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    TRT3 - 3367/2021 - Folha 8570

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    TRT3 10/12/2021 -Pág. 8570 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 10/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3367/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021

    8570

    JUSTIÇA GRATUITA

    OJ 400, da SDI-I, do TST quanto aos juros de mora. O reclamante

    Preenchidos os requisitos do art.790, §3º, CLT da Lei n.º 1.060/50 e

    deve ser responsabilizado por sua cota parte no recolhimento dos

    a redação da súmula 463 TST, basta a simples afirmação do

    tributos, ante a renda auferida, em conformidade à Súmula 368 que

    declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se

    incorporou a OJ 363, da SDI-I, do TST.

    considerar configurada a sua situação econômica de não dispor de

    Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, deve ser observado o

    condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem

    regramento contido no artigo 28, da Lei 8.212 de 1991, o qual define

    prejuízo do sustento próprio. Faz jus o autor aos benefícios da

    salário de contribuição, bem como o respectivo parágrafo 9º que

    Justiça Gratuita, à luz da declaração de hipossuficiência (fls. 11).

    reconhece a natureza indenizatória de cada parcela, ambos

    Defiro.

    dispositivos regulamentados pelo Decreto 3.048 de 1999.

    HONORÁRIOS PERICIAIS

    JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

    Em atenção ao entendimento proferido na ADI 5766 STF,

    A correção monetária incide desde o vencimento de cada

    reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §

    obrigação, observado o teor da Súmula 381, do C.TST, com

    4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a sucumbência na

    aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a

    pretensão objeto da perícia, incumbe ao Reclamante o pagamento

    incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme

    dos honorários periciais. Como é beneficiário da gratuidade de

    decidido pelo STF, na ADC 58, com eficácia “erga omnes” e efeito

    justiça, os honorários devem ser custeados pela União, observada a

    vinculante.

    Resolução 247/2019 do CSJT.

    Destaque-se que anteriormente eram calculados juros no importe

    Assim, após o trânsito em julgado, determino que a douta Secretaria

    de 1% ao mês, desde a distribuição da ação, na forma do artigo 39,

    expeça Ofício Requisitório dos honorários periciais à União, fixados

    § 1º, da Lei 8.177/1991 e do artigo 883, da CLT. Todavia, a

    em R$1.000,00 para o perito Dr. JORGE AMADO SANTOS

    aplicação da taxa SELIC na fase processual, como firmado pelo

    MEDINA, considerada a natureza da perícia, o grau de

    Supremo, já engloba a correção monetária e os juros de mora, nos

    complexidade e o tempo despendido de realização dos trabalhos,

    termos do art. 406 do Código Civil, o que afasta a aplicação dos

    observando-se como critério de atualização a OJ 198 SDI-1 TST.

    juros de 1% a.m. após a distribuição do feito nos termos previstos
    no texto Celetista.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
    Nos termos do art. 791-A CLT, condeno a reclamada ao pagamento

    III - DISPOSITIVO

    de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que

    POSTO ISTO, e de tudo o que mais consta dos autos, na Ação

    resultar da liquidação da sentença.

    Trabalhista movida por WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS em

    Em atenção ao entendimento proferido na ADI 5766 STF,

    face de GRIFE TRANSPORTES LTDA, decido pronunciar a

    reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da

    prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 09/08/2016 e, no

    Consolidação das Leis do Trabalho, deixo de arbitrar honorários

    mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos

    sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas,

    formulados pelo autor para condenar a ré a pagar-lhe, no prazo

    considerando-se a sucumbência recíproca no feito.

    legal e nos exatos liames dos fundamentos retro expendidos,
    indenização estabilitária do período de 09/08/2019 (data da
    rescisão) até 04/07/2020 (fim do marco da estabilidade provisória),

    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

    consistindo em salários, natalinas, férias e FGTS do respectivo

    As contribuições sociais deverão ser calculadas conforme súmula

    período em evidência.

    368, do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de

    Tudo em conformidade com os fundamentos supra que passam a

    recolhimento, às parcelas que integram o salário de contribuição.

    integrar o presente decisum.

    Descontos fiscais serão efetivados na forma da nova redação

    Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

    conferida ao artigo 12-A, da Lei 7713 de 1988, observas as tabelas

    Após o trânsito em julgado, determino que a douta Secretaria

    constantes da IN 1127 de 2011 da Receita Federal, como ratificado

    expeça Ofício Requisitório dos honorários periciais à União, fixados

    pelo TST através alteração do item II, da Súmula 368. Aplica-se a

    em R$1.000,00 para o perito Dr. JORGE AMADO SANTOS

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 175443

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