Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT6 - 1974/2016 - Folha 800

    1. Página inicial  - 
    « 800 »
    TRT6 10/05/2016 -Pág. 800 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 10/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    1974/2016
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016

    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    800

    vigente como base de cálculo, valendo salientar que, embora do

    primeiro dia do mês seguinte.

    STF tenha entendido pela inconstitucionalidade do Art. 192 da CLT

    Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$

    ao utilizar o salário mínimo como base de cálculo para o adicional

    200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à

    de insalubridade, inclusive com a edição da Súmula Vinculante nº

    condenação para fins de direito.

    04, vedou a substituição deste parâmetro por decisão judicial, não

    Honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00, a cargo da

    pronunciando a nulidade da norma. Assim sendo, até que se edite

    reclamada.

    nova norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo

    Quanto aos recolhimentos tributários, observe-se o disposto no

    distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado

    Provimento nº 01/96 do C. TST e na Lei nº 10.833/2003, inclusive

    o critério do salário mínimo para o cálculo do referido adicional,

    quanto ao regime de caixa, com a incidência no momento da

    salvo a hipótese mencionada na Súmula 17 do C. TST, a qual prevê

    disposição do crédito.

    a adoção do piso salarial como base para aquelas categorias que o

    Quanto aos títulos pecuniários objeto da presente condenação, nos

    possuam.

    termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo determinar que a

    Devidas também as repercussões dos adicionais de insalubridade

    responsabilidade dos recolhimentos é do empregador, o qual

    sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%,

    deverá comprová-los no prazo de quinze dias após a liquidação do

    conforme postulado.

    julgado, sendo autorizada a retenção no crédito devido ao

    Com relação aos honorários periciais, é certo que a sua fixação

    empregado da contribuição que lhe couber sob o mesmo título. A

    deverá observar a complexidade do exame realizado e o tempo

    não-comprovação dos recolhimentos no prazo referido provocará a

    dispensado pelo profissional à sua execução. No caso em análise,

    imediata liberação do crédito em favor da parte reclamante,

    considerando estes elementos, a descrição da diligência

    procedendo-se à execução de ofício da demandada quanto ao

    apresentada pelo Sr. Perito e ainda a qualidade do pronunciamento

    débito previdenciário, nos termos do Art. 114, §2° da Constituição

    profissional, fixo os honorários no importe de R$ 1.500,00, a ser

    Federal, comunicado o INSS para que participe, querendo, do

    suportado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia.

    processo executório. Incidem as contribuições previdenciárias sobre

    2.5- Dos honorários advocatícios

    as parcelas de natureza salarial constantes da condenação, ou seja,

    Tendo em vista o fato de não estar a parte autora assistida pela

    diferenças salariais, adicionais de insalubridade e repercussões

    entidade sindical, indefere-se o pleito de honorários advocatícios.

    sobre 13º salários.

    III - DISPOSITIVO

    Intimem-se as partes.

    Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, indefiro à

    Recife, 05 de maio de 2016.

    parte autora o benefício da justiça gratuita e JULGO

    A presente decisão segue assinada pela Magistrada Claudia

    PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante IZAEL

    Christina Santos Rodrigues de Lima Mendonça, Juíza do Trabalho

    SILVA MOREIRA JUNIOR em face da WESA CONSULTORES

    Substituta, abaixo indicada.

    ASSOCIADOS LTDA - EPP, para condenar a reclamada a:

    RECIFE, 5 de Maio de 2016

    a) retificar a CTPS do reclamante quanto à função e ao salário, no
    prazo de cinco dias após ser intimada a fazê-lo, com o depósito do

    CLAUDIA CHRISTINA SANTOS RODRIGUES DE LIMA

    documento nos autos, sob pena de pagamento de multa diária de

    MENDONCA

    R$ 100,00, limitada a 120 dias, e de proceder a Secretaria a tal ato;

    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimação

    b) e a pagar ao reclamante os valores correspondentes aos títulos
    deferidos nos termos e limites da Fundamentação supra, a qual
    passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
    transcrita.

    QUANTUM DEBEATURa ser apurado na fase de liquidação de
    sentença, com incidência de juros na forma do Art. 39 da Lei n°

    Processo Nº RTOrd-0001067-76.2015.5.06.0003
    AUTOR
    ELAINE RODRIGUES DA SILVA
    ADVOGADO
    SILVIO ROMERO PINTO
    RODRIGUES(OAB: 6518/PE)
    ADVOGADO
    DANIELA SIQUEIRA
    VALADARES(OAB: 21290/PE)
    RÉU
    EMPRESA SAO PAULO LTDA
    ADVOGADO
    KARINA MARIA PROTA ALENCAR
    BEZERRA DE CASTRO E
    SOUZA(OAB: 18465/PE)

    8177/91 e correção monetária de acordo com a tabela divulgada
    pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região,

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ELAINE RODRIGUES DA SILVA

    pois de acordo com a legislação em vigor, especialmente no que
    concerne à aplicação desde a data do vencimento da obrigação no

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 95431

    PROCESSO: 0001067-76.2015.5.06.0003

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto