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    TRT3 - 3113/2020 - Folha 2617

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    TRT3 02/12/2020 -Pág. 2617 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 02/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3113/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020

    2617

    Foram opostos embargos à execução pela executada, AGÊNCIA

    1991, tendo em vista tratar-se de repetição de correção já ocorrida

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, pelas razões de f. 800/802 (Id

    no mês anterior.

    349f159), após homologação dos cálculos e fixação do total da

    Já no que concerne ao salário aplicado na apuração, reputo correta

    execução em R$$842.107,69, atualizados até 30/06/2020 (f. 788 -

    a manutenção do valor anteriormente utilizado, qual seja,

    Id 6f66eee).

    Cr$160.804,00, o que reflete apenas a estrita observância do que

    Manifestação da exequente às f. 836/838 (Id bf50766).

    dispõe o art. 2º do Decreto nº 6.657/2008.

    Envio dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais, que apresentou

    Referido Decreto regulamenta o art. 310 da MP nº 441/2008,

    nova apuração, com retificação parcial das contas anteriores (f. 849

    dispondo sobre a remuneração dos empregados anistiados pela Lei

    e seguintes – Id cb2e096 e 1e75e5c), totalizando a execução

    nº 8.078/1994, que retornarem ao serviço na administração pública

    R$326.491,97.

    federal direta, autárquica e fundacional, como foi o caso da

    É o relatório.

    reclamante/exequente.
    E o já mencionado artigo 2º assim dispõe:

    II.FUNDAMENTOS
    Admissibilidade

    Art.2ºCaberá ao empregado mencionado no art. 1ºapresentar

    Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos e próprios.

    comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus
    na data de sua demissão, no prazo decadencial de quinze dias do

    Mérito

    retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção

    A embargante apresenta inconformismo com os cálculos

    adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da

    homologados no que se relaciona ao salário base utilizado para fins

    previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao

    de recomposição salarial da autora, bem como quanto aos reajustes

    do retorno. (grifo nosso)

    aplicados nos meses de agosto de 1991, dezembro de 1998 e
    janeiro de 2004, alegando, quanto aos dois últimos, inexistência de

    E, como visto, foi utilizada a remuneração da reclamante na data da

    fundamento fático e legal para os índices utilizados. Apresenta,

    demissão, que foi corrigida com base nos índices de correção

    ainda, discordância com a condenação em honorários na fase de

    aplicados no RGPS, nos exatos termos legalmente previstos, nada

    execução.

    havendo, portanto, a ser reparado, quanto à matéria.

    Na impugnação, a exequente rebate as alegações da ANM,

    Por fim, quanto à insurgência acerca de honorários, referida parcela

    entendendo estar correta a apuração, e todos os critérios nela

    não consta nos cálculos, nada havendo a ser decidido a este

    considerados.

    respeito.

    Pois bem.

    Portanto, pelo exposto, dou parcial provimento aos embargos à

    Após o retorno dos autos ao setor de cálculos para análise dos

    execução.

    argumentos trazidos pela executada, foi parcialmente retificado o
    laudo, com a manutenção das contas no que toca ao salário base

    III.CONCLUSÃO

    da autora, mas com a retirada dos reajustes anteriormente feitos.

    Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos pela

    Nesse aspecto, foi correta a alteração, tendo em vista que,

    AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANS e, no mérito, julgo-

    conforme bem esclarecido pela calculista, e com base nos índices

    os PROCEDENTES em parte, nos termos da fundamentação supra

    oficiais de correção adotados no regime geral de previdência social,

    que integra este dispositivo, para considerar correta a retificação

    não há embasamento que justifique o índice aplicado em agosto de

    dos cálculos, nos termos descritos à f. 849 (Idcb2e096), de modo a

    1991, sendo devida a sua exclusão dos cálculos, conforme

    corrigir os índices referentes aos meses de dezembro de 2008 e

    procedido.

    janeiro de 2004, e excluir o reajuste aplicado em agosto de 1991.

    Quanto aos índices de correção dos meses de dezembro de 1998 e

    Custas, pela executada, no importe de R$44,26, fixadas nos termos

    de janeiro de 2004, foi também correta a retificação para os

    do art. 789-A, V, da CLT, das quais fica isenta, por força do art. 790-

    percentuais de 0,6177% e 0,1082%, respectivamente, como bem

    A, da CLT.

    demonstrado nas planilhas que acompanharam o cálculo final (f.

    Intimem-se as partes.

    858 – Id 1e75e5c), tendo em vista serem os reais índices aplicáveis

    lc

    à época.

    BELO HORIZONTE/MG, 02 de dezembro de 2020.

    Correta também a exclusão do reajuste aplicado em agosto de

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 160065

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