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    TRT3 - 3299/2021 - Folha 1685

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    « 1685 »
    TRT3 31/08/2021 -Pág. 1685 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 31/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3299/2021
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    1685

    a reclamada negou veementemente que tivesse feito a inserção de

    Julgador detém liberdade, ante os elementos de convicção dos

    dados (de liame empregatício), aduzindo que o lançamento do

    autos, para adotar a decisão que reputar mais equânime no caso

    contrato de emprego na CTPS do laborista deu-se

    concreto, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem

    automaticamente, pelo próprio órgão governamental (E-Social), não

    comum, conforme estabelece o art. 852-I, §1º, da CLT. Desprovejo.

    havendo falar em prática de ato ilícito pela ré. Pois bem. O exame
    do ID bd114ad (carteira digital do autor) autoriza a ilação de

    BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2021.

    reemprego do autor na função de faxineiro, data de 01-5-2020,
    remuneração de R$280,00, sendo que em razão desse registro, o

    ANA CRISTINA PORTES DO PRADO

    reclamante foi notificado da cessação do benefício e restituição do
    valor de uma parcela do seguro desemprego, cf. ID bb2596e. Lado
    outro, se a reclamada, por obrigação legal, informou ao sistema ESOCIAL o trabalho autônomo do autor, conforme recibo de
    pagamento de autônomo (cf. ID. 1a9965b - Pág. 1) em cotejo com o
    comprovante do crédito identificado na conta corrente do laborista
    (ID. 1a9965b - Pág. 2), tenho que tal fato não comprova ato ilícito
    pela reclamada. O exame do registro existente na CTPS digital do
    reclamante denota correspondência entre o valor indicado como
    salário de contratação e o valor noticiado no recibo de pagamento a
    autônomo, a saber, R$280,90. Pelo que se verifica da prova
    documental, os órgãos governamentais responsáveis pela gestão
    das relações de trabalho foram informados do desligamento do
    contrato de trabalho do autor (anterior a essa data), bem assim do
    trabalho autônomo ocorrido. Assim, posteriormente ao vínculo de

    Processo Nº ROT-0011017-64.2019.5.03.0032
    Relator
    Paulo Chaves Correa Filho
    RECORRENTE
    IVAN PESSOA LIMA
    ADVOGADO
    sueli santana da silva(OAB:
    112718/MG)
    RECORRENTE
    MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
    ADVOGADO
    LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
    193025/SP)
    RECORRIDO
    MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
    ADVOGADO
    LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
    193025/SP)
    RECORRIDO
    IVAN PESSOA LIMA
    ADVOGADO
    sueli santana da silva(OAB:
    112718/MG)

    emprego rescindido, houve, junto ao E-SOCIAL, a inclusão única de
    dados afetos a trabalho autônomo prestado (RPA, ID 1a9965b).

    Intimado(s)/Citado(s):
    - IVAN PESSOA LIMA

    Segundo registrado na sentença pela Magistrada, o autor
    reconheceu o trabalho autônomo prestado em maio/2020, o que
    coincide com o referido lançamento. Além do mais, não há nos
    autos "nenhuma evidência de que o registro afeto ao contrato de

    PODER JUDICIÁRIO

    trabalho inexistente, a partir de 01/05/2020, ocorreu por culpa da ré

    JUSTIÇA DO

    e/ou por qualquer ato que lhe seja atribuído, encargo atribuído ao
    autor.". Em outras palavras, a reclamada demonstrou que informou
    junto aos órgãos governamentais o trabalho autônomo, por meio da
    RPA; contudo, se constou "aberto" um contrato no sistema (CTPS
    digital) não se pode atribuir culpa à reclamada, uma vez que não há
    prova no sentido de que esse registro tivesse sido efetivado
    indevidamente pela reclamada, o que demandava prova. Segundo
    convencimento do Juízo a quo, por relevante, "...tendo o autor
    prestado serviços como autônomo, deixa, de fato, de fazer jus ao
    benefício do seguro-desemprego, sendo a pretensão de reparação
    material improcedente". Dessa forma, os pedidos de indenização
    por danos morais e indenização material são improcedentes, à falta
    de prova robusta e irrefutável de ato ilícito cometido pela reclamada,
    ausentes os pressupostos ensejadores da reparação civil (ato ilícito,
    dano, nexo de causalidade). Nesse contexto, mantenho a sentença,
    registrando-se, no caso de procedimento sumaríssimo, que o

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 170494

    PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
    EMENTA:PERÍCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. À luz do
    art. 479 do CPC, o Julgador não está adstrito ao laudo pericial
    realizado em Juízo. A rejeição, todavia, deve ser motivada com
    base na existência de outros elementos probatórios mais
    convincentes nos autos, o que, definitivamente, não se verificou na
    hipótese.
    DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos
    recursos ordinário e adesivo; no mérito, por maioria de votos, deu
    parcial provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação
    o pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada; condenou o
    autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do
    advogado da ré no importe de 5% sobre o valor atribuído na inicial a
    referido pedido, vencida a eminente Desembargadora Paula Oliveira
    Cantelli que mantinha a condenação quanto ao intervalo

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