TRT6 20/11/2017 -Pág. 4336 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2356/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Novembro de 2017
4336
13/02/2014)
da categoria profissional dos "Vendedores" (item "4")
Também sabido que, para aplicação da justa causa, deverá ser
Entende a autora que, fazendo parte da categoria dos
observada a gravidade da falta praticada pelo empregado, seu
"Vendedores", devidas lhes são as diferenças (entre os direitos
histórico e o tempo de serviço.
dos "Vendedores" e aqueles já quitados), bem como as
RECURSO ORDINÁRIO - JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. A
importâncias referentes aos demais direitos (jamais pagos,
justa causa deve levar em conta a gravidade da falta praticada,
referentes à categoria dos "Vendedores") previstos em Norma
o histórico funcional do empregado e o tempo de serviço
Coletiva.
prestado à empresa. (TRT1 - 8ª Turma - Rel. Edith Maria Corrêa
Com efeito, considerando que apenas por meio deste decisum
Tourinho - 0083800-59.2008.5.01.0076 - 26/5/2011).
fora reconhecido o desvio de função, não restam dúvidas de
Pois bem.
que são devidos os direitos postulados.
Na hipótese, a tese defensiva deambula sobre a questão do
Pleito procedente.
abandono de emprego, devendo ser rechaçada de pronto, face
à condição autoral. Explico: não há como se entender presente
II.II.IX - Da restituição dos valores decorrentes da alimentação
a justa causa noticiada pela empresa ré quando resta
(item "5")
insofismável que a obreira se encontra aposentada por
Garante a obreira que "QUE ERA OBRIGADA PELA
invalidez, não havendo provas da mudança de seu estado
RECLAMADA A COMPRAR SUA REFEIÇÃO NO REFEITÓRIO
clínico.
DA EMPRESA, que era impossibilitada de sair para se alimentar
Por sua vez, a tese autoral (de rescisão indireta) também não
fora, o que se percebe a começar pelo intervalo reduzido de
merece prosperar. Isto porque não vislumbro os elementos
20min, bem como, era proibida de levar sua refeição, sob pena
autorizadores para tal: não há notícia de atraso no pagamento
de demissão por justa causa. Desse modo, foi obrigada a
de salários, tampouco restou comprovada a inadimplência
despender o importe diário na média de R$ 15,00 (QUINZE
habitual no recolhimento dos depósitos fundiários. Some-se a
REAIS) para se alimentar - despesa incompatível com o seu
isso o fato deste Juízo, em linhas pretéritas, já haver se
parco ganho mensal, motivo pelo qual, entende que foi
convencido da inexistência de assédio e dano moral, de sorte
submetida a "BARRACÃO MODERNO", o que lhe ocasionou
que o acúmulo de funções, o desvio de função e as diferenças
danos de ordem material e moral. Requerendo, desde já, a
de horas extras deferidas, por si sós, não autorizam a
restituição da despesa que lhe foi imposta diariamente, bem
declaração da rescisão indireta buscada pela demandante.
como indenização pelos danos de ordem moral que lhe foram
Pleito improcedente.
ilicitamente impostas pela supressão da sua liberdade,
Isto posto, reconheço a nulidade da rescisão contratual
dignidade e exploração abusiva, para não dizer desumana".
operada, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de
A empresa se insurge contra a pretensão obreira, ao mesmo
conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justo
tempo que abriu mão de produzir prova testemunhal.
motivo, esclarecendo que, durante o período em que a obreira
Pois bem.
se encontrar em gozo de aposentadoria por invalidez, o
Na hipótese, vê-se que a Sra. Adriana Bueno dos Santos
contrato estará suspenso. Por corolário lógico, também
(testemunha indicada pela obreira) assegurou que "Não era
improcede o pleito relativo às verbas rescisórias (inclusive
permitido levar alimentos, pois se comia do refeitório. Todos
multa de 40% sobre o FGTS), às multas dos artigos 467 e 477,
tinham que pagar o alimento no refeitório integralmente e era
da CLT, e ao registro de baixa do contrato de trabalho (na CTPS
muito caro. E era por peso. A depoente gastava em torno de 15
obreira).
reais, mas não sabe o valor do quilo. Em geral, essa era a
Por sua vez, considerando a impossibilidade de alteração
média diária de alimento de todos. A depoente pagava com
lesiva ao empregado, julgo procedente o pleito de manutenção
dinheiro, quando tinha; quando não tinha, não comia. E a
dos planos de saúde, odontológico e da linha de telefonia
reclamante também. Todos recebiam ticket para usar no
móvel, devendo a empresa reclamada proceder à regularização
refeitório da empresa, mas só utilizava 5, 7 vezes, pois depois o
de tais benefícios, nos mesmos termos vigentes durante o
ticket se acabava" e que "A empresa fornecia os seguintes
pacto labora sub judice.
alimentos, diariamente: cup cake, pipoca, bombons,
chocolates, bolos, etc, somente esses lanchezinhos, para
II.II.VIII - Dos direitos previstos em Norma Coletiva, decorrentes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113042
estimular as vendas. Os alimentos fornecidos pela empresa