TRT6 24/07/2017 -Pág. 3216 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2276/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017
3216
feitos pelo depoente diretamente com o Sr. MARCOS AURÉLIO;
abriu seu negócio, o que se deu em 2013; QUE no galpão o
QUE o reclamante apenas efetuava as cobranças; QUE o
depoente procurava DANIELE para receber o produto; QUE o
depoente começou a negociar com a LUMO em 2013; QUE
pagamento não era feito na hora; QUE quando faltava produto
passou um período sem negociar com a referida empresa,
o depoente ligava para o reclamante, que por sua vez ligava
retornou e há cerca de 3 meses deixou de fazer negócios com a
para o Sr. FERNANDO a fim de adquirir o produto; QUE no
LUMO; QUE ao que se lembra foi em 2016 que deixou de
depósito não há estoque; QUE o reclamante precisava ligar
negociar com a LUMO, ocasião em que passou a negociar
para conseguir a mercadoria; QUE foi o próprio reclamante
diretamente com o MOINHO DIAS BRANCO, localizado em
quem lhe disse que ligava para o Sr. FERNANDO para adquirir
Recife, não sabendo precisar o bairro; QUE passou a negociar
o produto."
com o MOINHO em razão do preço ofertado; QUE quando o
Já a testemunha do réu disse:
depoente fazia as compras do MOINHO, as entregas eram feitas
"QUE dos presentes na sala, o depoente apenas conhece o
por carro do próprio MOINHO na padaria do depoente; QUE
reclamado FERNANDO; QUE o depoente conheceu o Sr.
depois que ficou em dívida com o MOINHO, voltou a negociar
FERNANDO na Prefeitura de Sirinhaem, posto que lá
com a LUMO apesar do preço mais alto; QUE ao retornar para a
desempenhou um cargo de confiança no período de 2006 a
LUMO, tratou a negociar diretamente com o MARCO AURÉLIO,
2014, quando o prefeito era FERNANDO URQUIZA; QUE o
pois o mesmo passa semanalmente ofertando produtos; QUE
depoente sabe dizer que se o reclamado FERNANDO é parente
ao que tem conhecimento, o MARCOS AURÉLIO vende apenas
do ex-prefeito; QUE conheceu o reclamante em Sirinhaem, pois
a farinha da LUMO."
o autor era taxista nesta cidade; QUE o reclamante também
A terceira testemunha por sua vez afirmou:
conhecia várias pessoas na prefeitura que quando precisavam
"QUE o depoente nunca trabalhou para quaisquer das
se utilizavam dos serviços do autor; QUE o depoente não sabe
reclamadas; QUE não sabe dizer se o reclamante é sócio de
dizer se o reclamado é sócio de alguma empresa; QUE nunca
alguma empresa nem sabe dizer se o reclamante é proprietário
ouviu falar das empresas IBERBRAS ou LUMO COMERCIO;
de algum veículo de aluguel; QUE ao que sabe, o carro de
QUE não sabe dizer se o reclamante negociava com farinha na
aluguel usado pelo reclamante pertencia à LUMO; QUE se
cidade de Sirinhaem e adjacências; QUE sempre via o
tratava de um UNO; QUE o reclamante apenas recebia o
reclamado FERNANDO chegando dirigindo seu próprio veículo;
pagamento, posto que a venda era feita por outra pessoa cujo
QUE já viu FERNANDO andando no táxi do reclamante; QUE
nome não se recorda; QUE o depoente comprava farinha e
ele, depoente, ia de 2 a 3 vezes na Prefeitura prestar serviços;
fermento; QUE o depoente já chegou a ir ao depósito buscar
QUE não sabe qual era o cargo do Sr. FERNANDO na
tanto a farinha como o fermento; QUE o depósito funciona de
Prefeitura; QUE o táxi do reclamante era um veículo modelo
segunda à sexta-feira, das 7 às 17h; QUE o reclamante foi
UNO; QUE o depoente não sabe dizer se o Sr. FERNANDO
apresentado ao depoente pelo vendedor como sendo o gerente
permaneceu todo o período nos 8 anos trabalhando na
do depósito; QUE o depoente nunca ouviu falar da empresa
Prefeitura de Sirinhaem durante o tempo em que o depoente
IBERBRAS; QUE os caminhões-baú que faziam entregas ao
prestou serviços na mesma prefeitura; QUE não sabe dizer qual
depoente tinham inscrito o nome da empresa LUMO; QUE no
a freqüência de ida do Sr. FERNANDO à Prefeitura; QUE o
dia do acidente com o reclamante, o Sr. FERNANDO se
depoente soube por intermédio do Sr. FERNANDO acerca do
apresentou como sendo o dono da LUMO; QUE o assalto
acidente ocorrido com o reclamante; QUE o depoente não sabe
ocorreu na padaria do depoente; QUE não sabe dizer qual era o
dizer se o reclamante e o Sr. FERNANDO eram amigos ou
acerto salarial entre o reclamante e o Sr. FERNANDO, nem sabe
conhecidos de longa data."
dizer se o reclamante tem alguma empresa; QUE nas ocasiões
Além de nenhuma delas ter laborado para qualquer dos réus,
em que foi ao depósito, não encontrou com o reclamante no
observa-se que nada sabiam sobre os ajustes existentes entre
local; QUE o depoente chegou a encontrar com DANIELE no
o autor e, o demandado Sr. FERNANDO URQUISA ou mesmo
depósito, mas não sabe dizer qual a função dela lá; QUE após o
com as duas empresas, posto que, desconheciam aspectos
assalto, o vendedor MARCOS AURÉLIO foi quem continuou
relevantes do vínculo empregatício como o pagamento de
fazendo os negócios; QUE após o assalto, o depoente deixou
salário e, subordinação.
de comprar a ele; QUE o assalto ocorreu em fevereiro de 2015;
Até mesmo a continuidade da prestação de serviços se mostra
QUE iniciou a fazer negócios com a LUMO a partir de quando
tênue porquanto, todas apontam o autor apenas como à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109291