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    TRT6 - 2356/2017 - Folha 4336

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    TRT6 20/11/2017 -Pág. 4336 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 20/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2356/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Novembro de 2017

    4336

    13/02/2014)

    da categoria profissional dos "Vendedores" (item "4")

    Também sabido que, para aplicação da justa causa, deverá ser

    Entende a autora que, fazendo parte da categoria dos

    observada a gravidade da falta praticada pelo empregado, seu

    "Vendedores", devidas lhes são as diferenças (entre os direitos

    histórico e o tempo de serviço.

    dos "Vendedores" e aqueles já quitados), bem como as

    RECURSO ORDINÁRIO - JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. A

    importâncias referentes aos demais direitos (jamais pagos,

    justa causa deve levar em conta a gravidade da falta praticada,

    referentes à categoria dos "Vendedores") previstos em Norma

    o histórico funcional do empregado e o tempo de serviço

    Coletiva.

    prestado à empresa. (TRT1 - 8ª Turma - Rel. Edith Maria Corrêa

    Com efeito, considerando que apenas por meio deste decisum

    Tourinho - 0083800-59.2008.5.01.0076 - 26/5/2011).

    fora reconhecido o desvio de função, não restam dúvidas de

    Pois bem.

    que são devidos os direitos postulados.

    Na hipótese, a tese defensiva deambula sobre a questão do

    Pleito procedente.

    abandono de emprego, devendo ser rechaçada de pronto, face
    à condição autoral. Explico: não há como se entender presente

    II.II.IX - Da restituição dos valores decorrentes da alimentação

    a justa causa noticiada pela empresa ré quando resta

    (item "5")

    insofismável que a obreira se encontra aposentada por

    Garante a obreira que "QUE ERA OBRIGADA PELA

    invalidez, não havendo provas da mudança de seu estado

    RECLAMADA A COMPRAR SUA REFEIÇÃO NO REFEITÓRIO

    clínico.

    DA EMPRESA, que era impossibilitada de sair para se alimentar

    Por sua vez, a tese autoral (de rescisão indireta) também não

    fora, o que se percebe a começar pelo intervalo reduzido de

    merece prosperar. Isto porque não vislumbro os elementos

    20min, bem como, era proibida de levar sua refeição, sob pena

    autorizadores para tal: não há notícia de atraso no pagamento

    de demissão por justa causa. Desse modo, foi obrigada a

    de salários, tampouco restou comprovada a inadimplência

    despender o importe diário na média de R$ 15,00 (QUINZE

    habitual no recolhimento dos depósitos fundiários. Some-se a

    REAIS) para se alimentar - despesa incompatível com o seu

    isso o fato deste Juízo, em linhas pretéritas, já haver se

    parco ganho mensal, motivo pelo qual, entende que foi

    convencido da inexistência de assédio e dano moral, de sorte

    submetida a "BARRACÃO MODERNO", o que lhe ocasionou

    que o acúmulo de funções, o desvio de função e as diferenças

    danos de ordem material e moral. Requerendo, desde já, a

    de horas extras deferidas, por si sós, não autorizam a

    restituição da despesa que lhe foi imposta diariamente, bem

    declaração da rescisão indireta buscada pela demandante.

    como indenização pelos danos de ordem moral que lhe foram

    Pleito improcedente.

    ilicitamente impostas pela supressão da sua liberdade,

    Isto posto, reconheço a nulidade da rescisão contratual

    dignidade e exploração abusiva, para não dizer desumana".

    operada, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de

    A empresa se insurge contra a pretensão obreira, ao mesmo

    conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justo

    tempo que abriu mão de produzir prova testemunhal.

    motivo, esclarecendo que, durante o período em que a obreira

    Pois bem.

    se encontrar em gozo de aposentadoria por invalidez, o

    Na hipótese, vê-se que a Sra. Adriana Bueno dos Santos

    contrato estará suspenso. Por corolário lógico, também

    (testemunha indicada pela obreira) assegurou que "Não era

    improcede o pleito relativo às verbas rescisórias (inclusive

    permitido levar alimentos, pois se comia do refeitório. Todos

    multa de 40% sobre o FGTS), às multas dos artigos 467 e 477,

    tinham que pagar o alimento no refeitório integralmente e era

    da CLT, e ao registro de baixa do contrato de trabalho (na CTPS

    muito caro. E era por peso. A depoente gastava em torno de 15

    obreira).

    reais, mas não sabe o valor do quilo. Em geral, essa era a

    Por sua vez, considerando a impossibilidade de alteração

    média diária de alimento de todos. A depoente pagava com

    lesiva ao empregado, julgo procedente o pleito de manutenção

    dinheiro, quando tinha; quando não tinha, não comia. E a

    dos planos de saúde, odontológico e da linha de telefonia

    reclamante também. Todos recebiam ticket para usar no

    móvel, devendo a empresa reclamada proceder à regularização

    refeitório da empresa, mas só utilizava 5, 7 vezes, pois depois o

    de tais benefícios, nos mesmos termos vigentes durante o

    ticket se acabava" e que "A empresa fornecia os seguintes

    pacto labora sub judice.

    alimentos, diariamente: cup cake, pipoca, bombons,
    chocolates, bolos, etc, somente esses lanchezinhos, para

    II.II.VIII - Dos direitos previstos em Norma Coletiva, decorrentes

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 113042

    estimular as vendas. Os alimentos fornecidos pela empresa

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