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    TRT3 - 3604/2022 - Folha 8340

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    TRT3 23/11/2022 -Pág. 8340 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 23/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3604/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022

    8340

    depoente usava, sendo que este empregado não trabalhava na
    época do depoente (…) que não sabe dizer se foi contratado
    alguém para a mesma função nesse concurso público; que não

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    tem como provar que foram contratados empregados para a
    mesma função no parque que o depoente trabalhava, mas
    imagina que foram contratados novos empregados porque estavam

    Pugna o Autor pelo pagamento do adicional de periculosidade sob a

    com uniforme no parque e não eram da época do depoente; (...) que

    alegação de que “laborava no Parque Estadual Caminho dos

    não tem a informação precisa mas acredita que ao longo de um ano

    Gerais, sendo responsável pelo cuidado do parque, atuando no

    foi dispensado uma pessoa e o depoente, mais o reclamante, mais

    meio do mato, apagando fogo/incêndios que havia no parque.

    o Sr. Valdir e o Sr. Edio; que viu a informação da dificuldade

    Destaca-se que conforme documentação em anexo, o colega de

    financeira do estado no site da MGS;” (fl. 496; grifamos).

    trabalho que realizavam a mesma função recebiam o adicional de

    Ou seja, pelos depoimentos colhidos, as testemunhas não têm

    periculosidade e o Reclamante não recebia, destaca-se que a

    como provar que foram contratados empregados para a mesma

    referida situação ocorria com alguns colegas de trabalho.” (fl. 9)

    função desempenhada pelo Autor.

    A Reclamada negou que o Autor desempenhasse funções que lhe

    Enfim, analisando minuciosamente os autos, verifico que não houve

    causassem qualquer risco à integridade física.

    nenhuma ilegalidade na conduta empresária. Com efeito, constato

    Pois bem.

    que os entendimentos atuais do C. TST e do STF buscam coibir o

    O laudo de fls. 479/490 concluiu que, embora as atividades

    abuso ou a discriminação de empregados por parte do órgão

    desempenhadas pelo Autor fossem semelhantes às de brigadista,

    público, assegurando a observância do basilar princípio da

    suas atribuições não eram exclusivas de combate a incêndio e que,

    impessoalidade por ocasião da ruptura do liame, obedecendo as

    portanto, não se configuram como periculosas. Concluiu que:

    regras do devido processo legal constitucional.
    Comprovado, portanto, que a MGS efetivou a extinção do liame de
    forma válida e fundamentada, tem-se por atendido o requisito

    “Mediante as documentações analisadas e informações recebida as

    exigido pelo recente entendimento do Plenário do Excelso Supremo

    atividades desenvolvidas pelo Reclamante e semelhante à de

    Tribunal Federal, devendo ser mantida a dispensa perpetrada.

    brigadistas, líder ou coordenador más as atribuições do obreiro não

    Em idêntica direção já decidiu o nosso Regional, ao analisar caso

    era exclusiva de combate a incêndio, portando as atividades

    análogo:

    desenvolvidas pelo obreiro durante todo o pacto laboral NÃO se
    configura como exercício PERICULOSO conforme a Norma
    Regulamentadora nº16/Portaria 3.214/78, e seus anexos” (fl. 490).

    "EMPREGADA CONCURSADA - MGS - DISPENSA - Legítima
    dispensa motivada pela circunstância de ter o tomador deliberado
    cortar despesas, em face da crise financeira que assola o nosso

    Intimado a se manifestar sobre o laudo, o Reclamante quedou-se

    país, não demonstrado tivesse a empregadora como realocar a

    inerte.

    empregada junto a eventual outro contratante seu." (PJe: 0011787-

    Frise-se o expert trata-se, pois, de profissional da confiança deste

    94.2016.5.03.0183 (RO); Disponibilização: 10/04/2017; Órgão

    Juízo, merecendo amplo crédito as suas declarações.

    Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson).

    Outrossim, a prova oral colhida, vem corroborar o disposto na peça
    de defesa. A testemunha Valdir Nunes Dias, ouvida a rogo do
    Reclamante, por exemplo, em seu depoimento esclareceu que

    Dessarte, não verificando qualquer ato ilegal ou arbitrário da

    “trabalhou junto com o reclamante; a função do

    Reclamada, julgo improcedentes os pedidos de reintegração,

    reclamante era agente de serviço de parque, categoria B e do

    pagamento das verbas relativas ao período de afastamento

    depoente era agente

    elencadas na inicial, bem como indenização por danos morais.

    de serviço de parque, categoria A; que a categoria A anda de moto

    Em consequência, julgo improcedentes in totum os pedidos

    e categoria B anda

    elencados na inicial.

    de carro de passeio e carro do parque (caminhonete e uno); que o

    Como mero corolário, não há falar em tutela de urgência.

    depoente recebia

    Improcedentes.

    periculosidade; que quem era empregado da reclamada

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 192265

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