TRT3 13/02/2023 -Pág. 13698 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3662/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023
13698
acontecer com o depoente muito poucas vezes; se o reclamante
Francisco; o depoente recebeu R$ 100,00 a diária, na ocasião, não
Mailson não fosse trabalhar na quadra dele, não poderia mandar
sabendo dizer se o Sr. Francisco pagou o mesmo valor aos Srs.
outra pessoa; quando “o Juliano punha outra pessoa”, o dia era
Mailson e Paulo Henrique; na época, os Srs. Mailson e Paulo
descontado do Mailson (nunca soube como era feito o desconto,
Henrique também trabalharam na lavoura de café dos vizinhos
porque nunca teve um acerto de lavoura, o acerto era sempre
Maurinho e Lester; (...) o depoente sabe que os Srs. Mailson e
negativo; o valor mensal vinha integral); a esposa do Sr. Mailson
Paulo Henrique eram parceiros, e o percentual de cada um, porque
trabalhava na lavoura; fora da safra, ficavam em manutenção da
era vizinho à propriedade, e seu primo, Ananias, era o administrador
lavoura, em outros serviços (quando estava com o serviço em
da propriedade do reclamado; sabe de tais fatos, também, porque
dia, poderiam trabalhar para terceiros); durante a colheita, os
ainda hoje os percentuais são os mesmos”.
Srs. Mailson e Paulo Henrique não prestaram serviço a
terceiros; na colheita “era mais corrido”;
A controvérsia dos autos cinge-se à existência de relação de
emprego entre as partes a partir de setembro/2019.
* Michel Cordeiro da Silva, primeira testemunha do reclamado:
No tocante ao período anterior a agosto/2021, o próprio reclamante
“o depoente prestou serviços na propriedade do reclamado, por
admitiu a total ausência de subordinação na relação havida com o
cinco dias, em 2021; o Sr. Mailson Silva Sousa (...) trabalhava em
reclamado, ao afirmar que, em tal período, quando recebia por
parceria no sítio; o depoente trabalhou ajudando o pai, Sr. Valmir;
diárias, poderia se ausentar sem justificativas e prestar serviços a
sabe dizer que o Sr. Mailson era parceiro por informação de seu pai;
terceiros, declarando que “era como autônomo”.
o pai do depoente falava que “eram todos parceiros”; (...) o pai do
Já, após a formalização do contrato de parceria, reputo que o autor
depoente recebia R$ 1.500,00 por mês, não sabendo explicar
não logrou demonstrar, de forma robusta e contundente, a efetiva
quanto aos Srs. Mailson e Paulo Henrique; o pai do depoente não
ocorrência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego –
tinha jornada de trabalho a ser cumprida, e sim empreitava o
sobretudo da subordinação, elemento qualificador por excelência.
serviço; às vezes o serviço do pai do depoente terminava mais
Não foi produzida prova inequívoca de que o reclamado fiscalizasse
cedo, às vezes não; não sabe dizer como eram os horários dos Srs.
a atividade do reclamante, traçando-lhe limites de atuação. A prova
Mailson e Paulo Henrique; lembra-se da quadra dos Srs. Mailson e
oral não evidenciou que houvesse alguma advertência ou punição
Paulo Henrique; lembra-se que na quadra do Sr. Mailson também
caso o autor não trabalhasse ou iniciasse o trabalho mais tarde,
trabalhava a esposa deste; o depoente prestou serviços na
sendo certo que o mero fato de o gerente geral “reclamar” ou
desbrota; reperguntado, confirmou que na época prestou serviços
externar insatisfação em tais circunstâncias não caracteriza
por apenas cinco dias; voltou a trabalhar na propriedade na época
subordinação jurídica.
da colheita, em dezembro de 2022; se o serviço estiver em dia,
Ao ser questionado sobre a possibilidade de contratação de
podem ir para a cidade; (...) na época, depois dos cinco dias
terceiros para auxiliar em sua lavoura, o autor declarou que “tinha
trabalhados, o depoente recebeu o valor correspondente ao
minha esposa que trabalhava comigo”, o que denota ausência de
trabalho (cinco dias, sendo R$ 60,00 a diária).”;
pessoalidade.
Por seu turno, a prova oral demonstrou que o autor poderia prestar
* Matias Antônio Fernandes, segunda testemunha do
serviço em outros locais “se acabasse o serviço na lavoura”, e que
reclamado: “o depoente presta serviços na propriedade do
poderia não trabalhar e ir à cidade caso “a uva estivesse em dia”, o
reclamado, desde maio de 2022; o depoente é administrador da
que sugere a existência de autonomia. O autor reconheceu que,
propriedade; o depoente conhece o Sr. Mailson (...); quando o
“em três oportunidades”, chegou a trabalhar em outras propriedades
depoente passou a trabalhar o Sr. Mailson não estava mais na
quando não havia labor a ser desenvolvido em sua lavoura, fato que
propriedade; (...) os Srs. Mailson e Paulo Henrique eram parceiros
também foi mencionado no depoimento prestado pela testemunha
na uva; os parceiros tinham o percentual de 35% e o reclamado o
Matias Antônio Fernandes.
percentual de 65%; (...) em dezembro de 2021, o depoente
A prova também convenceu o Juízo de que, durante a colheita, se o
trabalhou com os Srs. Mailson e Paulo Henrique na lavoura de
autor não prestava serviços a terceiros, tal fato se dava não porque
uva do Sr. Francisco Celso Paulino; os Srs. Mailson e Paulo
houvesse proibição nesse sentido, mas sim devido à existência de
Henrique trabalharam com o depoente na referida lavoura (do
trabalho a ser desenvolvido junto à lavoura.
Sr. Francisco) de oito a dez dias, na colheita; na época, quem
Por fim, não restou inequivocamente evidenciado que o autor
pagou a diária dos Srs. Mailson e Paulo Henrique foi o sr.
recebesse salário, tudo levando a crer que os valores mensais
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