TRT3 02/12/2020 -Pág. 2617 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020
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Foram opostos embargos à execução pela executada, AGÊNCIA
1991, tendo em vista tratar-se de repetição de correção já ocorrida
NACIONAL DE MINERAÇÃO, pelas razões de f. 800/802 (Id
no mês anterior.
349f159), após homologação dos cálculos e fixação do total da
Já no que concerne ao salário aplicado na apuração, reputo correta
execução em R$$842.107,69, atualizados até 30/06/2020 (f. 788 -
a manutenção do valor anteriormente utilizado, qual seja,
Id 6f66eee).
Cr$160.804,00, o que reflete apenas a estrita observância do que
Manifestação da exequente às f. 836/838 (Id bf50766).
dispõe o art. 2º do Decreto nº 6.657/2008.
Envio dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais, que apresentou
Referido Decreto regulamenta o art. 310 da MP nº 441/2008,
nova apuração, com retificação parcial das contas anteriores (f. 849
dispondo sobre a remuneração dos empregados anistiados pela Lei
e seguintes – Id cb2e096 e 1e75e5c), totalizando a execução
nº 8.078/1994, que retornarem ao serviço na administração pública
R$326.491,97.
federal direta, autárquica e fundacional, como foi o caso da
É o relatório.
reclamante/exequente.
E o já mencionado artigo 2º assim dispõe:
II.FUNDAMENTOS
Admissibilidade
Art.2ºCaberá ao empregado mencionado no art. 1ºapresentar
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos e próprios.
comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus
na data de sua demissão, no prazo decadencial de quinze dias do
Mérito
retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção
A embargante apresenta inconformismo com os cálculos
adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da
homologados no que se relaciona ao salário base utilizado para fins
previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao
de recomposição salarial da autora, bem como quanto aos reajustes
do retorno. (grifo nosso)
aplicados nos meses de agosto de 1991, dezembro de 1998 e
janeiro de 2004, alegando, quanto aos dois últimos, inexistência de
E, como visto, foi utilizada a remuneração da reclamante na data da
fundamento fático e legal para os índices utilizados. Apresenta,
demissão, que foi corrigida com base nos índices de correção
ainda, discordância com a condenação em honorários na fase de
aplicados no RGPS, nos exatos termos legalmente previstos, nada
execução.
havendo, portanto, a ser reparado, quanto à matéria.
Na impugnação, a exequente rebate as alegações da ANM,
Por fim, quanto à insurgência acerca de honorários, referida parcela
entendendo estar correta a apuração, e todos os critérios nela
não consta nos cálculos, nada havendo a ser decidido a este
considerados.
respeito.
Pois bem.
Portanto, pelo exposto, dou parcial provimento aos embargos à
Após o retorno dos autos ao setor de cálculos para análise dos
execução.
argumentos trazidos pela executada, foi parcialmente retificado o
laudo, com a manutenção das contas no que toca ao salário base
III.CONCLUSÃO
da autora, mas com a retirada dos reajustes anteriormente feitos.
Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos pela
Nesse aspecto, foi correta a alteração, tendo em vista que,
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANS e, no mérito, julgo-
conforme bem esclarecido pela calculista, e com base nos índices
os PROCEDENTES em parte, nos termos da fundamentação supra
oficiais de correção adotados no regime geral de previdência social,
que integra este dispositivo, para considerar correta a retificação
não há embasamento que justifique o índice aplicado em agosto de
dos cálculos, nos termos descritos à f. 849 (Idcb2e096), de modo a
1991, sendo devida a sua exclusão dos cálculos, conforme
corrigir os índices referentes aos meses de dezembro de 2008 e
procedido.
janeiro de 2004, e excluir o reajuste aplicado em agosto de 1991.
Quanto aos índices de correção dos meses de dezembro de 1998 e
Custas, pela executada, no importe de R$44,26, fixadas nos termos
de janeiro de 2004, foi também correta a retificação para os
do art. 789-A, V, da CLT, das quais fica isenta, por força do art. 790-
percentuais de 0,6177% e 0,1082%, respectivamente, como bem
A, da CLT.
demonstrado nas planilhas que acompanharam o cálculo final (f.
Intimem-se as partes.
858 – Id 1e75e5c), tendo em vista serem os reais índices aplicáveis
lc
à época.
BELO HORIZONTE/MG, 02 de dezembro de 2020.
Correta também a exclusão do reajuste aplicado em agosto de
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