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    TRT3 - 3662/2023 - Folha 13698

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    TRT3 13/02/2023 -Pág. 13698 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 13/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3662/2023
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023

    13698

    acontecer com o depoente muito poucas vezes; se o reclamante

    Francisco; o depoente recebeu R$ 100,00 a diária, na ocasião, não

    Mailson não fosse trabalhar na quadra dele, não poderia mandar

    sabendo dizer se o Sr. Francisco pagou o mesmo valor aos Srs.

    outra pessoa; quando “o Juliano punha outra pessoa”, o dia era

    Mailson e Paulo Henrique; na época, os Srs. Mailson e Paulo

    descontado do Mailson (nunca soube como era feito o desconto,

    Henrique também trabalharam na lavoura de café dos vizinhos

    porque nunca teve um acerto de lavoura, o acerto era sempre

    Maurinho e Lester; (...) o depoente sabe que os Srs. Mailson e

    negativo; o valor mensal vinha integral); a esposa do Sr. Mailson

    Paulo Henrique eram parceiros, e o percentual de cada um, porque

    trabalhava na lavoura; fora da safra, ficavam em manutenção da

    era vizinho à propriedade, e seu primo, Ananias, era o administrador

    lavoura, em outros serviços (quando estava com o serviço em

    da propriedade do reclamado; sabe de tais fatos, também, porque

    dia, poderiam trabalhar para terceiros); durante a colheita, os

    ainda hoje os percentuais são os mesmos”.

    Srs. Mailson e Paulo Henrique não prestaram serviço a
    terceiros; na colheita “era mais corrido”;

    A controvérsia dos autos cinge-se à existência de relação de
    emprego entre as partes a partir de setembro/2019.

    * Michel Cordeiro da Silva, primeira testemunha do reclamado:

    No tocante ao período anterior a agosto/2021, o próprio reclamante

    “o depoente prestou serviços na propriedade do reclamado, por

    admitiu a total ausência de subordinação na relação havida com o

    cinco dias, em 2021; o Sr. Mailson Silva Sousa (...) trabalhava em

    reclamado, ao afirmar que, em tal período, quando recebia por

    parceria no sítio; o depoente trabalhou ajudando o pai, Sr. Valmir;

    diárias, poderia se ausentar sem justificativas e prestar serviços a

    sabe dizer que o Sr. Mailson era parceiro por informação de seu pai;

    terceiros, declarando que “era como autônomo”.

    o pai do depoente falava que “eram todos parceiros”; (...) o pai do

    Já, após a formalização do contrato de parceria, reputo que o autor

    depoente recebia R$ 1.500,00 por mês, não sabendo explicar

    não logrou demonstrar, de forma robusta e contundente, a efetiva

    quanto aos Srs. Mailson e Paulo Henrique; o pai do depoente não

    ocorrência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego –

    tinha jornada de trabalho a ser cumprida, e sim empreitava o

    sobretudo da subordinação, elemento qualificador por excelência.

    serviço; às vezes o serviço do pai do depoente terminava mais

    Não foi produzida prova inequívoca de que o reclamado fiscalizasse

    cedo, às vezes não; não sabe dizer como eram os horários dos Srs.

    a atividade do reclamante, traçando-lhe limites de atuação. A prova

    Mailson e Paulo Henrique; lembra-se da quadra dos Srs. Mailson e

    oral não evidenciou que houvesse alguma advertência ou punição

    Paulo Henrique; lembra-se que na quadra do Sr. Mailson também

    caso o autor não trabalhasse ou iniciasse o trabalho mais tarde,

    trabalhava a esposa deste; o depoente prestou serviços na

    sendo certo que o mero fato de o gerente geral “reclamar” ou

    desbrota; reperguntado, confirmou que na época prestou serviços

    externar insatisfação em tais circunstâncias não caracteriza

    por apenas cinco dias; voltou a trabalhar na propriedade na época

    subordinação jurídica.

    da colheita, em dezembro de 2022; se o serviço estiver em dia,

    Ao ser questionado sobre a possibilidade de contratação de

    podem ir para a cidade; (...) na época, depois dos cinco dias

    terceiros para auxiliar em sua lavoura, o autor declarou que “tinha

    trabalhados, o depoente recebeu o valor correspondente ao

    minha esposa que trabalhava comigo”, o que denota ausência de

    trabalho (cinco dias, sendo R$ 60,00 a diária).”;

    pessoalidade.
    Por seu turno, a prova oral demonstrou que o autor poderia prestar

    * Matias Antônio Fernandes, segunda testemunha do

    serviço em outros locais “se acabasse o serviço na lavoura”, e que

    reclamado: “o depoente presta serviços na propriedade do

    poderia não trabalhar e ir à cidade caso “a uva estivesse em dia”, o

    reclamado, desde maio de 2022; o depoente é administrador da

    que sugere a existência de autonomia. O autor reconheceu que,

    propriedade; o depoente conhece o Sr. Mailson (...); quando o

    “em três oportunidades”, chegou a trabalhar em outras propriedades

    depoente passou a trabalhar o Sr. Mailson não estava mais na

    quando não havia labor a ser desenvolvido em sua lavoura, fato que

    propriedade; (...) os Srs. Mailson e Paulo Henrique eram parceiros

    também foi mencionado no depoimento prestado pela testemunha

    na uva; os parceiros tinham o percentual de 35% e o reclamado o

    Matias Antônio Fernandes.

    percentual de 65%; (...) em dezembro de 2021, o depoente

    A prova também convenceu o Juízo de que, durante a colheita, se o

    trabalhou com os Srs. Mailson e Paulo Henrique na lavoura de

    autor não prestava serviços a terceiros, tal fato se dava não porque

    uva do Sr. Francisco Celso Paulino; os Srs. Mailson e Paulo

    houvesse proibição nesse sentido, mas sim devido à existência de

    Henrique trabalharam com o depoente na referida lavoura (do

    trabalho a ser desenvolvido junto à lavoura.

    Sr. Francisco) de oito a dez dias, na colheita; na época, quem

    Por fim, não restou inequivocamente evidenciado que o autor

    pagou a diária dos Srs. Mailson e Paulo Henrique foi o sr.

    recebesse salário, tudo levando a crer que os valores mensais

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 196259

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