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    TRT3 - 3662/2023 - Folha 13697

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    TRT3 13/02/2023 -Pág. 13697 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 13/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3662/2023
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023

    13697

    plantio, o depoente não trabalhava na propriedade; a poda

    meeiro”; no contrato de meeiro o Sr. Mailson tinha objetivos, e a

    começava a partir de 20 de julho; a colheita era feita no período de

    plantação de uva não demanda cuidado contínuo; havia liberdade

    15 a 20 de dezembro, até o final de fevereiro ou começo de março;

    total para trabalho na lavoura de café; não havia pagamento de

    em maio ou junho inicia-se a adubação; de março a maio, o

    salário, e sim um adiantamento de contrato; o adiantamento foi

    depoente praticamente não fazia nada, “não tinha serviço”;

    definido em um acordo entre os interessados, sendo um valor

    nesse período, de março ou maio, o depoente poderia trabalhar

    mensal para as necessidades, e quando chegava a colheita e a

    em outras propriedades, o que chegou a fazer em três

    venda, faziam um acerto da integralidade menos o valor adiantado;

    oportunidades; (...) se quisesse trabalhar das 7h00 às 11h00 não

    o Sr. Mailson, por pouco tempo, recebeu como adiantamento um

    poderia, porque tinha um rapaz que verificava o horário e falava

    crédito em supermercado, acreditando que isso não ocorreu com o

    para voltar ao serviço; perguntado se tinha uma quadra própria,

    Sr. Paulo Henrique, posteriormente, por iniciativa dele (Mailson), o

    o depoente respondeu que “tinha um pedaço que eu tocava”;

    adiantamento passou a ser dado apenas em espécie”;

    perguntado se poderia mandar um terceiro para trabalhar na
    área, respondeu que “tinha minha esposa que trabalhava

    * Altieres Silva Gonçalves, testemunha do reclamante: “o

    comigo”; na época da colheita, de vez em quando (umas duas

    depoente prestou serviços na propriedade do reclamado, por cerca

    vezes), outros vizinhos foram ajudar; tais pessoas foram

    de dois a três anos; o Sr. Mailson Silva Sousa (...) prestou serviços

    contratadas pelo Sr. Juliano; o pagamento de tais pessoas foi feita

    na propriedade pelo mesmo período; o depoente e o reclamante

    “por eles e descontado de nós”; (...) antes “de mexer com uva”, o

    “entraram” com diferença de uma semana; (...) perguntado se

    depoente trabalhou com morangos, em regime de parceria, mas o

    celebrou contrato com o reclamado, o depoente afirmou que

    depoente recebia férias e décimo terceiro; o depoente e sua esposa

    “assinou uns papéis, mas sempre recebeu um salário”; o salário do

    trabalhavam com morango; durante a colheita da uva, o depoente

    depoente, inicialmente, era semanal, no valor de R$ 70,00 o dia,

    não foi trabalhar em lavouras vizinhas, porque a lavoura vizinha de

    reduzido para R$ 60,00 o dia; posteriormente, o salário foi para um

    uva já tinha acabado; fez algumas diárias em lavouras de café (em

    vale de R$ 1.100,00 no mercado e outra parte em dinheiro; os

    três oportunidades); ao final da safra, os valores recebidos

    reclamantes Mailson e Paulo Henrique recebiam da mesma forma;

    mensalmente eram calculados e era feito um acerto, sendo

    o depoente tinha horário para cumprir, como os reclamantes

    descontada a importância já recebida e até a remuneração do

    Mailson e Paulo Henrique, e “sempre tinha o Carlão dando as

    gerente; na primeira safra o depoente ficou devendo R$ 11.000,00;

    ordens”; sempre trabalhava na lavoura do reclamado, porque

    foi feito um acerto e “ninguém ficou devendo ninguém”;

    sempre era exigido o serviço; apenas se acabasse o serviço na
    lavoura do reclamado poderia trabalhar em outros locais; (...) o

    * Valdir Guirau Tordato, reclamado: “o Sr. Mailson Silva Sousa

    Sr. Mailson trabalhava em todos os dias da semana, sendo que no

    (...) prestou serviços na propriedade por cerca de dois ou três anos,

    domingo quando precisava; (...) se os Srs. Mailson e Paulo

    como meeiro, não sabendo precisar as datas; (...) em relação à

    Henrique faltassem, não poderiam mandar ninguém em seu lugar,

    remuneração, havia adiantamento mensal, com abatimento do valor

    “quando mandava, era o Juliano que mandava e esse dinheiro era

    adiantado ao final; o percentual dos meeiros era de 35% e o do

    descontado deles”; a esposa do Sr. Mailson também trabalhava

    depoente era de 65%; cabia aos meeiros: manutenção da lavoura

    na lavoura, mas “não ganhava nada pelo serviço”; a forma como

    (carpir, desbrotar, fazer poda, cuidar de uma forma geral, colheita,

    o serviço deveria ser feito era passada pelo Carlão, gerente do sítio;

    até a embalagem, sem a intervenção com produtos químicos); (...)

    tudo o que era para fazer ele (Carlão) passava para a gente; já

    não havia jornada de trabalho estabelecida pelo depoente; os

    ocorreu de os reclamantes Mailson e Paulo Henrique não

    próprios meeiros determinavam os dias de trabalho na semana,

    comparecerem, e o gerente reclamava; já aconteceu de o gerente

    bem como os horários, a depender da necessidade da planta; até

    ir à casa deles e bater na janela; (...) o gerente exigia o serviço,

    então, os meeiros trabalhavam na colheita de café, foram do sítio,

    então não podiam sair mais cedo; o depoente também cumpria tal

    como diaristas; no período de meeiros, os trabalhadores poderiam

    horário; (...) se quisessem chegar depois das 9h00, o gerente

    prestar serviços em outros sítios, como diaristas, o que

    sempre reclamava; o depoente nunca começou a trabalhar depois

    efetivamente chegou a ocorrer, porque “a uva não demanda uma

    das 9h00; se atrasasse “pouca coisa”, o gerente ligava e cobrava,

    continuidade integral”; nos espaçamentos de tempo, em que ficam

    que estava atrasado, que tinha que chegar no horário; durante a

    ociosos, os trabalhadores podem prestar serviços a terceiros, a seu

    semana, “se a uva estivesse em dia”, o que era muito difícil,

    critério; (...) o Sr. Mailson tinha “total liberdade dentro do contrato de

    poderia ir para a cidade, e não ia trabalhar; referido fato chegou a

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 196259

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