TRT3 31/08/2021 -Pág. 1685 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3299/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1685
a reclamada negou veementemente que tivesse feito a inserção de
Julgador detém liberdade, ante os elementos de convicção dos
dados (de liame empregatício), aduzindo que o lançamento do
autos, para adotar a decisão que reputar mais equânime no caso
contrato de emprego na CTPS do laborista deu-se
concreto, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem
automaticamente, pelo próprio órgão governamental (E-Social), não
comum, conforme estabelece o art. 852-I, §1º, da CLT. Desprovejo.
havendo falar em prática de ato ilícito pela ré. Pois bem. O exame
do ID bd114ad (carteira digital do autor) autoriza a ilação de
BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2021.
reemprego do autor na função de faxineiro, data de 01-5-2020,
remuneração de R$280,00, sendo que em razão desse registro, o
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
reclamante foi notificado da cessação do benefício e restituição do
valor de uma parcela do seguro desemprego, cf. ID bb2596e. Lado
outro, se a reclamada, por obrigação legal, informou ao sistema ESOCIAL o trabalho autônomo do autor, conforme recibo de
pagamento de autônomo (cf. ID. 1a9965b - Pág. 1) em cotejo com o
comprovante do crédito identificado na conta corrente do laborista
(ID. 1a9965b - Pág. 2), tenho que tal fato não comprova ato ilícito
pela reclamada. O exame do registro existente na CTPS digital do
reclamante denota correspondência entre o valor indicado como
salário de contratação e o valor noticiado no recibo de pagamento a
autônomo, a saber, R$280,90. Pelo que se verifica da prova
documental, os órgãos governamentais responsáveis pela gestão
das relações de trabalho foram informados do desligamento do
contrato de trabalho do autor (anterior a essa data), bem assim do
trabalho autônomo ocorrido. Assim, posteriormente ao vínculo de
Processo Nº ROT-0011017-64.2019.5.03.0032
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
IVAN PESSOA LIMA
ADVOGADO
sueli santana da silva(OAB:
112718/MG)
RECORRENTE
MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
RECORRIDO
MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
RECORRIDO
IVAN PESSOA LIMA
ADVOGADO
sueli santana da silva(OAB:
112718/MG)
emprego rescindido, houve, junto ao E-SOCIAL, a inclusão única de
dados afetos a trabalho autônomo prestado (RPA, ID 1a9965b).
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN PESSOA LIMA
Segundo registrado na sentença pela Magistrada, o autor
reconheceu o trabalho autônomo prestado em maio/2020, o que
coincide com o referido lançamento. Além do mais, não há nos
autos "nenhuma evidência de que o registro afeto ao contrato de
PODER JUDICIÁRIO
trabalho inexistente, a partir de 01/05/2020, ocorreu por culpa da ré
JUSTIÇA DO
e/ou por qualquer ato que lhe seja atribuído, encargo atribuído ao
autor.". Em outras palavras, a reclamada demonstrou que informou
junto aos órgãos governamentais o trabalho autônomo, por meio da
RPA; contudo, se constou "aberto" um contrato no sistema (CTPS
digital) não se pode atribuir culpa à reclamada, uma vez que não há
prova no sentido de que esse registro tivesse sido efetivado
indevidamente pela reclamada, o que demandava prova. Segundo
convencimento do Juízo a quo, por relevante, "...tendo o autor
prestado serviços como autônomo, deixa, de fato, de fazer jus ao
benefício do seguro-desemprego, sendo a pretensão de reparação
material improcedente". Dessa forma, os pedidos de indenização
por danos morais e indenização material são improcedentes, à falta
de prova robusta e irrefutável de ato ilícito cometido pela reclamada,
ausentes os pressupostos ensejadores da reparação civil (ato ilícito,
dano, nexo de causalidade). Nesse contexto, mantenho a sentença,
registrando-se, no caso de procedimento sumaríssimo, que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170494
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:PERÍCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. À luz do
art. 479 do CPC, o Julgador não está adstrito ao laudo pericial
realizado em Juízo. A rejeição, todavia, deve ser motivada com
base na existência de outros elementos probatórios mais
convincentes nos autos, o que, definitivamente, não se verificou na
hipótese.
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos
recursos ordinário e adesivo; no mérito, por maioria de votos, deu
parcial provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação
o pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada; condenou o
autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do
advogado da ré no importe de 5% sobre o valor atribuído na inicial a
referido pedido, vencida a eminente Desembargadora Paula Oliveira
Cantelli que mantinha a condenação quanto ao intervalo