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    TRT6 - 2276/2017 - Folha 3216

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    TRT6 24/07/2017 -Pág. 3216 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 24/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2276/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017

    3216

    feitos pelo depoente diretamente com o Sr. MARCOS AURÉLIO;

    abriu seu negócio, o que se deu em 2013; QUE no galpão o

    QUE o reclamante apenas efetuava as cobranças; QUE o

    depoente procurava DANIELE para receber o produto; QUE o

    depoente começou a negociar com a LUMO em 2013; QUE

    pagamento não era feito na hora; QUE quando faltava produto

    passou um período sem negociar com a referida empresa,

    o depoente ligava para o reclamante, que por sua vez ligava

    retornou e há cerca de 3 meses deixou de fazer negócios com a

    para o Sr. FERNANDO a fim de adquirir o produto; QUE no

    LUMO; QUE ao que se lembra foi em 2016 que deixou de

    depósito não há estoque; QUE o reclamante precisava ligar

    negociar com a LUMO, ocasião em que passou a negociar

    para conseguir a mercadoria; QUE foi o próprio reclamante

    diretamente com o MOINHO DIAS BRANCO, localizado em

    quem lhe disse que ligava para o Sr. FERNANDO para adquirir

    Recife, não sabendo precisar o bairro; QUE passou a negociar

    o produto."

    com o MOINHO em razão do preço ofertado; QUE quando o

    Já a testemunha do réu disse:

    depoente fazia as compras do MOINHO, as entregas eram feitas

    "QUE dos presentes na sala, o depoente apenas conhece o

    por carro do próprio MOINHO na padaria do depoente; QUE

    reclamado FERNANDO; QUE o depoente conheceu o Sr.

    depois que ficou em dívida com o MOINHO, voltou a negociar

    FERNANDO na Prefeitura de Sirinhaem, posto que lá

    com a LUMO apesar do preço mais alto; QUE ao retornar para a

    desempenhou um cargo de confiança no período de 2006 a

    LUMO, tratou a negociar diretamente com o MARCO AURÉLIO,

    2014, quando o prefeito era FERNANDO URQUIZA; QUE o

    pois o mesmo passa semanalmente ofertando produtos; QUE

    depoente sabe dizer que se o reclamado FERNANDO é parente

    ao que tem conhecimento, o MARCOS AURÉLIO vende apenas

    do ex-prefeito; QUE conheceu o reclamante em Sirinhaem, pois

    a farinha da LUMO."

    o autor era taxista nesta cidade; QUE o reclamante também

    A terceira testemunha por sua vez afirmou:

    conhecia várias pessoas na prefeitura que quando precisavam

    "QUE o depoente nunca trabalhou para quaisquer das

    se utilizavam dos serviços do autor; QUE o depoente não sabe

    reclamadas; QUE não sabe dizer se o reclamante é sócio de

    dizer se o reclamado é sócio de alguma empresa; QUE nunca

    alguma empresa nem sabe dizer se o reclamante é proprietário

    ouviu falar das empresas IBERBRAS ou LUMO COMERCIO;

    de algum veículo de aluguel; QUE ao que sabe, o carro de

    QUE não sabe dizer se o reclamante negociava com farinha na

    aluguel usado pelo reclamante pertencia à LUMO; QUE se

    cidade de Sirinhaem e adjacências; QUE sempre via o

    tratava de um UNO; QUE o reclamante apenas recebia o

    reclamado FERNANDO chegando dirigindo seu próprio veículo;

    pagamento, posto que a venda era feita por outra pessoa cujo

    QUE já viu FERNANDO andando no táxi do reclamante; QUE

    nome não se recorda; QUE o depoente comprava farinha e

    ele, depoente, ia de 2 a 3 vezes na Prefeitura prestar serviços;

    fermento; QUE o depoente já chegou a ir ao depósito buscar

    QUE não sabe qual era o cargo do Sr. FERNANDO na

    tanto a farinha como o fermento; QUE o depósito funciona de

    Prefeitura; QUE o táxi do reclamante era um veículo modelo

    segunda à sexta-feira, das 7 às 17h; QUE o reclamante foi

    UNO; QUE o depoente não sabe dizer se o Sr. FERNANDO

    apresentado ao depoente pelo vendedor como sendo o gerente

    permaneceu todo o período nos 8 anos trabalhando na

    do depósito; QUE o depoente nunca ouviu falar da empresa

    Prefeitura de Sirinhaem durante o tempo em que o depoente

    IBERBRAS; QUE os caminhões-baú que faziam entregas ao

    prestou serviços na mesma prefeitura; QUE não sabe dizer qual

    depoente tinham inscrito o nome da empresa LUMO; QUE no

    a freqüência de ida do Sr. FERNANDO à Prefeitura; QUE o

    dia do acidente com o reclamante, o Sr. FERNANDO se

    depoente soube por intermédio do Sr. FERNANDO acerca do

    apresentou como sendo o dono da LUMO; QUE o assalto

    acidente ocorrido com o reclamante; QUE o depoente não sabe

    ocorreu na padaria do depoente; QUE não sabe dizer qual era o

    dizer se o reclamante e o Sr. FERNANDO eram amigos ou

    acerto salarial entre o reclamante e o Sr. FERNANDO, nem sabe

    conhecidos de longa data."

    dizer se o reclamante tem alguma empresa; QUE nas ocasiões

    Além de nenhuma delas ter laborado para qualquer dos réus,

    em que foi ao depósito, não encontrou com o reclamante no

    observa-se que nada sabiam sobre os ajustes existentes entre

    local; QUE o depoente chegou a encontrar com DANIELE no

    o autor e, o demandado Sr. FERNANDO URQUISA ou mesmo

    depósito, mas não sabe dizer qual a função dela lá; QUE após o

    com as duas empresas, posto que, desconheciam aspectos

    assalto, o vendedor MARCOS AURÉLIO foi quem continuou

    relevantes do vínculo empregatício como o pagamento de

    fazendo os negócios; QUE após o assalto, o depoente deixou

    salário e, subordinação.

    de comprar a ele; QUE o assalto ocorreu em fevereiro de 2015;

    Até mesmo a continuidade da prestação de serviços se mostra

    QUE iniciou a fazer negócios com a LUMO a partir de quando

    tênue porquanto, todas apontam o autor apenas como à

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 109291

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