Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT6 - 2274/2017 - Folha 1666

    1. Página inicial  - 
    « 1666 »
    TRT6 20/07/2017 -Pág. 1666 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 20/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2274/2017
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    1666

    STF), já que o Brasil ratificou a Convenção nº 148, da OIT, que trata
    especificamente da questão (Decreto 93.413/86).

    Cabe registrar, outrossim, que a NR 6, do MTE, impõe ao
    empregador a orientação sobre o uso, além de substituição,
    higienização e manutenção periódica dos EPI's (item "6.6" da NR 6).
    Por outro lado, cabe ao empregado a guarda e conservação do
    equipamento, comunicando ao empregador alterações que o tornem
    impróprio para uso (item "6.7" da NR 6).

    Dos honorários periciais

    Diante de todas essas ponderações, concluo que o EPI fornecido
    em 10/08/09, tipo plug,teve duração (vida útil) de 03 (três) meses; e
    a reposição realizada em 17/02/2010 e o abafador entregue em
    12/06/2013, ambos tipo concha, esvaem proteção por 01 (um ano).

    Em idêntica direção, destaco:

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE RUÍDO - EPIs NÃO

    Entendeu, a empresa recorrente, desproporcional o montante

    SUFICIENTES À NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. O perito, de

    arbitrado a título de honorários periciais.

    acordo com sua expertise profissional, destaca que o tempo de vida
    útil dos protetores auriculares fornecidos ao reclamante é 12 meses

    Carece de razão.

    para o protetor tipo concha e de 6 meses para o tipo plug, o que
    fora desrespeitado pela empresa já que não adotou política de troca

    Os honorários periciais são arbitrados de acordo com o caso

    desses equipamentos. Na espécie, o reclamante, por mais de 05

    concreto, mediante consideração da extensão e complexidade do

    anos, exerceu a função de operador de grupo de acabamento e, em

    trabalho. Na hipótese, o parecer técnico foi elaborado com atenção

    apenas duas espaças ocasiões, a reclamada lhe forneceu

    às singularidades fáticas e legais que envolvem a matéria. Elucidou

    protetores auriculares, em total inobservância ao tempo de vida útil

    a expert, ademais, todos os quesitos apresentados pelos litigantes.

    desses equipamento. Assim, é de se concluir caracterizada a
    insalubridade porque os EPIs disponibilizados ao obreiro foram

    Neste contexto, entendo razoável o valor arbitrado pelo Juízo de

    insuficientes à neutralização da nocividade. Recurso não provido.

    primeiro grau. Não há vinculação, por esta Corte, a quaisquer dos

    (Processo: 01304436020155130023 0130443-60.2015.5.13.0023.

    parâmetros elencados pela demandada; ao revés, percebe-se que o

    Orgão Julgador: 2ª Turma. Julgamento: 29 de Setembro de 2015.

    quantum ora considerado encontra-se, inclusive, abaixo dos

    Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO)

    parâmetros da jurisprudência deste Regional.

    Friso, desde logo, que não cabe falar em aumento do lapso de vida

    Peço vênia para transcrever, porque oportuno, decisões deste E.

    útil arbitrado. A recorrente não demonstrou que auxiliasse o obreiro,

    TRT6 que ratificam a assertiva. Com destaques:

    não havendo prova de qualquer treinamento relacionado à
    adequada manutenção do EPI. Decerto, pois, descabe presumir

    "RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO.

    longevidade mais duradoura do que aquela ora adotada.

    PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O valor dos honorários periciais
    deve ser fixado conforme o prudente arbítrio do julgador, mediante

    Deste modo, provejo, em parte, o apelo patronal, para restringir

    uma análise da complexidade dos trabalhos realizados pelo expert,

    o pagamento do adicional de insalubridade, ao período de

    conjuntamente com a natureza e o tempo neles dedicados, bem

    03/12/2009 a 16/02/2010 e 17/02/2011 a 11/06/2013, lapsos em

    como os gastos por ele despendidos para elaboração do laudo,

    que não fornecidos protetores aptos a ilidir o risco decorrente

    devendo ser suportados pelo sucumbente no objeto da perícia

    do ruído.

    (art.790-B, da CLT). In casu, considero ser excessivo o valor de R$
    2.500,00 fixado pelo juízo de primeiro grau. Assim, entendo mais

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 109197

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto