01), dando conta da aprovação pela ANS -
Aliás, a matéria já é bastante conhecida deste Regional, que em
Agência Nacional de Saúde Suplementar, do registro de
vários julgados reconheceu a sucessão em cadeia do reclamado
transferência total e voluntária da carteira de beneficiários da MMS -
principal (SEMEPE), inicialmente, pela MMS - SAÚDE LTDA (CNPJ
PLANO DE SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 72.087.455/0001-55) para a
nº 72.087.455/0001- 55), que assumiu a respectiva carteira de
OPS - PLANOS DE SAÚDE S. A. (CNPJ nº 04.288.864/0001-01),
clientes, passando a administrar todos os contratos de prestação de
pertencente ao Grupo Santa Clara.
serviços médico-hospitalares do antigo plano de saúde do
SEMEPE, sucedido, posteriormente por outras empresas. É o que
Repousa às fls. 264/271 (id nº 3accbe1), o INSTRUMENTO
se constata dos acórdãos proferidos nos autos dos Processos nº
PARTICULAR DE ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA TOTAL E
000750-94.2010.5.06.0022, nº 0138800-03.2005.5.06.0014, nº
DEFINITIVA DA CARTEIRA ENTRE OPERADORAS DE PLANOS
0012500-88.2008.5.06.0014, nº 0080000-56.2008.5.06.0020 e nº
DE SAÚDE, celebrado entre a ALIENANTE: MMS - PLANO DE
0149300-66.2007.5.06.0012.
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