TRT3 13/02/2023 -Pág. 13697 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3662/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023
13697
plantio, o depoente não trabalhava na propriedade; a poda
meeiro”; no contrato de meeiro o Sr. Mailson tinha objetivos, e a
começava a partir de 20 de julho; a colheita era feita no período de
plantação de uva não demanda cuidado contínuo; havia liberdade
15 a 20 de dezembro, até o final de fevereiro ou começo de março;
total para trabalho na lavoura de café; não havia pagamento de
em maio ou junho inicia-se a adubação; de março a maio, o
salário, e sim um adiantamento de contrato; o adiantamento foi
depoente praticamente não fazia nada, “não tinha serviço”;
definido em um acordo entre os interessados, sendo um valor
nesse período, de março ou maio, o depoente poderia trabalhar
mensal para as necessidades, e quando chegava a colheita e a
em outras propriedades, o que chegou a fazer em três
venda, faziam um acerto da integralidade menos o valor adiantado;
oportunidades; (...) se quisesse trabalhar das 7h00 às 11h00 não
o Sr. Mailson, por pouco tempo, recebeu como adiantamento um
poderia, porque tinha um rapaz que verificava o horário e falava
crédito em supermercado, acreditando que isso não ocorreu com o
para voltar ao serviço; perguntado se tinha uma quadra própria,
Sr. Paulo Henrique, posteriormente, por iniciativa dele (Mailson), o
o depoente respondeu que “tinha um pedaço que eu tocava”;
adiantamento passou a ser dado apenas em espécie”;
perguntado se poderia mandar um terceiro para trabalhar na
área, respondeu que “tinha minha esposa que trabalhava
* Altieres Silva Gonçalves, testemunha do reclamante: “o
comigo”; na época da colheita, de vez em quando (umas duas
depoente prestou serviços na propriedade do reclamado, por cerca
vezes), outros vizinhos foram ajudar; tais pessoas foram
de dois a três anos; o Sr. Mailson Silva Sousa (...) prestou serviços
contratadas pelo Sr. Juliano; o pagamento de tais pessoas foi feita
na propriedade pelo mesmo período; o depoente e o reclamante
“por eles e descontado de nós”; (...) antes “de mexer com uva”, o
“entraram” com diferença de uma semana; (...) perguntado se
depoente trabalhou com morangos, em regime de parceria, mas o
celebrou contrato com o reclamado, o depoente afirmou que
depoente recebia férias e décimo terceiro; o depoente e sua esposa
“assinou uns papéis, mas sempre recebeu um salário”; o salário do
trabalhavam com morango; durante a colheita da uva, o depoente
depoente, inicialmente, era semanal, no valor de R$ 70,00 o dia,
não foi trabalhar em lavouras vizinhas, porque a lavoura vizinha de
reduzido para R$ 60,00 o dia; posteriormente, o salário foi para um
uva já tinha acabado; fez algumas diárias em lavouras de café (em
vale de R$ 1.100,00 no mercado e outra parte em dinheiro; os
três oportunidades); ao final da safra, os valores recebidos
reclamantes Mailson e Paulo Henrique recebiam da mesma forma;
mensalmente eram calculados e era feito um acerto, sendo
o depoente tinha horário para cumprir, como os reclamantes
descontada a importância já recebida e até a remuneração do
Mailson e Paulo Henrique, e “sempre tinha o Carlão dando as
gerente; na primeira safra o depoente ficou devendo R$ 11.000,00;
ordens”; sempre trabalhava na lavoura do reclamado, porque
foi feito um acerto e “ninguém ficou devendo ninguém”;
sempre era exigido o serviço; apenas se acabasse o serviço na
lavoura do reclamado poderia trabalhar em outros locais; (...) o
* Valdir Guirau Tordato, reclamado: “o Sr. Mailson Silva Sousa
Sr. Mailson trabalhava em todos os dias da semana, sendo que no
(...) prestou serviços na propriedade por cerca de dois ou três anos,
domingo quando precisava; (...) se os Srs. Mailson e Paulo
como meeiro, não sabendo precisar as datas; (...) em relação à
Henrique faltassem, não poderiam mandar ninguém em seu lugar,
remuneração, havia adiantamento mensal, com abatimento do valor
“quando mandava, era o Juliano que mandava e esse dinheiro era
adiantado ao final; o percentual dos meeiros era de 35% e o do
descontado deles”; a esposa do Sr. Mailson também trabalhava
depoente era de 65%; cabia aos meeiros: manutenção da lavoura
na lavoura, mas “não ganhava nada pelo serviço”; a forma como
(carpir, desbrotar, fazer poda, cuidar de uma forma geral, colheita,
o serviço deveria ser feito era passada pelo Carlão, gerente do sítio;
até a embalagem, sem a intervenção com produtos químicos); (...)
tudo o que era para fazer ele (Carlão) passava para a gente; já
não havia jornada de trabalho estabelecida pelo depoente; os
ocorreu de os reclamantes Mailson e Paulo Henrique não
próprios meeiros determinavam os dias de trabalho na semana,
comparecerem, e o gerente reclamava; já aconteceu de o gerente
bem como os horários, a depender da necessidade da planta; até
ir à casa deles e bater na janela; (...) o gerente exigia o serviço,
então, os meeiros trabalhavam na colheita de café, foram do sítio,
então não podiam sair mais cedo; o depoente também cumpria tal
como diaristas; no período de meeiros, os trabalhadores poderiam
horário; (...) se quisessem chegar depois das 9h00, o gerente
prestar serviços em outros sítios, como diaristas, o que
sempre reclamava; o depoente nunca começou a trabalhar depois
efetivamente chegou a ocorrer, porque “a uva não demanda uma
das 9h00; se atrasasse “pouca coisa”, o gerente ligava e cobrava,
continuidade integral”; nos espaçamentos de tempo, em que ficam
que estava atrasado, que tinha que chegar no horário; durante a
ociosos, os trabalhadores podem prestar serviços a terceiros, a seu
semana, “se a uva estivesse em dia”, o que era muito difícil,
critério; (...) o Sr. Mailson tinha “total liberdade dentro do contrato de
poderia ir para a cidade, e não ia trabalhar; referido fato chegou a
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