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    TRT5 - 2169/2017 - Folha 1016

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    TRT5 14/02/2017 -Pág. 1016 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

    Judiciário ● 14/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

    2169/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017

    1016

    beneficiado diretamente de seus serviços. Requer seja declarada a

    condenação surge para a tomadora e beneficiária direta do trabalho

    responsabilidade subsidiária, alegando culpa in vigilando.

    o dever de responder pelas suas obrigações. Ademais, de qualquer

    É incontroversa a relação existente entre os reclamados, bem como

    forma, subsiste a responsabilidade da prestadora de serviços, uma

    a prestação de serviços do Autor, contratado pelo 1a reclamada

    vez que a Administração Pública poderá, através de ação

    para laborar em favor do 2o Reclamado.

    regressiva, reaver o que supostamente for pago ao Reclamante em

    Pois bem.

    razão da inadimplência de sua contratada.

    A questão relativa à responsabilidade subsidiária do tomador de

    Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a ausência de

    serviços, inclusive enquanto ente da Administração Direta e Indireta,

    responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos

    por débitos das empresas que contrata em processo de

    encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais

    descentralização e terceirização de serviços (presumidamente legal

    resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a

    e legítima, pois atividade-meio, mediante regular licitação) encontra-

    aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em

    se devidamente pacificada e sedimentada pela jurisprudência por

    que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de

    meio da seguinte interpretação:

    desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio

    "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

    órgão da Administração que o contratou pautou-se nos estritos

    empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos

    limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito,

    serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos

    evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por

    da administração direta, das autarquias, das fundações públicas,

    parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos

    das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde

    trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade

    que hajam participado da relação processual e constem também do

    subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe

    título executivo judicial."

    imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou

    É que a responsabilidade do tomador não decorre simplesmente da

    irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações

    lei em sentido estrito (CC, art, 186), mas da própria ordem

    contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa 'in vigilando',

    constitucional no sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já

    a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de

    que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho e da

    responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do

    livre iniciativa (CF, art. 1º, IV).

    contrato.

    Desta forma, não se faculta a ele beneficiar-se da força humana

    Para a Administração Pública afastar tal responsabilidade, deveria

    despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de

    produzir provas e suficientes de que atuou diligentemente,

    que participa.

    exercendo todos os mecanismos de fiscalização pertinentes e

    A Súmula nada acrescentou ao plano normativo. Nada há de

    necessários sobre a empresa contratada, durante toda a execução

    novidade. Nada há de ofensa ao Código Civil, art. 265 ("a

    do contrato.

    solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das

    A revelia aplicada acarreta a presunção de veracidade quanto aos

    partes"). Ao contrário, tendo em vista a concretização dos mais

    fatos alegados pelo Autor na exordial em relação aos Demandados

    caros princípios constitucionais, supra referidos, o Tribunal Superior

    revéis.

    do Trabalho simplesmente interpretou plenamente aplicável à esfera

    Logo, resta reconhecida a responsabilidade solidária, termos em

    trabalhista o princípio da responsabilidade civil decorrente de atos

    que resta DEFERIDO o pleito de responsabilidade solidária, em

    ilícitos previsto no Código Civil (art. 186), em face do permissivo da

    face dos débitos trabalhistas oriundos da presente sentença,

    CLT, art. 8º, parágrafo único. Admite-se, ao lado da

    inclusive no que tange a verbas rescisórias e penalidades

    responsabilidade direta por fato próprio, aquela indireta por fato de

    decorrentes, por não haver exclusão de nenhuma parcela na

    terceiros, fundada na idéia de culpa presumida (in eligendo e in

    redação da Súmula 331, inc. IV do TST.

    vigilando). Desta forma, não se faculta à Administração Pública

    DO CURSO DE RECICLAGEM

    beneficiar-se da força humana despendida sem assumir

    Alega o Autor que teve que arcar com as despesas do curso de

    responsabilidade nas relações jurídicas de que participa.

    reciclagem obrigatória de sua categoria profissional e que, conforme

    Não vislumbro ofensa ao art. 71 da Lei 8.666/93, eis que não há a

    CCT, é encargo da Reclamada.

    transferência para a Administração Pública da responsabilidade

    Pois bem, há nos autos norma coletiva prevendo na cláusula 64, o

    principal pelo pagamento, que permanece ainda com a empresa

    curso de reciclagem por conta da empresa. Contudo não há nos

    contratada. Apenas na eventualidade do não cumprimento da

    autos prova de que o Autor tenha realizado o curso às próprias

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 104252

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