TRT6 10/05/2016 -Pág. 799 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1974/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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silenciaram.
O salário efetivamente devido também deve ser registrado na CTPS
Nada mais requerido, foi encerrada a instrução processual. Razões
no prazo e sob as penas acima fixadas.
finais orais remissivas pelo reclamante. Prejudicadas as razões
2.2 - Das horas extras
finais das reclamadas, bem como a segunda tentativa de
O reclamante afirma que trabalhava em escala de 12x36, mas
conciliação, face à ausência das rés na audiência designada para
cumpria jornada das 19:00 às 08:00, extrapolando uma hora a carga
estes fins.
horária.
É o relatório.
A demandada assevera que o autor cumpria a escala das 19:00 às
07:00, conforme registros no ponto. Ao se manifestar sobre os
II - FUNDAMENTAÇÃO
controles de ponto, o autor alegou que não lhe era permitido
1 - PRELIMINARMENTE
registrar a saída no horário efetivo, o que deveria ter sido
1.1 - Da Justiça Gratuita
comprovado nos autos pelo mesmo, mas não foi.
Não foi acostada aos autos declaração de pobreza subscrita pela
Tem-se como corretos os registros, portanto, cumprindo o autor
própria parte autora. A declaração contida na petição inicial,
regularmente a escala de 12x36, não lhe sendo devidas horas
subscrita por procurador bastante, exige, na forma do Art. 105 do
extras, bem como seus reflexos.
NCPC, procuração com poderes específicos, o que não é o caso.
2.3 - Do auxílio refeição
Indefere-se nesta oportunidade, portanto, o benefício da justiça
O autor requer o pagamento de auxílio refeição, direito que não é
gratuita.
previsto em lei. Não cuidou o autor, ainda, de demonstrar a
2 - MÉRITO
existência de previsão de pagamento deste título em norma coletiva
2.1 - Da função do reclamante
ou regulamento da empresa, pelo que improcede a pretensão.
Aduz o autor que foi admitido em 23/07/2012 como auxiliar de
2.4 - Do adicional de insalubridade
operador, mas desde a sua admissão exercia a função de operador
Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da
de estação, o que somente foi registrado em sua CTPS a partir de
insalubridade alegada na exordial, a cargo do perito MARIO FLAVIO
01/09/2013, mas sem alteração salarial. Requer a diferença salarial
DE MORAIS FALCÃO, o qual compareceu a uma ETE (Estação de
de todo o período.
Tratamento de Esgoto) semelhante à que o autor trabalhou, já que a
Contestando, a demandada afirma que o obreiro foi contratado e
ETE na qual atuou na época do contrato fora desativada. Ali,
trabalhou como "auxiliar operador ETE I" até 01/06/2013, quando foi
verificou as atividades desempenhadas pelo reclamante na
promovido a "operador de ETE".
operação da ETE, ou seja, manutenção nos tanques aeradores e
A reclamada só juntou aos autos contracheques a partir de julho de
nos decantadores, monitoramento do sistema, controle de vazão e
2013, onde consta a função de "operador de ETE", com salário de
coleta de material para análise de campo.
R$ 700,00.
Concluiu o Sr. Perito que o autor, no exercício de suas funções,
A prova oral produzida pelo reclamante comprova que o mesmo
estava permanentemente sujeito a agentes biológicos insalubres,
trabalhava efetivamente como operador, atuando sozinho na
face ao contato com tanques de esgoto, na forma do Anexo 14 da
estação de tratamento durante o plantão, sem qualquer auxílio.
NR 15.
Tem-se, portanto, que o obreiro, desde a sua admissão, exercia a
O laudo foi impugnado e o Sr. Perito apresentou esclarecimentos,
função de "operador de ETE", devendo ser retificada a sua CTPS
reiterando a conclusão em torno da configuração da insalubridade,
quanto à função, registro a ser realizado pela reclamada no prazo
o que não foi objeto de impugnação por parte da reclamada.
de cinco dias após ser intimada a fazê-lo, com o depósito do
Assim sendo, acolho a conclusão apresentada pelo Sr. Perito para
documento nos autos, sob pena de pagamento de multa diária de
reconhecer que o reclamante laborava em condições de
R$ 100,00, limitada a 120 dias, e de proceder a Secretaria a tal ato.
insalubridade durante todo o contrato, em razão da exposição a
Quanto ao salário de operador, a reclamada não impugnou de
agentes biológicos nocivos, fazendo jus ao recebimento do adicional
forma específica o valor indicado na exordial como sendo devido a
de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40%.
esta função, no caso, R$ 1.200,00. São devidas, portanto, as
No que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade,
diferenças salariais com relação a este montante, observada a
entendo que deve ser o piso salarial de cada categoria, previsto nas
evolução salarial do obreiro, bem como suas repercussões sobre o
normas coletivas pertinentes, na forma da Súmula 17 do C. TST. O
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, adicionais noturnos pagos,
reclamante, no entanto, não juntou aos autos as normas coletivas
horas extras pagas e FGTS + 40%.
da categoria, motivo pelo qual será utilizado o salário mínimo legal
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