TRT6 20/07/2017 -Pág. 1666 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1666
STF), já que o Brasil ratificou a Convenção nº 148, da OIT, que trata
especificamente da questão (Decreto 93.413/86).
Cabe registrar, outrossim, que a NR 6, do MTE, impõe ao
empregador a orientação sobre o uso, além de substituição,
higienização e manutenção periódica dos EPI's (item "6.6" da NR 6).
Por outro lado, cabe ao empregado a guarda e conservação do
equipamento, comunicando ao empregador alterações que o tornem
impróprio para uso (item "6.7" da NR 6).
Dos honorários periciais
Diante de todas essas ponderações, concluo que o EPI fornecido
em 10/08/09, tipo plug,teve duração (vida útil) de 03 (três) meses; e
a reposição realizada em 17/02/2010 e o abafador entregue em
12/06/2013, ambos tipo concha, esvaem proteção por 01 (um ano).
Em idêntica direção, destaco:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE RUÍDO - EPIs NÃO
Entendeu, a empresa recorrente, desproporcional o montante
SUFICIENTES À NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. O perito, de
arbitrado a título de honorários periciais.
acordo com sua expertise profissional, destaca que o tempo de vida
útil dos protetores auriculares fornecidos ao reclamante é 12 meses
Carece de razão.
para o protetor tipo concha e de 6 meses para o tipo plug, o que
fora desrespeitado pela empresa já que não adotou política de troca
Os honorários periciais são arbitrados de acordo com o caso
desses equipamentos. Na espécie, o reclamante, por mais de 05
concreto, mediante consideração da extensão e complexidade do
anos, exerceu a função de operador de grupo de acabamento e, em
trabalho. Na hipótese, o parecer técnico foi elaborado com atenção
apenas duas espaças ocasiões, a reclamada lhe forneceu
às singularidades fáticas e legais que envolvem a matéria. Elucidou
protetores auriculares, em total inobservância ao tempo de vida útil
a expert, ademais, todos os quesitos apresentados pelos litigantes.
desses equipamento. Assim, é de se concluir caracterizada a
insalubridade porque os EPIs disponibilizados ao obreiro foram
Neste contexto, entendo razoável o valor arbitrado pelo Juízo de
insuficientes à neutralização da nocividade. Recurso não provido.
primeiro grau. Não há vinculação, por esta Corte, a quaisquer dos
(Processo: 01304436020155130023 0130443-60.2015.5.13.0023.
parâmetros elencados pela demandada; ao revés, percebe-se que o
Orgão Julgador: 2ª Turma. Julgamento: 29 de Setembro de 2015.
quantum ora considerado encontra-se, inclusive, abaixo dos
Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO)
parâmetros da jurisprudência deste Regional.
Friso, desde logo, que não cabe falar em aumento do lapso de vida
Peço vênia para transcrever, porque oportuno, decisões deste E.
útil arbitrado. A recorrente não demonstrou que auxiliasse o obreiro,
TRT6 que ratificam a assertiva. Com destaques:
não havendo prova de qualquer treinamento relacionado à
adequada manutenção do EPI. Decerto, pois, descabe presumir
"RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO.
longevidade mais duradoura do que aquela ora adotada.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O valor dos honorários periciais
deve ser fixado conforme o prudente arbítrio do julgador, mediante
Deste modo, provejo, em parte, o apelo patronal, para restringir
uma análise da complexidade dos trabalhos realizados pelo expert,
o pagamento do adicional de insalubridade, ao período de
conjuntamente com a natureza e o tempo neles dedicados, bem
03/12/2009 a 16/02/2010 e 17/02/2011 a 11/06/2013, lapsos em
como os gastos por ele despendidos para elaboração do laudo,
que não fornecidos protetores aptos a ilidir o risco decorrente
devendo ser suportados pelo sucumbente no objeto da perícia
do ruído.
(art.790-B, da CLT). In casu, considero ser excessivo o valor de R$
2.500,00 fixado pelo juízo de primeiro grau. Assim, entendo mais
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