TRT6 20/11/2017 -Pág. 4338 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2356/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Novembro de 2017
de 3 meses, caso não resgatasse alguma mercadoria naquele
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Pleito improcedente.
tempo ai eram zerados os 'Friends'. Não eram publicadas as
médias de todos. Todos sabiam das médias uns dos outros
II.III - Da Compensação e da Dedução
porque as próprias supervisoras gritavam na sessão e
Sabido que o instituto da compensação consiste em um
colocavam na lista coletiva de emails. Por dia, acredita que a
pagamento forçado que o credor não pode recusar; um modo
reclamante fazia 4 vendas, em média. A depoente vendia, no
de extinção de obrigações recíprocas, insuscetível de ser
mínimo, 10 linhas por dia. O sistema 'Friends' foi mudado para
determinada, de ofício, pelo Juízo, por meio da qual duas
que o pagamento das comissões fosse monetariamente e,
dívidas podem ser consideradas pagas (se de igual valor) ou
salvo engano, essa mudança ocorreu no final de 2013. Em
mediante a extinção de apenas uma delas (desaparecimento da
nenhum dos dois sistemas, ou seja, pontuação e dinheiro,
menor, se de valores desiguais).
nunca receberam corretamente as comissões".
Difere, pois, do instituto da dedução, que se fundamenta no
Do depoimento colhido, percebe-se que a tese de pagamento
estado de inferioridade econômica e de subordinação do
incorreto do prêmio está atrelada tão somente ao prazo de
trabalhador, o qual, muitas vezes, vê-se compelido a receber
vencimento do benefício (3 meses): "A empresa nunca pagou
determinada importância, mesmo sem concordar com o valor.
corretamente esse 'Friends', porque havia um prazo concedido
E, havendo o recebimento de quantia certa, o Juízo não
de 3 meses, caso não resgatasse alguma mercadoria naquele
determinará o pagamento de todo o débito, mas, poderá, de
tempo ai eram zerados os 'Friends'" (sublinhei).
ofício, obrigar à quitação apenas da diferença, com a
Por sua vez, inexistem dúvidas de que o referido programa teve
correspondente dedução de tudo o que foi efetivamente pago.
duração limitada, tratando-se de um incentivo aos vendedores,
Defiro, pois, a dedução/compensação dos valores pagos sob
com adesão não obrigatória.
idêntico fundamento jurídico.
Assim, da prova produzida, restou consignado que as vendas
realizadas continuaram sendo pagas por meio de comissões,
II.IV - Dos Juros e da Correção Monetária
com a possibilidade de um "plus" (decorrente de premiação)
Sobre o montante da condenação incidem juros na forma do
àqueles que, por liberalidade, aderiram ao programa.
art. 39, §1.º, da Lei 8.177/91 até a efetiva disponibilidade do
Logo, não vislumbro qualquer prejuízo à parte autora, motivo
crédito ao Reclamante (Súmula 04 do TRT da 6.ª Região) e
pelo qual julgo improcedente o pleito.
correção monetária, nos termos da Súmula nº 381, do C.TST,
observando-se a TR (Taxa Referencial) - de acordo com
II.II.XI - Das diferenças de gratificações natalinas e férias
decisão liminar proferida pelo STF (nos autos da reclamação
acrescidas do terço constitucional (itens "12", "13", "14" e
RCL-22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos -
"15")
FENABAN), a qual suspendeu os efeitos da diretriz traçada pelo
Observa-se que as diferenças postuladas têm por fundamento
C.TST, por força da decisão proferida no julgamento da
a inobservância da correta base de cálculo das verbas em
arguição de inconstitucionalidade 0000479-60.2011.5.04.0231,
comento.
que determinava a aplicação do IPCA-E, para fins de apuração
Considerando que, em linhas pretéritas, já foram autorizados
da correção monetária.
os reflexos dos títulos deferidos em gratificações natalinas e
férias acrescidas do terço constitucional, não restam dúvidas
II.V - Das Contribuições Previdenciárias (item "22")
de que novo deferimento do pedido incorreria em bis in idem.
Devem ser deduzidas as contribuições previdenciárias por
parte do segurado, do valor total da execução, devendo, este
II.II.XII - Dos Honorários Advocatícios (item "24")
valor, ser retido do reclamante, por ocasião da liberação de seu
Pactuo com o entendimento de que, na seara trabalhista, os
crédito e recolhido aos cofres públicos. Observe-se a isenção,
honorários advocatícios somente são devidos quando
desde que comprovado que os obreiros, durante o pacto
satisfeito o requisito da assistência sindical. Este, inclusive, é o
laboral, recolheram o valor correspondente, pela alíquota
entendimento sedimentado nas Súmulas n° 219 e 329 e
máxima. Quanto ao valor devido pela Reclamada, caberá à
Orientação Jurisprudencial n° 305, da SDI-I, todos do Colendo
mesma comprovar nos autos o recolhimento do mesmo aos
Tribunal Superior do Trabalho, e na Súmula n° 633, do Supremo
cofres públicos no prazo do art. 276 do Decreto 3.048/99, sob
Tribunal Federal, com o qual compartilho.
pena de execução de ofício.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113042