TRT6 10/05/2016 -Pág. 800 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1974/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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vigente como base de cálculo, valendo salientar que, embora do
primeiro dia do mês seguinte.
STF tenha entendido pela inconstitucionalidade do Art. 192 da CLT
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
ao utilizar o salário mínimo como base de cálculo para o adicional
200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à
de insalubridade, inclusive com a edição da Súmula Vinculante nº
condenação para fins de direito.
04, vedou a substituição deste parâmetro por decisão judicial, não
Honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00, a cargo da
pronunciando a nulidade da norma. Assim sendo, até que se edite
reclamada.
nova norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo
Quanto aos recolhimentos tributários, observe-se o disposto no
distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado
Provimento nº 01/96 do C. TST e na Lei nº 10.833/2003, inclusive
o critério do salário mínimo para o cálculo do referido adicional,
quanto ao regime de caixa, com a incidência no momento da
salvo a hipótese mencionada na Súmula 17 do C. TST, a qual prevê
disposição do crédito.
a adoção do piso salarial como base para aquelas categorias que o
Quanto aos títulos pecuniários objeto da presente condenação, nos
possuam.
termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo determinar que a
Devidas também as repercussões dos adicionais de insalubridade
responsabilidade dos recolhimentos é do empregador, o qual
sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%,
deverá comprová-los no prazo de quinze dias após a liquidação do
conforme postulado.
julgado, sendo autorizada a retenção no crédito devido ao
Com relação aos honorários periciais, é certo que a sua fixação
empregado da contribuição que lhe couber sob o mesmo título. A
deverá observar a complexidade do exame realizado e o tempo
não-comprovação dos recolhimentos no prazo referido provocará a
dispensado pelo profissional à sua execução. No caso em análise,
imediata liberação do crédito em favor da parte reclamante,
considerando estes elementos, a descrição da diligência
procedendo-se à execução de ofício da demandada quanto ao
apresentada pelo Sr. Perito e ainda a qualidade do pronunciamento
débito previdenciário, nos termos do Art. 114, §2° da Constituição
profissional, fixo os honorários no importe de R$ 1.500,00, a ser
Federal, comunicado o INSS para que participe, querendo, do
suportado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
processo executório. Incidem as contribuições previdenciárias sobre
2.5- Dos honorários advocatícios
as parcelas de natureza salarial constantes da condenação, ou seja,
Tendo em vista o fato de não estar a parte autora assistida pela
diferenças salariais, adicionais de insalubridade e repercussões
entidade sindical, indefere-se o pleito de honorários advocatícios.
sobre 13º salários.
III - DISPOSITIVO
Intimem-se as partes.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, indefiro à
Recife, 05 de maio de 2016.
parte autora o benefício da justiça gratuita e JULGO
A presente decisão segue assinada pela Magistrada Claudia
PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante IZAEL
Christina Santos Rodrigues de Lima Mendonça, Juíza do Trabalho
SILVA MOREIRA JUNIOR em face da WESA CONSULTORES
Substituta, abaixo indicada.
ASSOCIADOS LTDA - EPP, para condenar a reclamada a:
RECIFE, 5 de Maio de 2016
a) retificar a CTPS do reclamante quanto à função e ao salário, no
prazo de cinco dias após ser intimada a fazê-lo, com o depósito do
CLAUDIA CHRISTINA SANTOS RODRIGUES DE LIMA
documento nos autos, sob pena de pagamento de multa diária de
MENDONCA
R$ 100,00, limitada a 120 dias, e de proceder a Secretaria a tal ato;
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
b) e a pagar ao reclamante os valores correspondentes aos títulos
deferidos nos termos e limites da Fundamentação supra, a qual
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrita.
QUANTUM DEBEATURa ser apurado na fase de liquidação de
sentença, com incidência de juros na forma do Art. 39 da Lei n°
Processo Nº RTOrd-0001067-76.2015.5.06.0003
AUTOR
ELAINE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
SILVIO ROMERO PINTO
RODRIGUES(OAB: 6518/PE)
ADVOGADO
DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)
RÉU
EMPRESA SAO PAULO LTDA
ADVOGADO
KARINA MARIA PROTA ALENCAR
BEZERRA DE CASTRO E
SOUZA(OAB: 18465/PE)
8177/91 e correção monetária de acordo com a tabela divulgada
pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região,
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE RODRIGUES DA SILVA
pois de acordo com a legislação em vigor, especialmente no que
concerne à aplicação desde a data do vencimento da obrigação no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95431
PROCESSO: 0001067-76.2015.5.06.0003