TRT5 14/02/2017 -Pág. 1016 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2169/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017
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beneficiado diretamente de seus serviços. Requer seja declarada a
condenação surge para a tomadora e beneficiária direta do trabalho
responsabilidade subsidiária, alegando culpa in vigilando.
o dever de responder pelas suas obrigações. Ademais, de qualquer
É incontroversa a relação existente entre os reclamados, bem como
forma, subsiste a responsabilidade da prestadora de serviços, uma
a prestação de serviços do Autor, contratado pelo 1a reclamada
vez que a Administração Pública poderá, através de ação
para laborar em favor do 2o Reclamado.
regressiva, reaver o que supostamente for pago ao Reclamante em
Pois bem.
razão da inadimplência de sua contratada.
A questão relativa à responsabilidade subsidiária do tomador de
Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a ausência de
serviços, inclusive enquanto ente da Administração Direta e Indireta,
responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos
por débitos das empresas que contrata em processo de
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
descentralização e terceirização de serviços (presumidamente legal
resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a
e legítima, pois atividade-meio, mediante regular licitação) encontra-
aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em
se devidamente pacificada e sedimentada pela jurisprudência por
que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de
meio da seguinte interpretação:
desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
órgão da Administração que o contratou pautou-se nos estritos
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito,
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas,
parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade
que hajam participado da relação processual e constem também do
subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe
título executivo judicial."
imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou
É que a responsabilidade do tomador não decorre simplesmente da
irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações
lei em sentido estrito (CC, art, 186), mas da própria ordem
contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa 'in vigilando',
constitucional no sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já
a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de
que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho e da
responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do
livre iniciativa (CF, art. 1º, IV).
contrato.
Desta forma, não se faculta a ele beneficiar-se da força humana
Para a Administração Pública afastar tal responsabilidade, deveria
despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de
produzir provas e suficientes de que atuou diligentemente,
que participa.
exercendo todos os mecanismos de fiscalização pertinentes e
A Súmula nada acrescentou ao plano normativo. Nada há de
necessários sobre a empresa contratada, durante toda a execução
novidade. Nada há de ofensa ao Código Civil, art. 265 ("a
do contrato.
solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das
A revelia aplicada acarreta a presunção de veracidade quanto aos
partes"). Ao contrário, tendo em vista a concretização dos mais
fatos alegados pelo Autor na exordial em relação aos Demandados
caros princípios constitucionais, supra referidos, o Tribunal Superior
revéis.
do Trabalho simplesmente interpretou plenamente aplicável à esfera
Logo, resta reconhecida a responsabilidade solidária, termos em
trabalhista o princípio da responsabilidade civil decorrente de atos
que resta DEFERIDO o pleito de responsabilidade solidária, em
ilícitos previsto no Código Civil (art. 186), em face do permissivo da
face dos débitos trabalhistas oriundos da presente sentença,
CLT, art. 8º, parágrafo único. Admite-se, ao lado da
inclusive no que tange a verbas rescisórias e penalidades
responsabilidade direta por fato próprio, aquela indireta por fato de
decorrentes, por não haver exclusão de nenhuma parcela na
terceiros, fundada na idéia de culpa presumida (in eligendo e in
redação da Súmula 331, inc. IV do TST.
vigilando). Desta forma, não se faculta à Administração Pública
DO CURSO DE RECICLAGEM
beneficiar-se da força humana despendida sem assumir
Alega o Autor que teve que arcar com as despesas do curso de
responsabilidade nas relações jurídicas de que participa.
reciclagem obrigatória de sua categoria profissional e que, conforme
Não vislumbro ofensa ao art. 71 da Lei 8.666/93, eis que não há a
CCT, é encargo da Reclamada.
transferência para a Administração Pública da responsabilidade
Pois bem, há nos autos norma coletiva prevendo na cláusula 64, o
principal pelo pagamento, que permanece ainda com a empresa
curso de reciclagem por conta da empresa. Contudo não há nos
contratada. Apenas na eventualidade do não cumprimento da
autos prova de que o Autor tenha realizado o curso às próprias
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