TRT3 14/06/2022 -Pág. 10526 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3493/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
MAURO DE CARVALHO
CELINA MARIA DIAS DE
SOUZA(OAB: 103752/MG)
ISABELA NAVES COSTA
RIBEIRO(OAB: 129930/MG)
PAULO ROBERTO ALVES - CPF
05320666853 - ME
MARCIO FERRINI CARNEIRO
JUNIOR(OAB: 128261/MG)
JEAN MARCOS DE OLIVEIRA
11345009631
MARCELO RODRIGUES
MACHADO(OAB: 199994/MG)
ALOIZIO DE PAULA SILVA(OAB:
67484/MG)
10526
na petição #id:b37c69e afirmando que o devedor principal não fez
prova das suas alegações de que os bens são de propriedade do
locador; não consta dos autos eventual contrato de arrendamento
realizado entre o Executado principal e o senhor Eduardo, com as
respectivas firmas reconhecidas por Tabelionato de Notas com o
intuito de demonstrar a data efetiva de sua realização, bem como
não constam nos autos os eventuais bens móveis que compuseram
o alegado contrato de arrendamento mencionado pelo Executado
principal; consigna que, nos termos do artigo 1.209 do Código Civil
brasileiro "A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a
Intimado(s)/Citado(s):
das coisas móveis que nele estiverem" e, considerando que o
- JEAN MARCOS DE OLIVEIRA 11345009631
- PAULO ROBERTO ALVES - CPF 05320666853 - ME
Executado principal detém a posse do imóvel onde funciona a
"Pousada Solar da Mantiqueira", localizada na Rua Manoel José
Lebrão, nº 73, Centro, Delfim Moreira/MG, até prova em contrário,
presume-se que os bens móveis que guarnecem o estabelecimento
PODER JUDICIÁRIO
são de propriedade do Executado principal.
JUSTIÇA DO
No entanto, o devedor subsidiário não apresentou a relação
detalhada de todos os bens móveis que entregou ao locador
INTIMAÇÃO
Eduardo Damião de Souza Nóbrega por força do documento de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 088be64
#id:806492e.
proferida nos autos.
O documento de #id:806492e foi juntado pelo devedor principal e,
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embora o devedor subsidiário afirme que é um documento
DESPACHO
incompleto, pois não traz a relação completa dos bens que foram
Trata-se de execução definitiva, no valor de R$28.133,06.
entregues ao locador do imóvel onde funciona a pousada, não
Primeiramente, consigno que o segundo reclamado, JEAN
houve impugnação quanto a sua veracidade, do que se conclui
MARCOS DE OLIVEIRA 11345009631 - CNPJ: 33.891.247/0001-
que é prova hábil a comprovar que houve a entrega de bens
02, é o devedor principal, e que o primeiro reclamado, PAULO
móveis pelo devedor subsidiário ao locador quando da
ROBERTO ALVES - CPF 05320666853 - me - CNPJ:
rescisão contratual da locação.
17.431.117/0001-22 é o devedor subsidiário.
Ora, se o devedor subsidiário não cuidou, à época da rescisão
O devedor subsidiário indicou à penhora bens móveis que
contratual da locação, de elaborar uma relação detalhada dos bens
guarnecem a Pousada Solar da Mantiqueira, em Delfim Moreira,
móveis que entregou ao locador, não é razoável exigir que o
atualmente explorada pelo devedor principal. Este, em resposta,
devedor principal o faça.
afirmou que referidos bens são de propriedade do locador do imóvel
O devedor principal mencionou, ainda, o processo que moveu
onde funciona a pousada, Sr. Eduardo Damião de Souza Nóbrega.
contra o devedor subsidiário, a ação trabalhista n. 0010815-
Não obstante o reclamante tenha desistido da penhora dos bens
97.2019.5.03.0061, no qual ocorreu o seu depoimento e o da
móveis mencionados, é necessário que este Juízo manifeste-se
testemunha, o Sr. Eduardo Damião de Souza Nóbrega, os quais
expressamente sobre a questão, sobretudo porque a indicação
seguem colacionados, conforme ata de audiência de ID-f8d9ec9
de tais bens à penhora ocorreu pelo devedor subsidiário com a
daqueles autos:
intenção de não ver a presente execução direcionada contra si.
O devedor subsidiário esteve presente àquela assentada
Pois bem, intimado a apresentar a relação detalhada de todos os
acompanhado de seu advogado e não infirmou os depoimentos.
bens móveis que entregou ao locador Eduardo Damião de Souza
Nesse sentido, o Sr. Eduardo Damião de Souza Nóbrega Soares
Nóbrega por força do documento de #id:806492e, a fim de que se
foi claro ao afirmar que recebeu todos os bens móveis do Sr.
verifique se são os mesmos existentes no estabelecimento na
Paulo Roberto Alves em pagamento da dívida de aluguel e que
atualidade, sob pena de, caso permanecesse silente, reputar-se que
alugou a pousada para o executado principal com tais bens
todos os bens móveis existentes no estabelecimento na atualidade
móveis que, então, já lhe pertenciam.
são de propriedade do locador, o devedor subsidiário manifestou-se
Assim, por tudo quanto foi exposto, não há que se falar da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184009